STJ. AgRg no REsp 1.945.790-MS

Enunciado: A jurisprudência do STJ entende que "a fração a ser aplicada a título de continuidade delitiva deve ser proporcional ao número de infrações cometidas, sendo aplicada a fração máxima de 2/3 no caso de 7 ou mais infrações." (AgRg no AREsp n. 2.067.269/SP, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 5/8/2022). No caso, a defesa do acusado sustentou pedido de redução da fração decorrente do reconhecimento da continuidade delitiva. Contudo, as condutas criminosas foram praticadas por 15 vezes, demonstrando fundamento suficiente para aplicar o aumento do crime continuado no patamar adotado de 2/3.

Tese Firmada: É proporcional a aplicação da fração máxima de 2/3 na hipótese de a conduta criminosa corresponder a 7 ou mais infrações em continuidade delitiva.

Questão Jurídica: Falsidade ideológica em documento público. Continuidade delitiva por 15 vezes. Aplicação do aumento do crime continuado no patamar máximo. Adoção de fração de 2/3 no caso de 7 ou mais infrações. Adequada proporcionalidade. Consonância com a jurisprudência do STJ.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA EM DOCUMENTO PÚBLICO EM CONTINUIDADE DELITIVA POR 15 VEZES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 299 E 71, CAPUT, AMBOS DO CP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ALTERAÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO RELATIVO AO CRIME CONTINUADO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE RECONHECERAM A OCORRÊNCIA DE 15 INFRAÇÕES. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Extrai-se do combatido aresto que a materialidade delitiva restou devidamente comprovada pelos documentos de p. 13/29, 52/86 e 97/112, bem como pela prova oral colhida. [...] De igual forma, inexistem dúvidas quanto à autoria, seja em razão da confissão do acusado, seja em razão da prova testemunhal amealhada. [...] Interrogado, Breno afirmou que trabalhava como assessor parlamentar e também como professor na Escola Municipal Parque São Carlos e que, quando em razão do ofício na Câmara Municipal, não podia comparecer às aulas, enviava um substituto da mesma matéria para que desempenhasse sua função, remunerando-o com dinheiro próprio. Asseverou, outrossim, que assinava a ficha de ponto mesmo quando não comparecia à escola, porquanto era orientação da Secretaria de Educação que a substituição deveria ocorrer dessa maneira, bem como que a assinatura da ficha de ponto deveria ser realizada pelo professor responsável pela aula e não pelo substituto (arquivos audiovisuais de p. 154 e 170). [...] Assim, resta descartada a possibilidade de absolvição por insuficiência de provas. [...] O crime do art. 299, do Código Penal não demanda resultado naturalístico para a consumação, ou seja, trata-se de crime formal que se consuma com a inserção dos dados falsos no documento público. [...] Isso ganha especial relevo porquanto se afigura irrelevante se a conduta de inserir dados falsos era praxe ou mesmo orientação da Secretaria de Educação, porquanto nenhuma orientação ou praxe seria suficiente para revogar o Estatuto Repressor, tampouco afastar o dolo da conduta. [...] Com efeito, a ilegalidade do procedimento adotado, ainda que pela Municipalidade, não concede autorização para o acusado cometer outra ilegalidade, declarando que estava num local em que não estava e recebendo por isso. [...] Ademais, o repasse dos valores para o substituto ou mesmo a ausência de dano ao erário público não tem o condão de afastar a responsabilidade penal do acusado, eis que o crime restou consumado quando houve a inserção de dados falsos na ficha de ponto. [...] Ora, se a praxe adotada pela Administração Pública não se afigura dentro da legalidade caberia ao acusado comparecer às aulas ou, acaso não pudesse lecioná-las, que faltasse e sofresse o desconto no holerite, mas jamais autorizaria que o mesmo falseasse, deliberadamente, o documento relativo à ficha de ponto. 2. A pretensão relativa ao reexame do mérito da condenação proferida pelo Tribunal a quo, referente ao crime de falsidade ideológica, ao argumento de ausência de suporte fático-probatório, nos termos expostos na presente insurgência, notadamente acerca da não comprovação do dolo, não encontra amparo na via eleita. É que, para se acolher a pretensão de absolvição, seria necessário o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência essa incabível na via estreita do recurso especial. 3. Tendo as instâncias ordinárias concluído pela demonstração da autoria e materialidade delitiva, a reversão das premissas fáticas do acórdão recorrido, para fins de absolvição pela alegada atipicidade, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via do recurso especial, consoante Súmula 7/STJ (AgRg no REsp n. 1.960.352/PE, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 2/3/2022). 4. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova a concluir que o acusado praticou os delitos do art. 7º, inciso VII, da Lei nº 8137/90 e do artigo 299 do Código Penal. Assim, rever tais fundamentos, para decidir pela absolvição do acusado pela prática do delito do art. 7º, inciso VII, da Lei nº 8137/90, uma vez que nenhum associado foi induzido a erro, não havendo qualquer comercialização de seguro pela Associação, ou pelo afastamento da condenação pelo crime de falsidade ideológica, em razão da ausência de dolo em sua conduta, como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ (AgRg no REsp n. 1.961.967/PE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12/11/2021). 5. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, considerando que as condutas criminosas foram praticadas por 15 vezes, há fundamento suficiente para aplicar o aumento do crime continuado no patamar adotado de 2/3, conforme escolhido pela Corte a quo. 6. É entendimento desta Corte de que a fração a ser aplicada a título de continuidade delitiva deve ser proporcional ao número de infrações cometidas, sendo aplicada a fração máxima de 2/3 no caso de 7 ou mais infrações. No caso, tendo em vista o total de 13 infrações, foi aplicada a fração de 1/5, mais benéfica ao réu, de modo que não há falar em violação ao art. 71 do CP nem mesmo em desproporcionalidade da reprimenda imposta (AgRg no AREsp n. 2.067.269/SP, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 5/8/2022). 7. Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg no REsp 1.945.790-MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 13/09/2022 - Publicado no Informativo nº 749)