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STJ. REsp 1.809.207-PA
Enunciado: A controvérsia consiste em definir a extensão da obrigação do banco depositário de restituir ao seu titular o valor depositado judicialmente no bojo de ação de inventário, especificando-se, a esse fim, quais rubricas sobre tal quantia deve a instituição financeira fazer incidir. Além da atualização monetária (indispensável à restituição do capital em sua inteireza) e dos juros moratórios, no caso, pretende-se, ainda, a remuneração do capital depositado judicialmente por quase 50 (cinquenta) anos - incidência de juros remuneratórios. Esclarece-se, inicialmente, que os juros remuneratórios ou compensatórios possuem por propósito remunerar o capital emprestado, tendo origem, por regra, na convenção estabelecida entre as partes. Resultam de uma utilização consentida de capital alheio. Estes, por evidente, não se confundem com os juros moratórios, que têm como fundamento a demora na restituição do capital ou o descumprimento de obrigação e podem decorrer da lei ou da convenção entre as partes. Transportando-se tais definições ao depósito judicial, chega-se à conclusão inequívoca de não haver incidência de juros remuneratórios ao valor depositado, a cargo da instituição financeira. Por sua vez, o depósito judicial constituiu um relevante instrumento destinado a dar concretude à vindoura tutela jurisdicional, o qual é viabilizado por meio de convênios realizados entre instituições financeiras (públicas) e o Poder Judiciário, sendo regido pelas normas administrativas por este último editadas. Desse modo, o banco depositário, exercente de função auxiliar do Juízo, não estabelece nenhuma relação jurídica com o titular do numerário depositado. O depósito é realizado em decorrência de ordem emanada pelo Juízo, não havendo, pois, nenhum consentimento, pelo titular (muitas vezes, ainda incerto), a respeito da utilização desse capital, muito menos avença acerca da remuneração desse capital. Segundo as lições doutrinárias, "o depositário não tem posse, que é a relação apreciável por direito privado, mas sim poder público sobre a coisa, derivado do seu dever de detê-la". Não é despiciendo anotar, inclusive, que, ainda que se procedesse a um paralelo entre o depósito judicial e o contrato de depósito bancário - realidades distintas que, por isso, não comportariam sequer comparação -, a remuneração do capital não consubstancia condição inerente a esse tipo de contrato bancário. Ao tecer as características principais do contrato de depósito bancário, o qual, por suas particularidades, muito se distancia da figura do depósito, a doutrina é peremptória em afirmar "não ser da essência do depósito bancário a remuneração pela permanência dos recursos em mãos do banco". Nos termos do art. 629 do Código Civil (e art. 1.266 do CC/1916), o depositário é obrigado a restituir a coisa depositada "com todos os frutos e acrescidos". Nessa medida, o banco depositário deve restituir a quantia depositada judicialmente, sobre a qual deve incidir correção monetária (Súmulas n. 179 e 271/STJ) e juros de mora à taxa legal, como fundamento na demora na restituição do capital ao seu titular.
Tese Firmada: Não incidem juros remuneratórios na restituição de depósito judicial.
Questão Jurídica: Restituição do valor depositado judicialmente. Incidência de correção monetária e de juros moratórios. Pretensão de incidência adicional de juros remuneratórios. Descabimento. Rubrica destinada a remunerar capital emprestado com anuência das partes.
