STJ. AgRg no HC 482.056-SP

Enunciado: A instituição do júri, com a organização que lhe dá o Código de Processo Penal, assegura a soberania dos veredictos. Desse modo, para que seja cabível a apelação com esteio no art. 593, inciso III, alínea d, do mencionado diploma legal, imperioso que a conclusão alcançada pelos jurados seja teratológica, completamente divorciada do conjunto probatório constante do processo. A questão é saber sobre o alcance do procedimento do Tribunal de Justiça ao apreciar a apelação com base na manifesta contrariedade à prova dos autos. Dúvidas não há de que o recurso não devolve ao colegiado local o julgamento da causa, para substituir a decisão do Conselho de Sentença pela sua própria. Ao órgão recursal permite-se, somente, a efetivação de um juízo de constatação relativo à existência de arcabouço probatório bastante a amparar a escolha dos jurados, apenas se afigurando possível a rescisão do veredicto quando absolutamente desprovido de provas mínimas. Desse modo, o art. 563, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal deve ser interpretado de forma estrita, permitindo a rescisão do veredicto popular somente quando proferido ao arrepio de todo material probatório produzido durante a instrução processual penal. Não obstante, se existir outra tese plausível - ainda que frágil e questionável, e os jurados optarem por ela - a decisão deve ser mantida, sobretudo considerando que os jurados julgam segundo sua íntima convicção, sem a necessidade de fundamentar seus votos, são livres na valoração das provas. Com efeito, não é possível questionar a interpretação dada aos acontecimentos pelo Conselho de Sentença, salvo quando ausente elemento probatório que a corrobore. Em resumo, a doutrina e a jurisprudência recomendam o respeito à competência do Tribunal do Júri para decidir entre as versões plausíveis que o conjunto contraditório da prova admita. Portanto, conforme a doutrina, o "ideal é anular o julgamento, em juízo rescisório, determinando a realização de outro, quando efetivamente o Conselho de Sentença equivocou-se, adotando tese integralmente incompatível com as provas dos autos. Não cabe anulação quando os jurados optam por umas das correntes de interpretação da prova possíveis de surgir".

Tese Firmada: O art. 563, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal deve ser interpretado de forma estrita, permitindo a rescisão do veredicto popular somente quando a conclusão alcançada pelos jurados seja teratológica, completamente divorciada do conjunto probatório constante do processo.

Questão Jurídica: Tribunal do Júri. Art. 563, III, d, do CPP. Interpretação estrita. Decisão teratológica. Completamente divorciada do conjunto probatório constante do processo. Apelação. Possibilidade.

Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. DECISÃO ABSOLUTÓRIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. QUESITO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. TESE DEFENSIVA VENTILADA NO TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende pela possibilidade de interposição de recurso de apelação nos casos de absolvição do agente pelo quesito genérico no Tribunal do júri, quando a decisão seja manifestamente contrária à prova dos autos. 2. Contudo, nos casos em que a decisão dos jurados esteja fundamentada em tese discutida no Conselho de Sentença, quais sejam, ausência de animus necandi (uma vez que o agente desarmou a vítima e lançou a arma em cima do telhado) e ocorrência apenas de lesões corporais de natureza leve, não há falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, devendo ser restabelecida a decisão proferida pelo Tribunal do Júri. 3. Agravo regimental provido. (STJ. AgRg no HC 482.056-SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 02/08/2022, DJe 08/08/2022 - Publicado no Informativo nº 752)