STJ. REsp 1.561.033-RS

Enunciado: A controvérsia está em analisar a utilização não autorizada de formato gráfico apresentado em esboço de site, idealizado para criar plataforma de conexão ágil e facilitada entre internautas, fornecedores, anunciantes e consumidores. Esse esboço fora levado a prévio registro perante Cartório de Títulos e Documentos e, após apresentado, teria sido objeto de alegado plágio. Do fundamento central adotado para reconhecer o plágio, verifica-se uma confusão conceitual entre a proteção de obras autorais e obras utilitárias. As obras decorrentes da atuação intelectual podem ser exteriorizadas para satisfação de interesses estéticos, mesmo que mediante a produção de bens materiais, atraindo a incidência das regras do direito de autor; ou para satisfação de interesses utilitárias, gerando obras protegidas pelo Direito de Propriedade Industrial (patente, modelo de utilidade, desenho industrial e marca). Já as obras utilitárias, alvo de proteção pelo Direito de Propriedade Industrial, têm por objetivo a consecução de utilidades materiais diretas, ainda que possam guardar relação com elementos estéticos incorporados em seus produtos (e.g., desenho autoral utilizado para compor uma marca mista). Os projetos e as ideias subjacentes não são objeto de proteção pelas regras de direitos autorais, podendo ser reutilizadas tanto para novas obras autorais como para fins industriais e comerciais (Lei n. 9.610/1998, art. 8º). A propósito de comentar o art. 8º da Lei n. 9.610/1998, a doutrina explica que a ideia pode ser sempre utilizada por terceiros, uma vez que "a todos é dado contar a mesma história, que sempre será contada de forma diferente, seguindo a personalidade de cada pessoa, e cada obra resultante terá proteção individual. Por isso a ideia não pode ser apropriada: atenta contra o próprio desenvolvimento humano". Se a ideia pode ser utilizada para a produção de novas obras autorais, justamente por não se inserir no objeto de proteção da legislação autoral, também não pode ela ser impedimento para criações utilitárias. No caso, a proteção da criação ficou apoiada exclusivamente no reconhecimento de uma inovação que, além de ser conceito próprio da proteção industrial no ordenamento jurídico brasileiro, evidencia que a disputa se dá em torno de uma forma gráfica utilizada para finalidade específica de exploração comercial. A relevância reconhecida ficou claramente adstrita a esse formato de apresentação dos resultados da busca reputado novo, ou seja, refere-se à aplicação comercial utilizada. Registra-se que a "obra", previamente registrada em Cartório de Registro de Títulos e Documentos, consiste em esboço e descrição de um site idealizado pelos recorridos para possibilitar o encontro entre cliente (anunciante), de um lado, e seus possíveis consumidores e fornecedores, de outro, com espaço para anúncios e propagandas. Essa ideia materializada no referido esboço, uma vez que não consta dos autos nenhuma utilização concreta, é distinta da atividade da empresa recorrente, bem como de sua efetiva aplicação no caso concreto. Outrossim, para se alcançar a proteção dos desenhos industriais, não se faz suficiente o registro em Cartório de Títulos e Documentos. O sistema de proteção industrial impõe o registro perante o órgão competente, o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (IN

Tese Firmada: A idealização de um novo formato gráfico para apresentação de resultados de buscas na rede mundial de computadores, a despeito do seu registro em Cartório de Títulos e Documentos, não possui proteção dos desenhos industriais e não pode ser conceituada como obra autoral, afastando a eventual caracterização de plágio.

Questão Jurídica: Direito autoral. Utilização indevida de obra. Ferramenta de busca na Internet. Formato de apresentação dos resultados. Não valoração por razões estéticas. Ausência de proteção. Formato novo. Utilização comercial admitida. Plágio afastado.

Ementa: DIREITO AUTORAL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. RECURSO ESPECIAL AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE OBRA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DE NORMA REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. IDEIA MATERIALIZADA EM ESBOÇO. DIREITO AUTORAL. AUSÊNCIA DE PROTEÇÃO. FORMATO NOVO. UTILIZAÇÃO COMERCIAL ADMITIDA. PLÁGIO AFASTADO. RECURSO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação do art. 535 do CPC/73, porque a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, todas as questões que lhe foram submetidas, declinando, de forma expressa e coerente, todos os fundamentos utilizados como razões de decidir. Não se confunde julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. "O recurso especial é via inadequada para análise de portarias, resoluções, regimentos ou qualquer outro tipo de norma que não se enquadre no conceito de lei federal" (AgInt no AREsp 325.019/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe de 13/12/2018). 3. No caso dos autos, debate-se a utilização não autorizada, pela promovida, de formato gráfico concebido pelos promoventes, inicialmente apresentado em esboço de site idealizado para criar plataforma de conexão ágil e facilitada entre internautas, fornecedores, anunciantes e consumidores. Esse esboço fora levado pelos autores a prévio registro perante Cartório de Títulos e Documentos e, após apresentado à ré, teria sido por esta incorporado às suas ferramentas de busca, em formato gráfico semelhante, denominado "RODA MÁGICA", consistindo nisso o alegado plágio. 4. O ordenamento jurídico brasileiro protege as obras intelectuais, em regra, pela via dos Direitos de Autor, quando prevalece o interesse estético da obra; ou pela via dos Direitos de Propriedade Industrial, quando o interesse prevalente é utilitário (comercial ou industrial). 5. Os projetos e as ideias subjacentes não são objeto de proteção pelas regras de direito autoral, podendo ser reutilizados tanto para novas obras autorais como para fins industriais e comerciais (Lei 9.610/98, art. 8º). 6. Os formatos gráficos, resultado do "[...] conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa [...]" (Lei 9.279/96, art. 95), configuram desenho industrial, cuja proteção legal depende de registro perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial. 7. No caso dos autos, não se cogita de registro de desenho industrial, razão pela qual a obra intelectual sub judice não goza de proteção legal, impondo-se o afastamento da alegação de plágio. 8. Recurso especial provido. (STJ. REsp 1.561.033-RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 20/09/2022 - Publicado no Informativo nº 750)