STJ. AgInt no AgInt no RMS 61.130-PR

Enunciado: Cinge-se a controvérsia a analisar a possibilidade de suspensão de processo de concessão de aposentadoria de servidor público local durante o período em que esse responde processo administrativo disciplinar, por aplicação analógica da Lei n. 8.112/1990 e tendo em vista a ausência de norma legal estadual sobre o tema. A princípio, reconhece-se a incidência da Lei n. 8.112/1990, como regra geral, de forma subsidiária aos Estatutos de Servidores Públicos Civis Estaduais nas lacunas desses quando não há norma específica conflitante. Nesse sentido: "4. Nos termos do artigo 142, § 3º, da Lei n. 8.112/1990, a prescrição da pretensão disciplinar administrativa é interrompida quando ocorre a instauração do procedimento disciplinar. 5. Ademais, conforme precedentes do STJ, é possível aplicar, de forma analógica, a Lei Federal n. 8.112/90 em face da falta de regulamentação específica sobre determinada questão na legislação própria do ente federativo. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1576667/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016). A partir dessa premissa jurisprudencial, a Segunda Turma do STJ, em recente caso, reconheceu a possibilidade de determinar a suspensão do processo de concessão de aposentadoria de servidor público local durante o período em que esse responde processo administrativo disciplinar. Nesse sentido, confira-se: "III - A lacuna na Lei Complementar Estadual n. 131/2010 do Estado do Paraná acerca da possibilidade de suspender o processo de aposentadoria enquanto tramita o processo administrativo disciplinar deve ser suprida com a aplicação subsidiária da Lei n. 8.112/1990. IV - Trata-se de legítima integração da legislação estadual por meio da aplicação subsidiária da norma federal, consoante pacífica jurisprudência."(AgInt no RMS 58.568/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020).

Tese Firmada: A lacuna em Lei Complementar Estadual acerca da possibilidade de suspender processo de concessão de aposentadoria enquanto tramita processo administrativo disciplinar deve ser suprida com a aplicação subsidiária da Lei n. 8.112/1990.

Questão Jurídica: Servidor público. Processo administrativo disciplinar. Suspensão de aposentadoria. Lacuna em direito local. Aplicação subsidiária da Lei n. 8.112/1990. Possibilidade.

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SUSPENSÃO DE APOSENTADORIA. LACUNA EM DIREITO LOCAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI N. 8.112/1990. POSSIBILIDADE. EXCESSO NO TRÂMITE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ILEGALIDADE NA SUSPENSÃO DO PEDIDO DE APOSENTADORIA. PRECEDENTE DA SEGUNDA TURMA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, o particular impetrou mandado de segurança no ano de 2016 narrando sua condição de servidor público estadual que preencheu todos os requisitos necessários para se aposentar. Arguiu que o Estado do Paraná suspendeu o trâmite do processo administrativo que examina o pedido de concessão de aposentadoria voluntária integral por tempo de contribuição até a conclusão de processo administrativo disciplinar contra o particular. Defendeu ter direito líquido e certo à concessão ao benefício previdenciário e que a Lei Complementar Estadual n. 131/2010 não contém disposição acerca da suspensão dos processos administrativos de aposentadoria voluntária ou exoneração voluntária. 2. A Segunda Turma do STJ, em recente caso, que é semelhante à hipótese dos autos, reconheceu a possibilidade de determinar a suspensão do processo de concessão de aposentadoria de servidor público local durante o período em que esse responde processo administrativo disciplinar. 3. Essa medida é admitida inclusive quando não há norma específica no Estatuto de Servidores Públicos Estaduais, tendo em vista a incidência subsidiária da Lei n. 8.112/1990. 4. Contudo, a ordem requerida no mandado de segurança deve ser concedida. Posto o teor do art. 172 da Lei n. 8.112/1990, não é possível ignorar que: I) o processo administrativo disciplinar foi iniciado em 2015; II) já em 2021, o Estado do Paraná informou que o processo administrativo disciplinar ainda não foi concluído; e III) o julgamento do presente agravo interno ocorre em 2022. 5. Ora, conforme já destacado também pela Segunda Turma, o excesso de prazo para concluir processo administrativo disciplinar não pode repercutir no andamento do processo de aposentadoria. Uma vez incontestável o transcurso legal para a conclusão do PAD, o processo administrativo para a concessão de aposentadoria não poderá ficar suspenso. A propósito, em caso semelhante ao dos autos: RMS n. 60.493/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 11/10/2019. 6. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no AgInt no RMS 61.130-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 27/09/2022 - Publicado no Informativo nº 751)