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STJ. REsp 1.973.397-MG
Enunciado: A censura a uma qualificadora só impõe a necessidade de novo julgamento pelos jurados quando o Tribunal reconhecer, no ponto, a manifesta contrariedade entre o veredito e as provas dos autos, na forma do art. 593, III, "d", e § 3º, do CPP. Faz sentido a opção legislativa: como a qualificadora contém uma descrição típica, e tendo em vista a competência do júri para identificar os fatos e enquadrá-los no tipo penal correspondente, a Corte de apelação não pode substituir os jurados caso discorde da valoração probatória por eles feita, mas deve encaminhar a causa novamente ao júri para que este, agora em caráter definitivo, se pronuncie uma segunda vez sobre as provas. Se não há declaração de contrariedade entre o veredito e as provas (hipótese da alínea "d" do art. 593, § 3º, do CPP), mas sim a nulidade da quesitação no ponto (alínea "a" do art. 593, § 3º, do CPP), não há nenhuma exigência legal de realização de novo júri. Isso porque o único efeito decorrente da exclusão da qualificadora será o afastamento da agravante do art. 61, II, "b", do CP na dosimetria da pena. Sem a qualificadora da paga, a única circunstância que permanecerá a qualificar o homicídio será a do inciso V do art. 121, § 2º, do CP, o que impõe seu decote na segunda fase da aplicação da pena. Para além desse impacto no cálculo do apenamento, nenhuma outra consequência advirá da exclusão da qualificadora da paga. Dessa forma, compete ao STJ sanar ele próprio, diretamente, a nulidade detectada, a fim de retificar o cálculo das reprimendas dos acusados, como manda o art. 593, § 2º, do CPP. Nem existiria utilidade prática na instauração de novo júri, porque não haveria nenhuma cognição adicional que os jurados pudessem exercer sobre a qualificadora da paga (diferentemente, por exemplo, da hipótese de manifesta contrariedade entre o veredito e as provas, em que os juízes leigos podem se debruçar novamente sobre os mesmos dados probatórios). A exclusão da referida qualificadora decorre somente da necessidade de correlação entre denúncia e quesitação, tema jurídico que nem poderia ser reexaminado pelo júri em um novo julgamento.
Tese Firmada: Diversamente do que ocorre na hipótese de contrariedade entre o veredito e as provas dos autos (art. 593, § 3º, do CPP), o afastamento de qualificadora por vício de quesitação não exige a submissão dos réus a novo júri.
Questão Jurídica: Afastamento de qualificadora. Vício de quesitação. Submissão a novo júri. Desnecessidade.
Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. QUATRO RECURSOS ESPECIAIS E DOIS AGRAVOS. TRIBUNAL DO JÚRI. QUATRO HOMICÍDIOS DOLOSOS QUALIFICADOS. "CHACINA DE UNAÍ". INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. QUALIFICADORA DA PAGA (ART. 121, § 2º, I, DO CP). INAPLICABILIDADE AOS MANDANTES. NULIDADE NA QUESITAÇÃO DE QUALIFICADORAS. POSSIBILIDADE DE REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA PELO TRIBUNAL, SEM NECESSIDADE DE NOVO JÚRI. ART. 593, § 2º, DO CPP. NULIDADES NÃO SUSCITADAS NOS MOMENTOS OPORTUNOS. PRECLUSÃO. ART. 571, V E VIII, DO CPP. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ART. 563 DO CPP. SUPOSTA NULIDADE CAUSADA PELA PRÓPRIA DEFESA. ART. 565 DO CPP. QUESITAÇÃO DO QUANTUM DE DIMINUIÇÃO DE MINORANTE. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DIVERSA DA PREVISTA EM ACORDO DE COLABORAÇÃO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. QUALIFICADORA DA EMBOSCADA. COMUNICAÇÃO ENTRE OS COAUTORES QUE DELA SABIAM. NULIDADE DO QUESITO QUE NÃO PERGUNTA SOBRE O CONHECIMENTO DOS CORRÉUS. