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STJ. EDv nos EREsp 1.797.663-CE
Enunciado: A presente controvérsia, consubstanciada em saber se há, ou não, possibilidade de o Poder Judiciário autorizar o exercício precário do serviço de radiodifusão comunitária, ante a demora dos Poderes Executivo e Legislativo em fazê-lo, não é nova nesta Corte, estando vinculada ao exame da Lei n. 9.612/1998. A Constituição da República, em seu art. 223, expressamente define como competência do Poder Executivo, com posterior referendo do Poder Legislativo, outorgar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de imagens. Não há espaço, portanto, para o Judiciário interferir em tal questão, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes. Nessa perspectiva, não se revela adequada a adoção do entendimento segundo o qual poderia o Poder Judiciário, no caso sob exame, suprir a omissão imputada aos demais Poderes, mormente considerando-se que a hipótese não versa acerca de uma eventual inércia daqueles em intervir e agir em prol da concretização de algum direito fundamental. De fato, a espécie vertente aproxima-se mais de uma intervenção do Poder Judiciário em matéria relacionada, em última análise, a um juízo de valor a ser proferido pelo Poder Executivo (embora sujeito a referendo pelo Congresso Nacional) sobre a oportunidade e conveniência na outorga da permissão pleiteada. Nessa linha de ideias, conclui-se que a solução exegética mais apropriada é a de que "a demora da Administração para apreciar o pedido de autorização para funcionamento de rádio comunitária não legitima ao Poder Judiciário conceder o direito de continuidade das atividades. Permite-se apenas a fixação de um prazo para a conclusão do procedimento, caso haja pedido expresso nesse sentido na inicial" (AgRg no REsp 1.090.517/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 14/11/2014).
Tese Firmada: A demora da Administração para apreciar o pedido de autorização para funcionamento de rádio comunitária não legitima o Poder Judiciário a conceder, ainda que em caráter precário, o direito de continuidade das atividades.
Questão Jurídica: Rádio comunitária. Autorização de funcionamento. Demora na apreciação do pedido. Concessão pelo judiciário em caráter precário. Impossibilidade. Princípio da separação dos poderes.
Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RÁDIO COMUNITÁRIA. AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO. COMPETÊNCIA DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO. CONCESSÃO, AINDA QUE EM CARÁTER PRECÁRIO, PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. 1. "A demora da Administração para apreciar o pedido de autorização para funcionamento de rádio comunitária não legitima ao Poder Judiciário conceder o direito de continuidade das atividades" (AgRg no REsp 1.090.517/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/11/2014). Antes ainda, e nesse mesmo sentido: EREsp 1.100.057/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 10/11/2009. 2. "Para que a divisão dos Poderes ministre seus benéficos resultados, é mister que seja real, que prevaleça não só de direito como de fato, que seja uma realidade e não somente nominal, que seja efetiva e não uma idealidade apenas escrita. É essencial que seja respeitada, e fielmente observada, que cada Poder efetivamente se contenha em sua órbita, que reciprocamente zelem de suas atribuições, não tolerando a invasão e o despojo de sua competência constitucional" (trecho do voto do em. Ministro CELSO DE MELLO, proferido na ADI 6.062 MC-Ref, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, DJe 28/11/2019). 3. Acrescente-se, outrossim, que a jurisprudência deste Superior Tribunal é pacífica no sentido de que, "no controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade" (MS 22.289/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 25/10/2018). 4. Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parcela, providos. (STJ. EDv nos EREsp 1.797.663-CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/08/2022 - Publicado no Informativo nº 748)