Ementa: RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO ORDINÁRIA, PROMOVIDA POR CESSIONÁRIO, TENDO POR PROPÓSITO CONDENAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA A RESTITUIR VALORES EM CONTA DE DEPÓSITO JUDICIAL, EFETIVADO, EM 1973, NO BOJO DE AÇÃO DE INVENTÁRIO (TRANSITADA EM JULGADO). 1. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE SE RESTRINGIU A RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, DECLARANDO A NULIDADE (APENAS) DOS ATOS DECISÓRIOS. APROVEITAMENTO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PELO JUÍZO COMPETENTE. POSSIBILIDADE. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSUBSISTÊNCIA. 3. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO DO DIREITO SUBJETIVO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO JUDICIAL E RECUSA PELO BANCO DEPOSITÁRIO. 4. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO CESSIONÁRIO. RECONHECIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO 5. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DA EFETIVAÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL. NECESSIDADE. ENUNCIADOS N. 179 e 271 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO. 6. DETERMINAÇÃO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DE RESTITUIÇÃO DO VALOR DEPOSITADO JUDICIALMENTE, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. MANUTENÇÃO. PRETENSÃO DO DEMANDANTE DE INCIDÊNCIA, TAMBÉM, DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. DESCABIMENTO. RUBRICA QUE SE DESTINA A REMUNERAR CAPITAL EMPRESTADO, DO QUE NÃO SE COGITA NA HIPÓTESE, E PRESSUPÕE CONVENÇÃO DAS PARTES A RESPEITO, CIRCUNSTÂNCIA IGUALMENTE AUSENTE NO DEPÓSITO JUDICIAL. 7. RECURSOS ESPECIAIS IMPROVIDOS. Recurso especial do banco depositário. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, formada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, reconhece, uma vez verificada a incompetência do Juízo e a nulidade dos atos decisórios, a subsistência, em princípio, dos demais atos processuais, passíveis que são de ratificação pelo Juízo reputado competente, observando-se, para tanto, o devido processo legal e o contraditório, naturalmente. 1.1 Na hipótese dos autos, o Juízo de Direito da Comarca de São Miguel de Guamá/PA, reconhecendo a exata extensão do decisum - anulação dos atos decisórios, conferindo-se ao Juízo considerado competente, em consonância com o disposto no § 2º do art. 113 do CPC/1973, a possibilidade de convalidar ou não os demais atos processuais - convalidou expressamente a validade de todos os demais atos e provas produzidas, inexistindo, pois, qualquer ofensa à coisa julgada. 2. O indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal já realizada, bem como do requerimento de expedição de ofício a Cartórios de Registro de Imóveis - providência tida por irrelevante ao deslinde da controvérsia -, diante da suficiência da documentação acostada aos autos, segundo a convicção do magistrado, ratificada pelo Tribunal de origem, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa. 3. O nascimento da pretensão dá-se a partir da violação do direito subjetivo, sempre que seu titular obtiver, concomitantemente, o pleno conhecimento da lesão, de toda a sua extensão, e do seu responsável, hipótese em que se terá, inequivocamente, ação (pretensão) "exercitável". 3.1 No caso dos autos, em se tratando de depósito judicial, o banco depositário exerce a função auxiliar do Juízo, própria de Direito Público, destinada a preservar a importância monetária ali depositada, conferindo efetividade e concretude à vindoura tutela jurisdicional. Não há, em princípio, nenhuma relação jurídica existente entre o banco depositário, que exerce o referido múnus público, e o titular do direito creditício. Cabe ao banco depositário o dever de promover a pronta restituição dos valores custodiados, a quem de direito, assim que houver ordem judicial nesse sentido. Por evidente, a violação do direito subjetivo do titular da quantia depositada dá-se a partir do momento em que o Juízo, responsável pela ordem de depósito, autoriza o levantamento em favor daquele e o banco depositário, instado para tanto, deixa de dar cumprimento, recusando-se, formalmente, a restituir os valores que se encontravam sob a sua custódia. De toda insubsistente, assim, a tese de fluência do prazo prescricional. 