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STJ. Processo sob segredo de justiça (Inf. 747, CPP, Tribunal do Júri)
Enunciado: Em respeito à competência constitucional dos jurados para o julgamento de crimes dolosos contra a vida, o reconhecimento da manifesta contrariedade entre o veredito condenatório e as provas dos autos implica a cassação da sentença e a submissão dos acusados a novo júri, na forma do art. 593, § 3º, do CPP. O pedido absolutório, aliás, seria mesmo inviável, por carecer de base legal. Trata-se de norma legal que, equaliza a soberania constitucional dos vereditos com a possibilidade de seu controle jurisdicional, sem, contudo, permitir a substituição do júri por juízes togados.
Tese Firmada: O reconhecimento da manifesta contrariedade entre o veredito condenatório e as provas dos autos gera a cassação da sentença e submissão dos réus a novo júri, mas não sua absolvição imediata pelos juízes togados, na forma do art. 593, § 3º, do CPP.
Questão Jurídica: Tribunal do júri. Veredito condenatório. Manifesta contrariedade às provas dos autos. Cassação da sentença. Submissão dos réus a novo júri. Absolvição imediata. Impossibilidade.
Ementa: - (STJ. Processo sob segredo de justiça, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 21/06/2022, DJe 29/06/2022 - Publicado no Informativo nº 747)