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STJ. REsp 1.848.704-RJ
Enunciado: No caso concreto, a Corte de Origem, ao fundamento de que a ação rescisória proposta pelo art. 966, II, do CPC/2015 (incompetência absoluta) apenas ensejou o declínio da competência do processo rescindido da Justiça Comum para a Justiça do Trabalho, deixou de fixar a verba honorária por não haver sido realizado ainda juízo rescisório. Ou seja, considerou o juízo rescindendo e o juízo rescisório como sendo parte de uma só ação, de modo que a fixação da verba honorária somente seria realizada uma única vez quando do novo julgamento da causa (juízo rescisório) pelo juízo tido por materialmente competente. A Ação Rescisória figura entre as espécies de remédios contra as decisões judiciais, na categoria de ações autônomas impugnativas. Guarda, por isso, pressupostos processuais próprios, tratando-se de processo distinto daquele onde proferida a decisão rescindenda. Conforme art. 968, I, do Código de Processo Civil, a Ação Rescisória, a depender de sua causa de pedir e das particularidades do caso, pode veicular uma ou duas postulações. Pode bastar-se no juízo rescindente, quando então, apenas, será objetivado o afastamento da coisa julgada formada. Ou pode, para além do referido juízo (rescindente), reclamar o juízo rescisório, ocasião em que após a rescisão, acaso o Tribunal detenha competência para tanto, será renovado o julgamento da causa originária. É entendimento corrente da Segunda Turma do STJ que não há dupla fixação de sucumbência quando, na Ação Rescisória, se exercita o duplo juízo, rescidente e rescisório. No caso, contudo, inexiste na Ação Rescisória proposta demanda por juízo rescisório no próprio Tribunal de origem, eis que o fundamento da ação proposta na origem era o reconhecimento da incompetência da Justiça Comum para o julgamento da causa cujo pronunciamento se rescindiu, na forma do art. 966, II, do CPC/2015. Houve julgamento da ação autônoma impugnativa proposta, a única que competia mesmo à Corte Estadual julgar considerando que, proclamada a incompetência da Justiça Estadual, o caso originário (e cuja sentença foi rescindida) deverá ser encaminhado ao órgão jurisdicional competente, na forma do art. 64, § 4º, do CPC/2015. Não se pode recusar a fixação de honorários na Ação Rescisória proposta com fundamento no art. 966, II, do CPC/2015, porque ainda haverá julgamento da demanda originária pelo órgão jurisdicional competente. A sucumbência da Ação Rescisória é autônoma em relação à sucumbência da ação originária a ser julgada, eis que assentadas em atuações diversas, em processos diversos e com pressupostos também diversos. Negar-se a remuneração pelo exitoso patrocínio da primeira, porque haverá novo julgamento da ação originária em outro órgão jurisdicional (que não tem competência para o julgamento da Ação Rescisória), não é a melhor exegese dos artigos 85, caput, e 974, parágrafo único, do CPC/2015. Se a Ação Rescisória fosse desacolhida em juízo rescidente; ou mesmo se superado o juízo rescidente, fosse desacolhida no juízo rescisório, seriam preservadas em favor do vencedor dupla honorária; a da ação originária e a da Ação Rescisória. Não se vê como, em desfavor do advogado vencedor da Rescisória, interpretar-se de maneira diversa, atribuindo-lhe direito a uma única honorária, pese a atuação em duas ações autônomas. Do mesmo modo, acaso o efeito rescindente da sentença fosse buscado em impugnação ao cumprimento de sentença com fundamento no art. 525, § 1º, I, do CPC/2015 (nulidade da citação) - que faz papel semelhante ao da Ação Rescisória nestas hipóteses -, haveria fixação de honorários em favor do advogado do impugnante (Súmula 519/STJ, a contrario sensu). Isso sem prejuízo de nova honorária que será fixada quando do rejulgamento da ação originária, após suprimento do vício que gerou a rescisão do pronunciamento anterior. Por fim, existe a possibilidade de se fixar honorários na Ação Rescisória quando a ela bastar o pronunciamento do juízo rescisório. Vide a hipótese do art. 966, IV, do CPC/2015, em que se objetive, simplesmente, rescindir pronunciamento violador da coisa julgada anterior. Tem-se juízo rescindente sem juízo rescisório, sendo inegável que haverá fixação de sucumbência em prol do advogado vencedor da demanda, mesmo inexistindo qualquer rejulgamento posterior.
