STJ. RMS 68.932-SP

Enunciado: Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra alegado ato coator da Mesa Diretora de Assembleia Legislativa estadual, praticado pelo presidente, que julgou inepta a exordial do pedido de abertura de impeachment contra governador pela prática, em tese, de crimes de responsabilidade e de crimes comuns. No entanto, para disputar a vaga para a Presidência da República, o governador renunciou ao cargo. E de acordo com o art. 15 da Lei n. 1.079/1950 "A denúncia só poderá ser recebida enquanto o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo". A mesma solução se aplica aos governadores estaduais, conforme se infere da leitura do art. 76, parágrafo único, do mesmo diploma legal: "Art. 76. A denúncia assinada pelo denunciante e com a firma reconhecida, deve ser acompanhada dos documentos que a comprovem, ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los com a indicação do local em que possam ser encontrados. Nos crimes de que houver prova testemunhal, conterão rol das testemunhas, em número de cinco pelo menos. Parágrafo único. Não será recebida a denúncia depois que o Governador, por qualquer motivo, houver deixado definitivamente o cargo". Portanto, diante da renúncia ocorrida, que inviabiliza o recebimento da denúncia oferecida, evidente a perda do objeto da impetração, e, consequentemente, do Recurso Ordinário contra a denegação da segurança.

Tese Firmada: A renúncia ao cargo de governador impede o recebimento de pedido de abertura de impeachment.

Questão Jurídica: Mandado de Segurança. Impetração contra ato do presidente de assembleia legislativa. Inépcia de inicial com pedido de abertura de impeachment de governador. Renúncia ao cargo de governador. Perda do objeto. Recurso prejudicado.

Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DO PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO QUE JULGOU INEPTA A INICIAL DO PEDIDO DE ABERTURA DE IMPEACHMENT DO GOVERNADOR POR FALTA DE JUSTA CAUSA QUANTO AOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE E AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE QUANTO AOS CRIMES COMUNS. RENÚNCIA AO CARGO DE GOVERNADOR. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. CASO NÃO RECONHECIDA A PERDA DE OBJETO, O RECURSO NÃO COMPORTA PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA DENÚNCIA RECONHECIDA PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. A APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO PEDIDO DE IMPEACHMENT NÃO COMPETE AO JUDICIÁRIO. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Felipe Otaviano Gonçalves contra alegado ato coator da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, praticado pelo presidente da citada assembleia legislativa, que julgou inepta a exordial do pedido de abertura de impeachment contra o governador do Estado de São Paulo pela prática, em tese, de crimes de responsabilidade tipificados nos arts. 4°, I, II, III, V, VIII, 6°, itens 5, 8, 9°, itens 3, 4, 5 e 7 da Lei 1.079/1950; e de crimes comuns, previstos nos arts. 146 e 147 do CP. Foi pleiteada a concessão de segurança para anular a decisão de rejeição com o recebimento da denúncia. 2. A segurança foi denegada. 3. A preliminar de perda superveniente do interesse de agir suscitada nas contrarrazões deve ser acolhida. 4. Conforme amplamente noticiado, João Agripino da Costa Doria Júnior, no dia 31.3.2022, para disputar a vaga para a Presidência da República, renunciou ao cargo de Governador do Estado de São Paulo, que atualmente é exercido pelo vice-governador à época da renúncia, Rodrigo Garcia. 5. De acordo com o art. 15 da Lei 1.079/1950 "A denúncia só poderá ser recebida enquanto o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo". 6. A mesma solução se aplica aos governadores estaduais, conforme se infere da leitura do art. 76, parágrafo único, do mesmo diploma legal: "Art. 76. A denúncia assinada pelo denunciante e com a firma reconhecida, deve ser acompanhada dos documentos que a comprovem, ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los com a indicação do local em que possam ser encontrados. Nos crimes de que houver prova testemunhal, conterão rol das testemunhas, em número de cinco pelo menos. Parágrafo único. Não será recebida a denúncia depois que o Governador, por qualquer motivo, houver deixado definitivamente o cargo". 7. Portanto, diante da renúncia ocorrida, que inviabiliza o recebimento da denúncia oferecida pelo ora recorrente, evidente a perda do objeto da impetração, e, consequentemente, do Recurso Ordinário contra a denegação da segurança. No mesmo sentido: Pet 6298 AgR, Relator: Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe-007, Publicado 18.1.2021; MS 34970 AgR, Relator: Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe-210 , Publicado 26.9.2019. 8. Em obiter dictum, observa-se que, ainda que não houvesse a perda de objeto pela superveniente falta de interesse de agir, o Recurso não prosperaria. Discute-se no writ a regularidade ou não do reconhecimento da inépcia da denúncia de impeachment apresentada pelo impetrante à Assembleia Legislativa Estadual, a qual fora rejeitada por dois fundamentos: a) ausência de justa causa; b) ilegitimidade do denunciante quanto aos crimes comuns. 9. O exame da conveniência de recebimento e prosseguimento de denúncia de impeachment é eminentemente de caráter político, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se ao Poder Legislativo na análise que envolva envolva o mérito de tais denúncias. Além disso, o STF tem jurisprudência pacífica acerca da possibilidade de rejeição liminar da denúncia quando patente a inépcia ou falta de justa causa, inclusive por decisão do presidente de mesa do órgão legislativo. 10. O Presidente da Assembleia Legilsativa do Estado de São Paulo possui atribuição para realizar juízo prévio de admissibilidade de denúncia, nos termos do art. 18, inciso II, alínea b, do Regimento Interno da Assembleia legislativa, de modo que se afasta o vício de competência invocado. 11. a competência para julgamento de crimes comuns atribuídos a governadores estaduais é do Superior Tribunal de Justiça, à luz do art. 105, I, "a", da CF, e não da Assembléia Legislativa, de modo que denúncia do ora recorrente para apuração e julgamento de tais crimes pela citada assembléia não era possível. 12. Recurso Ordinário prejudicado. (STJ. RMS 68.932-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 16/08/2022, DJe 06/09/2022 - Publicado no Informativo nº 753)