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STJ. AgInt no REsp 1.944.858-DF
Enunciado: No julgamento do AgInt no AREsp 1.495.369-MS, de relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, a Quarta Turma assentou que a sucumbência recíproca, por si só, não constitui óbice à majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, nos casos em que estiverem presentes os requisitos para tal providência, devendo a majoração, no entanto, incidir somente sobre a parcela dos honorários de sucumbência que couber ao advogado que pode se beneficiar da regra contida no mencionado dispositivo legal, sob pena de, em determinadas situações, se majorar indevidamente a verba honorária de sucumbência do patrono da parte contrária. Nesse contexto, em razão da autonomia dos honorários advocatícios, e dos sujeitos envolvidos na relação jurídica - a parte e o advogado da parte contrária -, os honorários fixados na sucumbência recíproca são independentes entre si, isto é, tratam-se de obrigações de natureza cindível na qual o recurso de uma parte, ou de seu advogado, não pode prejudicar o recorrente, sob pena de se majorar indevidamente a verba honorária já fixada em favor do patrono da parte contrária, que não recorreu, resultando em reformatio in pejus. No caso, houve recurso de apelação somente da parte autora, requerendo o reconhecimento da sucumbência exclusiva da parte adversa e a alteração dos critérios de fixação dos honorários alegando que, em vez de serem fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC/2015), deveriam ser fixados em observância aos critérios do § 2º do mesmo dispositivo, que veicula a regra geral, de aplicação obrigatória. Por sua vez, a corte local deu parcial provimento ao apelo, mantendo a sucumbência recíproca, mas alterando os critérios de fixação dos honorários, de modo que, ao mesmo tempo em que teve majorados os honorários a que seu patrono faria jus, também teve majorados os honorários devidos ao advogado da parte adversa, não recorrente. Assim, tendo em vista que a relação jurídica se estabelece entre a parte e o advogado da parte contrária, não se pode confundir o direito da parte com o direito do advogado, de modo que, na hipótese de sucumbência recíproca, as obrigações devem ser analisadas de forma individual, quanto ao eventual recurso interposto contra a decisão fixadora da sucumbência. Dessa forma, ao pleitear a alteração dos critérios de fixação dos honorários de sucumbência, a apelante não pode ter sua situação piorada, nem mesmo sob o fundamento de que se trata de matéria de ordem pública, que pode ser analisada de ofício pelo julgador, de sorte que não havendo recurso da parte adversa, somente a parte relativa aos honorários arbitrados em favor do patrono do recorrente podem ser modificados no caso de provimento do recurso, para beneficiar exclusivamente o recorrente e seu advogado. Isso porque, embora a sucumbência recíproca importe reciprocidade de condenação entre as partes, os honorários fixados em favor de cada patrono devem ser considerados de forma independente e autônoma.
Tese Firmada: Os honorários fixados na sucumbência recíproca são independentes entre si, isto é, tratam-se de obrigações de natureza cindível na qual o recurso de uma parte, ou de seu advogado, não pode prejudicar o recorrente, sob pena de se majorar indevidamente a verba honorária já fixada em favor do patrono da parte contrária, não recorrente, resultando em reformatio in pejus.
Questão Jurídica: Honorários de sucumbência. Base de cálculo. Sucumbência recíproca. Recurso exclusivo da parte autora. Provimento. Alteração do critério de fixação. Majoração da verba honorária devida pela recorrente. Impossibilidade. Reformatio in pejus.
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. BAIXA DE GRAVAME HIPOTECÁRIO. DESCUMPRIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INDEPENDÊNCIA. NATUREZA CINDÍVEL. RECURSO EXCLUSIVO DE UMA DAS PARTES. PREJUÍZO AO RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os honorários fixados na sucumbência recíproca são independentes entre si, consistindo em obrigações de natureza cindível na qual o provimento do recurso de uma parte, ou do seu advogado, não pode prejudicar esse recorrente, com a indevida majoração também da verba honorária sucumbencial já fixada em favor do patrono da parte contrária, que não recorreu, sob pena de configurar-se reformatio in pejus. 2. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de limitar a majoração dos honorários ao valor devido em favor do advogado da parte recorrente. (STJ. AgInt no REsp 1.944.858-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, por maioria, julgado em 27/09/2022 - Publicado no Informativo nº 751)