STJ. REsp 1.741.586-MG

Enunciado: O cerne da controvérsia está em analisar a criação de nova espécie contratual pela ré denominada "Corporate Fleet" (terceirização da Frota). O Código Civil de 2002, ante a cláusula aberta prevista nos arts. 113 e 422 do CC/2002, estabeleceu o dever de os contratantes pautarem a sua conduta na ética e na lealdade para com o outro, não podendo, assim, abusar no exercício de direito previsto contratualmente. É abusiva a denúncia do contrato utilizada não com o propósito de dar fim à relação contratual duradoura, de prazo indeterminado, mas, especialmente, com o fim de colocar termo aos efeitos advindos da decisão judicial antecipatória. A franquia é espécie de contrato de execução continuada e tem por premissa a colaboração entre franqueado e franqueador. É da sua essência, aliás, a confiança estabelecida entre os contratantes, concedendo o franqueador o uso de sua propriedade intelectual, ou seja, do seu know how, de suas marcas e patentes, de seus softwares, em suma, dos meios para o alcance do sucesso no empreendimento, ao franqueado, que passa a ser a ponta da lança da atividade empresarial, reduzindo-lhe o risco empresarial e, ao mesmo tempo, fomentando a marca em um evidente concerto empresarial. Estabelecida a crise entre franqueado e franqueadora em razão do descumprimento por esta última das obrigações por ela assumidas, aliás, do descumprimento de obrigação tida por essencial no contrato de franquia, ou seja, a de não se estabelecer concorrência indevida com o franqueado, caberia ao contratante lesado postular, em face do inadimplemento do franqueador faltoso, a resolução contratual ou a manutenção da relação com a indenização das perdas e danos, na forma do art. 475 do CC/2002. O franqueado, na hipótese, manifestara, inequivocamente, a pretensão de manutenção da avença, isso desde a propositura da ação, postulando fosse mantida a relação e preservada a sua exclusividade, além da reparação dos danos correlatos. O fato de a ré ter notificado extrajudicialmente a autora poucos dias antes do ajuizamento da ação, na verdade, evidencia, primeiro, que, convencida do inadimplemento da autora, deveria tê-lo demonstrado no curso da lide, formulando pretensão contra a recorrida de modo a, não só ver julgado improcedente o pedido formulado na presente demanda, mas resolvido o contrato em face de pretensas violações da franqueada. Assim não se procedeu, senão ajuizou ação ordinária para ver resolvido o contrato imotivadamente. Ou seja, não se demonstrou, no curso da presente lide, o fiel cumprimento do contrato de franquia a que vinculada, notadamente no que concerne ao direito de exclusividade, nem se evidenciou o inadimplemento do contrato por parte da demandante.

Tese Firmada: O contrato de franquia deve ser interpretado no sentido de dar alcance do direito de exclusividade do franqueado, inclusive em relação às locações realizadas na modalidade "corporate fleet".

Questão Jurídica: Contrato de franquia. Violação à cláusula de exclusividade pela franqueadora. Locações realizadas na modalidade "corporate fleet".

Ementa: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FRANQUIA. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE PELA FRANQUEADORA. 1. Ação ordinária movida por locadora de veículos franqueada contra a franqueadora, alegando concorrência indevida estabelecida na área de sua atuação exclusiva. 2. Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional em tendo o acórdão se manifestado de modo claro, concatenado e sem qualquer contradição acerca das questões sobre as quais a parte entende remanescerem os vícios de omissão, obscuridade e contradição. 3. O reconhecimento, na sentença, da validade do contrato e da cláusula a garantir o exercício do direito de denúncia imotivada da avença por ambas as partes, não esvazia, de modo algum, a antecipação de tutela anteriormente deferida, especialmente em face do reconhecimento do ato ilícito por parte da franqueadora e do direito à indenização por danos materiais no período de execução do contrato de franquia que se determinou provisoriamente manter. 4. Categórico reconhecimento pelo acórdão recorrido da violação pela franqueadora da cláusula de exclusividade. 5. Interpretação do contrato no sentido do alcance do direito de exclusividade do franqueado, inclusive em relação às locações realizadas na modalidade "corporate fleet", indicando-se, claramente, as provas que lhe serviam para a formação de sua convicção. 6. Patente impossibilidade de revisão do contexto fático-probatório da causa a pretexto de corroborar a alegação de que não teria sido evidenciada a concorrência indevida por parte da franqueadora e, ainda, dos danos verificados pela franqueada. Atração do enunciado 7/STJ. 7. RECURSO ESPECIAL EM PARTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ. REsp 1.741.586-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 07/06/2022, DJe 13/06/2022 - Publicado no Informativo nº 747)