4. Não incumbe ao banco depositário, como exercente de múnus público, ao ser instado, por decisão judicial, a restituir os valores que se encontravam sob sua custódia, questionar a origem do depósito judicial, sobretudo a validade do negócio jurídico que lhe precedeu (o qual, inclusive, deu-se mediante o competente alvará judicial - e-STJ, fls. 32-33), primeiro porque a efetivação do depósito provém de ordem judicial; segundo, porquanto o banco depositário não atua na defesa de direito de terceiros. 4.1 Quanto aos aspectos formais aventados pelo banco depositário, no tocante ao instrumento público de procuração subscrito pelos herdeiros do espólio e aos poderes de representação outorgados ao representante, bem como à Escritura Pública de Cessão e Transferência de Direitos Hereditários - estes sim, passíveis de questionamentos pela instituição financeira, a fim de não promover o levantamento dos valores depositados a quem não os titulariza - as instâncias ordinárias, com esteio nos elementos fático-probatórios, foram uníssonas em reconhecer a absoluta higidez de tais documentos. Apresenta-se de todo inviável, na presente via especial, fustigar tal conclusão, em observância ao enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 5. Incumbindo ao banco depositário a restituição do capital em sua inteireza, o que somente é possível por meio da incidência da atualização monetária, ressai, indene de dúvidas, que sua incidência dá-se, inarredavelmente, a partir da efetivação do depósito, e não somente após a vigência da Lei n. 6.899/1991, como sugere o banco recorrente, nem sequer aplicável à hipótese dos autos. Recurso especial do demandante. 6. A questão posta está em definir, unicamente, a extensão da obrigação do banco depositário de restituir, ao seu titular, o valor depositado judicialmente no bojo de ação de inventário, especificando-se, a esse fim, quais rubricas sobre tal quantia deve a instituição financeira fazer incidir. Além da atualização monetária (indispensável à restituição do capital em sua inteireza) e dos juros moratórios, devidamente reconhecidos pelas instâncias ordinárias, o recorrente, pretende, ainda, a remuneração do capital depositado judicialmente por quase 50 (cinquenta) anos - incidência de juros remuneratórios. 6.1. O depósito judicial constituiu um relevante instrumento destinado a dar concretude à vindoura tutela jurisdicional, o qual é viabilizado por meio de convênios realizados entre instituições financeiras (públicas) e o Poder Judiciário, sendo regido pelas normas administrativas por este último editadas, inclusive sobre os critérios de atualização e eventual remuneração dos valores depositados, cuja observância foi determinada pelo Tribunal de origem. 6.2 Os juros remuneratórios ou compensatórios possuem por propósito remunerar o capital emprestado, tendo origem, por regra, na convenção estabelecida entre as partes. Estes, como é de sabença, não se confundem com os juros moratórios, que têm como fundamento a demora na restituição do capital ou o descumprimento de obrigação e podem decorrer da lei ou da convenção entre as partes. 6.3 O banco depositário, exercente de função auxiliar do Juízo, não estabelece nenhuma relação jurídica com o titular do numerário depositado. O depósito é realizado em decorrência de ordem emanada pelo Juízo, não havendo, pois, nenhum consentimento, pelo titular (muitas vezes, ainda incerto), a respeito da utilização desse capital; muito menos avença a respeito da remuneração desse capital. 6.4 Em se tratando, portanto, de depósito judicial, tem-se por descabida a pretensão de fazer incidir, sobre o valor depositado, juros remuneratórios, os quais se destinam a remunerar capital emprestado, do que não se cogita na hipótese, e pressupõe, como visto, convenção das partes a respeito, circunstância igualmente ausente no depósito judicial em comento. 6.5 Nos termos do art. 629 do Código Civil (e art. 1.266 do CC/1916), o depositário é obrigado a restituir a coisa depositada "com todos os frutos e acrescidos". Nessa medida, cabe ao banco depositário restituir a quantia depositada judicialmente, sobre a qual deve incidir correção monetária (ut Súmulas n. 179 e 271/STJ) e juros de mora à taxa legal, com fundamento na demora na restituição do capital ao seu titular. 7. Recursos especiais improvidos. (STJ. REsp 1.809.207-PA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 18/10/2022 - Publicado no Informativo nº 754)