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STJ. AREsp 1.985.200-SP
Enunciado: A Lei n. 13.021/2014 não revogou as disposições que, até então, regulavam os dispensários de medicamentos em pequena unidade hospitalar ou equivalente. Com essa inovação legislativa, foram excluídas normas que limitariam às farmácias a atividade de dispensário de medicamento e que obrigariam os dispensários a serem convertidos em farmácias dentro de determinado prazo, circunstância que evidencia a não revogação da Lei n. 5.991/1973 no que tange ao funcionamento de dispensário de medicamentos. Pela mesma razão, o precedente qualificado do REsp 1.110.906/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 23/5/2012, DJe 7/8/2012 não foi superado. Cite-se: " (...) 2. Não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos, conforme o inciso XIV do art. 4º da Lei n. 5.991/73, pois não é possível criar a postulada obrigação por meio da interpretação sistemática dos arts. 15 e 19 do referido diploma legal. 3. Ademais, se eventual dispositivo regulamentar, tal como o Decreto n. 793, de 5 de abril de 1993 (que alterou o Decreto n. 74.170, de 10 de junho de 1974), fixar tal obrigação ultrapassará os limites da lei, porquanto desbordará o evidente rol taxativo fixado na Lei n. 5.991/73. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos de hospital ou de clínica, prestigiando - inclusive - a aplicação da Súmula 140 do extinto Tribunal Federal de Recursos.(...)". Em síntese, a jurisprudência do STJ mantém-se no sentido de que, mesmo na vigência da Lei 13.021/2014, é desnecessária a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos em pequena unidade hospitalar.
Tese Firmada: É desnecessária a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos em pequena unidade hospitalar, mesmo com a inovação trazida pela Lei n. 13.021/2014.
Questão Jurídica: Conselhos de fiscalização. Lei n. 13.021/2014. Pequena unidade hospitalar. Dispensário de medicamentos. Presença de farmacêutico. Desnecessidade.
Ementa: ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO. LEI N. 13.021/2014. PRESENÇA DE FARMACÊUTICO EM DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. I - Na origem, foi ajuizada ação anulatória, em desfavor do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo - CRF/SP, visando à declaração de inexigibilidade da cobrança de anuidades e multa, por descumprimento da obrigação de manter profissional farmacêutico registrado como responsável técnico na instituição de ensino superior de medicina veterinária, em razão de dispensário situado em seu Núcleo Hospitalar Veterinário. II - O pedido foi julgado procedente, em sentença mantida pelo Tribunal de origem. III - Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão recorrido lastreou-se em fundamentos suficientes, não havendo necessidade de que sejam abordados todos os tópicos que a parte recorrente julga importante. A alegação de omissão consistiu, pois, em mero descontentamento com as conclusões a que chegou o Tribunal de origem. IV - Conforme jurisprudência firmada por este Superior Tribunal de Justiça, mesmo com a inovação trazida pela Lei n. 13.021/2014, é desnecessária a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos em pequena unidade hospitalar. Apesar da inovação legislativa, não foi superada a tese firmada no REsp 1.110.906/SP (Tema n. 483/STJ). V - Precedentes citados: AgInt no AREsp 1953585/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe 19/4/2022; AgInt no AREsp 1.643.662/SP, Rel. Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Primeira Turma, DJe 7/5/2021; AgInt no REsp 1.708.289/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12.6.2019; AgInt no REsp 1697211/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe 03/4/2018. VI - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ. AREsp 1.985.200-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 20/09/2020, DJe 26/09/2022 - Publicado no Informativo nº 750)