STJ. AgInt no REsp 1.991.852-RS

Enunciado: O STJ possui jurisprudência firme e consolidada no sentido de que, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de atividade rural referente a períodos posteriores à edição da Lei n. 8.213/1991, faz-se necessário o recolhimento de contribuições previdenciárias. Os institutos da carência e do tempo de contribuição são diferentes, de modo que a contagem de período rural posterior à edição da Lei n. 8.213/1991 para fins de soma ao tempo necessário para direito à aposentadoria por tempo de contribuição deve ser precedido do respectivo recolhimento das contribuições, ainda que o requisito carência já esteja cumprido. Nem a Lei de Benefícios previdenciários e nem a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmam a compreensão de que as contribuições do segurado rural posteriores à Lei n. 8.213/1991 somente seriam necessárias para que o tempo rural fosse computado como carência, mas sim que a contagem do próprio período para integralização do tempo de contribuição requer a indenização do período. Não há norma legal que autorize o cômputo de tempo de serviço rural, laborado após o advento da Lei n. 8.213/1991 e em regime de economia familiar, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, exceção feita às hipóteses de concessão de benefícios mínimo. Oportuno lembrar que isenções devem ser interpretadas restritivamente não sendo permitido ao intérprete ampliar as hipóteses de não recolhimento de contribuições aos cofres da Previdência Social. Somente com relação ao tempo de atividade rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/1991 é que é possível a dispensa de recolhimento de contribuições.

Tese Firmada: Para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de atividade rural referente a períodos posteriores à edição da Lei n. 8.213/1991, faz-se necessário o recolhimento de contribuições previdenciárias.

Questão Jurídica: Aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento de cômputo de período de atividade rural. Lei n. 8.213/1991. Ausência de recolhimento de contribuições facultativas. Impossibilidade.

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO CÔMPUTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL POSTERIOR À LEI N. 8.213/91 SEM O RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES FACULTATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O artigo 39, I, da Lei 8.213/1991, assegura aos segurados especiais referidos no inciso VII do artigo 11 da mesma Lei, que apenas comprovem atividade rural, os benefícios aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão, ou pensão por morte, no valor de um salário mínimo, e auxílio-acidente, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido. Para o benefício aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou demais benefícios aqui elencados em valor superior ao salário mínimo, deve haver contribuição previdenciária na modalidade facultativa prevista no § 1º do artigo 25 da Lei 8.212/1991. 3. O STJ possui jurisprudência firme e consolidada no sentido de que, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de atividade rural referente a períodos posteriores à edição da Lei 8.213/1991, faz-se necessário o recolhimento de contribuições previdenciárias. 4. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no REsp 1.991.852-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 22/08/2022, DJe 24/08/2022 - Publicado no Informativo nº 750)