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STJ. REsp 1.785.762-RJ
Enunciado: Esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que a alienação de precatório com deságio não implica ganho de capital no preço recebido, motivo pelo qual não há que se falar em incidência da tributação pelo Imposto de Renda por ocasião do recebimento do preço pela cessão do referido crédito. Como consignado no julgamento do AgInt no REsp 1.768.681/RJ, "o preço da cessão do direito de crédito e o efetivo pagamento do precatório traduzem fatos geradores de Imposto de Renda distintos. Porém, a ocorrência de um deles em relação ao cedente, não excluirá a ocorrência do outro em relação ao próprio cedente. No que tange ao preço recebido pela cessão do precatório, a tributação ocorrerá se e quando houver ganhos de capital por ocasião da alienação do direito, nos termos do art. 117 do RIR/99". Todavia, é notório que as cessões de precatório se dão sempre com deságio, não havendo o que ser tributado em relação ao preço recebido pela cessão do crédito.
Tese Firmada: Não incide imposto de renda (IR) sobre o preço recebido em virtude de cessão com deságio de precatório.
Questão Jurídica: Imposto de Renda. Cessão com deságio de precatório. Preço recebido. Não configuração de ganho de capital. Não incidência.
Ementa: TRIBUTÁRIO. CESSÃO DE CRÉDITO DE PRECATÓRIO COM DESÁGIO. IMPOSTO DE RENDA. AUSÊNCIA DE GANHO DE CAPITAL APTO A ATRAIR A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. I - Na origem, o presente feito decorre de mandado de segurança em que se pleiteia o reconhecimento do direito ao não pagamento de Imposto de Renda sobre os valores recebidos em razão da cessão de crédito de precatório com deságio. Por sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para denegar a segurança. II - Nos casos de cessão de precatório, só haverá tributação caso ocorra ganho de capital, o que não se verifica nos casos de alienação com deságio. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.824.282/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 5/5/2021; AgInt no REsp n. 1.792.613/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 26/8/2021 e REsp n. 1.859.259/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 31/8/2020. III - Recurso especial provido. (STJ. REsp 1.785.762-RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 27/08/2022, DJe 29/09/2022 - Publicado no Informativo nº 751)