STJ. AgRg na Rcl 42.292-DF

Enunciado: Inicialmente, anota-se que, nos termos em que fora julgado o RHC 120.939/SP, não se delimitou o alcance da declaração de ilicitude dos e-mails pertencentes a servidor, se apenas o pessoal ou também o funcional. "O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief)" (AgRg no HC n. 727.803/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/05/2022, DJe de 20/05/2022). Se, no caso concreto, há menções à participação do servidor no âmbito da Operação "Porto Seguro", mesmo antes da prolação da decisão reclamada, sustentando-se, ainda, que "o acesso ao correio eletrônico institucional do reclamante não foi obtido pela Comissão Processante como decorrente das medidas cautelares deferidas no bojo de inquérito policial, mas sim por meio de prova produzida na esfera estritamente administrativa", não há falar-se em prejuízo. Tanto que "mesmo após ser dado cumprimento à decisão do Superior Tribunal de Justiça, com extração dos autos das provas declaradas ilícitas, remanesce conjunto probatório robusto apto a legitimar a manutenção da penalidade" (demissão). Além disso, não há nenhum impedimento, ou se contesta, a legalidade da utilização das provas produzidas de forma independente pela comissão disciplinar no PAD, uma vez que o âmbito decisório foi, tão somente, a exclusão dos e-mails pertencentes ao agravado, tanto os de cunho pessoal como os funcionais. Dizendo de outra forma, não há nenhuma objeção à utilização das demais provas colhidas de maneira independente no processo administrativo citado.

Tese Firmada: A decisão que determina exclusão de elementos probatórios obtidos mediante o acesso ao e-mail funcional de servidor investigado não contamina a legalidade da utilização de provas produzidas de forma independente por comissão disciplinar de PAD, em observância à teoria da fonte independente e da descoberta inevitável da prova.

Questão Jurídica: Objeção à utilização de provas colhidas de maneira independente em Processo Administrativo Disciplinar (PAD). Não ocorrência. Remanescência de conjunto probatório robusto produzido na esfera administrativa. Não contaminação. Teoria da fonte independente e descoberta inevitável da prova.

Ementa: AGRAVOS REGIMENTAIS NA RECLAMAÇÃO. AFRONTA À DECISÃO PROFERIDA NO RHC 120.939/SP. NULIDADES NÃO CONSTATADAS. DECLARAÇÃO DE ILICITUDE DOS E-MAILS PERTENCENTES AO RECLAMANTE. QUEBRA DO SIGILO TELEMÁTICO COMO UM TODO. ALCANCE NÃO DELIMITADO NO DECISUM RECLAMADO. OBJEÇÃO À UTILIZAÇÃO DAS DEMAIS PROVAS COLHIDAS DE MANEIRA INDEPENDENTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO RECLAMADA. 1. "A despeito da controvertida natureza jurídica da reclamação, é induvidoso que ela constitui o instrumento processual adequado para, entre outras finalidades e no que diz respeito ao Superior Tribunal de Justiça, garantir a autoridade das decisões aqui proferidas, conforme expressa previsão constitucional (art. 105, I, 'f', da CF), situação que se verifica na hipótese" (Rcl n. 41.089/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 12/5/2021, DJe de 18/5/2021). 2. Não há falar-se em não conhecimento da reclamação, uma vez que a decisão reclamada, apontada como descumprida e proferida no RHC 120.939/SP, origina-se desta Corte, possibilitando, assim, o exame de seu mérito. Registra-se a adequação plena no seu ajuizamento, porquanto requerida com o intuito de se preservar a autoridade daquele decisum, não constatado, inclusive, o trânsito em julgado na origem. 3. "Na linha da jurisprudência do STJ, a previsão do recurso de agravo interno contra as decisões monocráticas proferidas pelo relator, conforme o disposto no art. 259 do RISTJ, garante o princípio da colegialidade e, por isso, afasta a nulidade da decisão impugnada, haja vista a ausência de prejuízo para a parte" (AgInt na Rcl n. 35.459/SC, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/4/2019, DJe de 16/4/2019). 4. A despeito do que dispõe o art. 989, I, do CPC, em verdade o presente feito encontrava-se pronto para ser julgado, mormente diante da argumentação trazida no agravo regimental interposto pela União, recebido como contestação (arts. 989, III - CPC e 188, III - RISTJ), acostando-se, além disso, extensa documentação, não havendo falar-se em prejuízo processual, porquanto respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. "O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief)" (AgRg no HC n. 727.803/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022). 6. Nos termos em que fora julgado o RHC 120.939/SP, não se delimitou o alcance da declaração de ilicitude dos e-mails pertencentes ao reclamante, ora agravado, se apenas o pessoal ou também o funcional, ou seja, não se discute mais, nesta via, a abrangência da inviolabilidade do conteúdo do e-mail do reclamante - questão essa já decidida na decisão reclamada -, mas sim, se respectivo decisum foi ou não cumprido pela instância de origem (pedido mediato). 7. Concluindo o decisum reclamado por ser "nula a decisão que determina constrição de direitos (quebra do sigilo telefônico, fiscal, bancário, telemático e afins) sem fundamentação concreta apta a clarificar os motivos ensejadores da medida", determinando-se, ainda, que todo o material relativo ao correio eletrônico pertencente ao reclamante seja extraído do inquérito policial, sem prejuízo da ação penal com base em outras provas, denota-se o seu descumprimento. 8. Na decisão reclamada, não há nenhum impedimento, ou se contesta, a legalidade da utilização das provas produzidas de forma independente pela comissão disciplinar no PAD nº 00406.002100/2012-50, uma vez que o âmbito decisório foi, tão somente, a exclusão dos e-mails pertencentes ao reclamante, tanto os de cunho pessoal como os funcionais. 9. Mantém-se a anulação da decisão proferida na instância de origem, no intuito de o pedido de revisão do PAD nº 00406.002100/2012-50 ser processado e julgado, excluindo-se dos respectivos autos os e-mails pertencentes ao reclamante, em respeito ao que fora decidido por esta Corte no RHC 120.939/SP, que não delimitou o alcance da declaração de ilicitude do referido correio eletrônico, afetando a quebra do sigilo telemático como um todo. 10. Agravos regimentais desprovidos. (STJ. AgRg na Rcl 42.292-DF, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), TerceiraSeção, por unanimidade, julgado em 24/08/2022, DJe26/08/2022 - Publicado no Informativo nº 747)