Tese Firmada: É devida a fixação de honorários advocatícios quando, em julgamento de ação rescisória, o Tribunal reconhece a sua incompetência, realizando apenas o juízo rescindendo, e submete ao órgão jurisdicional competente o juízo rescisório.
Questão Jurídica: Ação rescisória. Reconhecimento de incompetência. Juízos rescindendo e rescisório. Julgamento por órgãos jurisdicionais distintos. Honorários advocatícios. Fixação pelo Tribunal que realiza o juízo rescindendo. Cabimento.
Ementa: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, II, CPC. JUÍZO RESCINDENTE. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA PROSSEGUIR NO JUÍZO RESCISÓRIO. REMESSA DOS AUTOS PARA O ÓRGÃO JURISDICIONAL COMPETENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. BREVE HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Na origem, trata-se de Ação Rescisória, julgada procedente, para desconstituir pronunciamento da Justiça fluminense, sob o fundamento de que proferido por juízo absolutamente incompetente (art. 966, II, do CPC), determinando-se a remessa dos autos originários para a Justiça do Trabalho. 2. Debate-se, no Recurso Especial, a eventual violação do art. 85, caput, do CPC, porque não fixada sucumbência em prol da parte vendedora, sob o fundamento de que "não há condenação em honorários sucumbenciais, tendo em vista que não houve julgamento da ação e sim declínio de competência para uma das Varas da Justiça do Trabalho" (fl. 171, e-STJ.) VOTO DO EMINENTE RELATOR ORIGINÁRIO 3. O eminente Relator originário, Ministro Mauro Campbell Marques, votou no sentido de negar provimento ao Recurso, firme na compreensão de que, se "a ação em que for realizada os juízos rescindendo e rescisório é uma só, ainda que julgado um pedido por um tribunal e julgados os demais pedidos por um outro juízo materialmente competente para o que rescindido, há apenas a fixação de uma verba honorária ao final do juízo rescisório, consoante o trabalho até então desenvolvido no processo, não cabendo cindir a fixação de honorários em razão dos pedidos rescindendo e rescisório. Essa é a correta leitura do art. 85, do CPC/2015 para a ação rescisória". 4. Com a devida vênia da posição externada por Sua Excelência, tenho compreensão diversa sobre o tema, razão pela qual dela divirjo. AUTONOMIA DA AÇÃO RESCISÓRIA EM RELAÇÃO À AÇÃO ORIGINÁRIA. HONORÁRIOS DEVIDOS QUANDO AO TRIBUNAL COUBER, EXCLUSIVAMENTE, O JUÍZO RESCINDENTE 5. A Ação Rescisória figura entre as espécies de remédios contra as decisões judiciais, na categoria de ações autônomas impugnativas. Guarda, por isso, pressupostos processuais próprios, tratando-se de processo distinto daquele em que proferida a decisão rescindenda. 6. Conforme o art. 968, I, do Código de Processo Civil, a Ação Rescisória, a depender de sua causa de pedir e das particularidades do caso, pode veicular uma ou duas postulações. Pode bastar-se no juízo rescindente, quando então, apenas, será objetivado o afastamento da coisa julgada formada. Ou pode, para além do referido juízo (rescindente), reclamar o juízo rescisório, ocasião em que, após a rescisão, caso o Tribunal detenha competência, será renovado o julgamento da causa originária. 7. É entendimento corrente desta Segunda Turma que não há dupla fixação de sucumbência quando, na Ação Rescisória, se exercita o duplo juízo, rescindente e rescisório. Precedentes: REsp 1.259.313/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16.4.2013; AgRg no AREsp 681.163/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.2.2016; REsp 1.588.641/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25.5.2016. 8. No caso, contudo, inexiste na Ação Rescisória apresentada demanda por juízo rescisório perante o próprio TJRJ, visto que o fundamento da ação ajuizada na origem era o reconhecimento da incompetência da Justiça Comum para o julgamento da causa cujo pronunciamento se rescindiu, na forma do art. 966, II, do CPC, como se observa no seguinte trecho da inicial: "3) Ao final, seja julgada procedente a presente ação rescisória, rescindindo (iudicium rescidens) a decisão transitada em julgado prolatada nos autos do processo n° 0000707-85.2002.8.19.0068, sem haver iudicium recissorium, considerando a competência absoluta da Justiça Especializada Trabalhista para apreciar o dever do Município de Rio das Ostras de pagamento de contribuição sindical ao Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Rio das Ostras" (fl. 23). 