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA 7/STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS PENAS. DESCABIMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL DE DOIS RECURSOS DEFENSIVOS, COM EXTENSÃO AO CORRÉU. REJEIÇÃO DOS DEMAIS RECURSOS. 1. Segundo a denúncia, no episódio que ficou conhecido como "chacina de Unaí", os réus ora recorrentes contrataram assassinos profissionais e ordenaram o homicídio de três auditores fiscais e um motorista do Ministério do Trabalho, em janeiro de 2004, como represália e prevenção de fiscalizações trabalhistas futuras em propriedades rurais de NORBERTO MÂNICA. 2. Não há ofensa ao art. 619 do CPP, pois o TRF se pronunciou exaustiva e fundamentadamente sobre todos os pontos que lhe foram apresentados para julgamento. 3. A qualificadora da paga (art. 121, 2º, I, do CP) não é aplicável aos mandantes do homicídio, porque o pagamento é, para eles, a conduta que os integra no concurso de pessoas, mas não o motivo do crime. Apena o receptor do pagamento é quem, propriamente, age motivado por ele. Precedentes desta Quinta Turma. 4. Diversamente do que ocorre na hipótese de contrariedade entre o veredito e as provas dos autos (art. 593, § 3º, do CPP), o afastamento de qualificadora por vício de quesitação não exige a submissão dos réus a novo júri. Afinal, em tal cenário, o único impacto da exclusão da qualificadora ilicitamente quesitada será a redução da pena, providência que cabe ao próprio Tribunal, na forma do art. 593, § 2º, do CPP. 5. Estão preclusas as nulidades processuais não suscitadas nos momentos a que se referem os incisos V e VIII do art. 571 do CPP. 6. Inexiste prejuízo aos réus, na forma do art. 563 do CPP, se parte das cartas juntadas tardiamente pela acusação nem sequer dizia respeito aos fatos criminosos - tanto que a defesa, mesmo após acessá-las, não conseguiu explicar em que medida as cartas seriam relevantes para sua atuação. 7. É inviável o reconhecimento de nulidade, por suposto cerceamento de defesa, causada pelo próprio defensor do acusado. Aplicação do art. 565 do CPP. 8. Embora seja necessária a quesitação aos jurados sobre a incidência de minorantes, a escolha do quantum de diminuição da pena cabe ao juiz sentenciante, e não ao júri. Inteligência dos arts. 483, IV, e § 3º, I, e 492, I, "c", do CPP. 9. É justificada a redução da pena do réu colaborador em patamar (1/2) um pouco inferior ao que havia sido ajustado com o MPF (2/3), tendo em vista que o acusado prestou declarações falsas perante o plenário do júri. 10. O colaborador não comprovou o prejuízo sofrido pelo fato de ter sido julgado em júri realizado 13 dias (e não 6 meses) após a condenação dos corréus não colaboradores. 11. As qualificadoras objetivas do homicídio - neste caso, a emboscada - comunicam-se entre os coautores, desde que ingressem em sua esfera de conhecimento. Logo, há nulidade no quesito que não questiona os jurados sobre a ciência dos mandantes do crime em relação ao modus operandi qualificador adotado pelos executores diretos. 12. O exame quanto à presença do requisito subjetivo da continuidade delitiva esbarra na Súmula 7/STJ. 13. Mesmo após o advento da Lei 13.964/2019, este STJ tem considerado incabível a execução provisória das penas como consequência automática da condenação pelo tribunal do júri. 14. Recursos especiais da acusação conhecidos em parte e, nesta extensão, desprovidos. Recurso especial de NORBERTO desprovido. Recursos especiais de JOSÉ ALBERTO e HUGO providos em parte, para afastar a qualificadora da paga e diminuir suas penas, com extensão ao corréu na forma do art. 580 do CPP. (STJ. REsp 1.973.397-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, QuintaTurma, por unanimidade, julgado em 06/09/2022 - Publicado no Informativo nº 748)