STJ. AgRg no RMS 58.018-RJ

Enunciado: A controvérsia consiste na possibilidade de limitar o bloqueio de constrição judicial de imóvel à cota-parte detida pelo acusado. A situação fática traz que o imóvel bloqueado, que consta como único ativo que permanece constrito, é de propriedade de empreendimento imobiliário, controlado por um fundo de investimento, de titularidade do acusado, possuidor de 14% das cotas, sendo as demais referentes a outros 16 acionistas não investigados, em princípio. Sobre a constrição, o Superior Tribunal de Justiça registra precedentes na compreensão de que "não há óbice ao sequestro de bens de pessoa jurídica, ainda que esta não conste do polo passivo da investigação ou da ação penal, desde que verificada a presença de indícios veementes de que tenha sido utilizada para a prática de delitos" (AgRg no REsp 1712934/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019). Contudo, sucede que o fundo de investimentos, que é um condomínio de natureza especial, destinado à aplicação em ativos financeiros, bens e direitos de qualquer natureza (art. 1.368, CC/2002), não pode responder integralmente por delitos imputados a um agente que detém apenas 14% das cotas do fundo de investimento. Desse modo, num juízo de razoabilidade, e para evitar o excesso cautelar, a constrição deve ser reduzida a 14% das cotas pertencentes ao acusado no referido Fundo de Investimentos, tendo em vista que não faz sentido que os 16 demais cotistas, que não fazem parte do relação processual penal da base, tenham o seu patrimônio afetado pelo bloqueio. No mesmo sentido é o entendimento da Terceira Turma do STJ: "o patrimônio gerido pelo Fundo de Investimento em Participações (FIP) pertence, em condomínio, a todos os investidores (cotistas), a impedir a responsabilização do fundo por dívida de um único cotista, de modo que, em tese, não poderia a constrição judicial recair sobre todo o patrimônio comum do fundo de investimento por dívidas de um só cotista, ressalvada a penhora da sua cota-parte". (REsp 1.965.982/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 05/04/2022, DJe de 08/04/2022).

Tese Firmada: A constrição judicial que incide em imóvel bloqueado gerido por Fundo de Investimentos em Participações (FIP) deve estar adstrita à cota-parte do acusado/cotista.

Questão Jurídica: Conduta ilícita praticada apenas por um cotista. Imóvel gerido por Fundo de Investimentos em Participações (FIP). Bloqueio de todo o ativo financeiro. Impossibilidade. Desproporcionalidade evidenciada. Modulação do valor da constrição para cota-parte do acusado.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OPERAÇÃO UNFAIR PLAY. BLOQUEIO DE TODO O ATIVO FINANCEIRO DO FUNDO DE INVESTIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA ILÍCITA PRATICADA APENAS POR UM COTISTA. DESPROPORCIONALIDADE EVIDENCIADA. MODULAÇÃO DO VALOR DA CONSTRIÇÃO PARA COTA-PARTE DO ACUSADO. 1. A hipótese se relaciona à "denúncia já recebida em face de ARTHUR SOARES MENEZES FILHO (autos n° 0196181-09.2017.4.02.5101), na qual é-lhe imputado o crime de corrupção ativa, posto que teria prometido e oferecido a SERGIO CABRAL, então Governado do Estado, CARLOS NUZMAN, Presidente do Comitê Olímpico Brasileiro e LEONARDO GRYNER, diretor de operações e marketing do COB, vantagem indevida consistente em pagamento a LAMINE DIACK e PAPA MASSATA DIACK de pelo menos dois milhões de dólares, no intuito de garantir votos para o Rio de Janeiro na eleição da cidade -sede dos jogos Olímpicos 2016, recebendo benefícios na contratação realizada entre a empresa LSH EMPREENDIMENTOS e o COMITÊ ORGANIZADOR DOS JOGOS RIO 2016". 2. O imóvel bloqueado, única ativo que permanece bloqueado, é de propriedade da LSH Barra Empreendimentos Imobiliários S.A, controlada pelo Fundo de Onvestimento FIP LSH, do qual o acusado Arthur Cesar de Menezes Soares Filho detém, por meio da AS Patrimonial, apenas 14% das cotas, sendo as demais referentes a outros 16 acionistas não investigados, em princípio. 3. Não há óbice ao sequestro de bens de pessoa jurídica, ainda que esta não conste do polo passivo da investigação ou da ação penal, desde que verificada a presença de indícios veementes de que tenha sido utilizada para a prática de delitos (AgRg no REsp 1712934/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019). 4. Sucede que o fundo de investimentos, que é um condomínio de natureza especial, destinado à aplicação em ativos financeiros, bens e direitos de qualquer natureza (art. 1.368 -Cód. Civil), não pode responder integralmente por delitos imputados a um agente que detém apenas 14% das cotas do fundo de investimento. 5. Desse modo, num juízo de razoabilidade, e para evitar o excesso cautelar, a constrição deve ser reduzida a 14% das cotas pertencentes ao acusado no referido Fundo de Investimentos. Não faz sentido que os 16 demais cotistas, que não fazem parte do relação processual penal da base, tenham o seu patrimônio afetado pelo bloqueio. 6. "7. O patrimônio gerido pelo Fundo de Investimento em Participações (FIP) pertence, em condomínio, a todos os investidores (cotistas), a impedir a responsabilização do fundo por dívida de um único cotista, de modo que, em tese, não poderia a constrição judicial recair sobre todo o patrimônio comum do fundo de investimento por dívidas de um só cotista, ressalvada a penhora da sua cota-parte." (REsp n. 1.965.982/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.) 7. "8. A impossibilidade de responsabilização do fundo por dívidas de um único cotista, de obrigatória observância em circunstâncias normais, deve ceder diante da comprovação inequívoca de que a própria constituição do fundo de investimento se deu de forma fraudulenta, como forma de encobrir ilegalidades e ocultar o patrimônio de empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico." (idem), o que não acontece na hipótese. 8. Agravo regimental provido para limitar o bloqueio do imóvel à cota-parte detida pelo acusado Arthur Cesar de Menezes Soares Filho no fundo FIP LSH. (STJ. AgRg no RMS 58.018-RJ, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), SextaTurma, por unanimidade, julgado em 23/08/2022, DJe 26/08/2022 - Publicado no Informativo nº 746)