9. Como o pedido foi acolhido na sua integralidade pelo TJRJ, é de se convir que a Ação Rescisória esgotou seu objeto, não havendo sentido para a afirmação da origem de que "não há condenação em honorários sucumbenciais, tendo em vista que não houve julgamento da ação e sim declínio de competência para uma das Varas da Justiça do Trabalho" (fl. 171, e-STJ). Afinal, houve julgamento da ação autônoma impugnativa oferecida, a única que competia mesmo à Corte Estadual julgar, considerando que, proclamada a incompetência da Justiça Estadual, o caso originário (e cuja sentença foi rescindida) deverá ser encaminhado ao órgão jurisdicional competente, na forma do art. 64, § 4º, do CPC. 10. Com todas as vênias à compreensão diversa, não se pode recusar a fixação de honorários na Ação Rescisória proposta com fundamento no art. 966, II, do CPC, porque ainda haverá julgamento da demanda originária pelo órgão jurisdicional competente. A sucumbência da Ação Rescisória é autônoma em relação à sucumbência da ação originária a ser julgada, haja vista que assentadas em atuações diversas, em processos diversos e com pressupostos também diversos. Negar a remuneração pelo exitoso patrocínio da primeira, porque haverá novo julgamento da ação originária em outro órgão jurisdicional (que não tem competência para o julgamento da Ação Rescisória), não parece ser a melhor exegese dos arts. 85, caput, e 974, parágrafo único, do CPC. 11. Basta ver, por exemplo, que, se a Ação Rescisória fosse desacolhida em juízo rescindente - ou mesmo se, superado o juízo rescindente, fosse desacolhida no juízo rescisório -, seria preservada em favor do vencedor dupla honorária: a da ação originária e a da Ação Rescisória. Não se vê como, em desfavor do advogado vencedor da Rescisória, interpretar-se de maneira diversa, atribuindo-lhe direito a uma única honorária (ainda que aglutinada), pese a atuação em duas ações autônomas. Do mesmo modo, caso o efeito rescindente da sentença fosse buscado em impugnação ao cumprimento de sentença com fundamento no art. 525, § 1º, I, do CPC (nulidade da citação) - que faz papel semelhante ao da Ação Rescisória nestas hipóteses -, haveria fixação de honorários em favor do advogado do impugnante (Súmula 519/STJ, a contrario sensu). Isso sem prejuízo de nova honorária que será fixada quando do rejulgamento da ação originária, após suprimento do vício que gerou a rescisão do pronunciamento anterior. 12. Por fim, mas não menos importante, veja que existe a possibilidade de se fixarem honorários na Ação Rescisória quando a ela bastar o pronunciamento do juízo rescisório. Suficiente pensar na sempre lembrada hipótese do art. 966, IV, do CPC, em que se objetive, simplesmente, rescindir pronunciamento violador da coisa julgada anterior. Tem-se juízo rescindente sem juízo rescisório, sendo inegável que haverá fixação de sucumbência em prol do advogado vencedor da demanda, mesmo inexistindo rejulgamento posterior. 13. Reconheço, por isso, a ocorrência de violação ao art. 85 do CPC na decisão recorrida. Por tal motivo, devem ser devolvidos os autos ao Tribunal de origem para que, na forma dos arts. 974, parágrafo único (in fine), e 85, caput e §§, do CPC, fixe honorários em favor do vencedor da Ação Rescisória. TEMA 994 STF - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO 14. Por fim, anoto não se desconhecer o recente entendimento do STF no sentido de competir "à Justiça comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário" (RE 1.089.282, Repercussão Geral - Mérito - Tema 994, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 7.12.2020, DJe 4.2.2021). Não é possível, contudo, proclamar violação, pelo acórdão recorrido, do quanto decidido pelo STF porque: a) não se tem notícia nos autos de que as contribuições cujo pagamento foi imposto ao Município sejam atinentes, exclusivamente, a servidores estatutários, ante a amplitude do objeto social do Sindicado (fl. 78. e-STJ); b) o acórdão recorrido é datado de março/2018, ou seja, quase três anos antes da decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 994; e c) inexiste Recurso aviado pelo Sindicato contra o acórdão da origem (só há Recurso do Município para discussão do cabimento de honorários advocatícios na Ação Rescisória), pelo que, nos limites de devolutividade recursal e sob pena de reformatio in pejus, não se pode avançar sobre o tema. CONCLUSÃO 15. Recurso Especial provido. (STJ. REsp 1.848.704-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Rel. Acd. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, por maioria, julgado em 23/08/2022 - Publicado no Informativo nº 747)