STJ. AgInt no REsp 1.838.866-DF

Enunciado: Nos termos do art. 5º, caput, da Lei n. 9.469/1997, "a União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais". Por outro lado, o parágrafo único do mencionado artigo proclama que "as pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes". O legislador, com o objetivo de proteger o patrimônio público, criou a possibilidade de intervenção ampla da União em demanda cuja decisão possa ter reflexos, diretos ou indiretos, de natureza econômica, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria. Nessa linha de intelecção, a melhor hermenêutica aplicável é aquela que não limita essa possibilidade de intervenção a causas onde conste como parte uma pessoa jurídica de direito público, mas, do contrário, a permite inclusive naquelas entre particulares, bastando a demonstração de que a causa possa repercutir no seu patrimônio. Sob essa perspectiva, esta Corte Superior consolidou o entendimento segundo o qual, o art. 5°, parágrafo único, da Lei n. 9.469/1997 possibilitou a intervenção da União nas causas em que a solução possa ter efeitos reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, independentemente da demonstração do interesse jurídico. Todavia, no caso, a controvérsia consiste em saber se seria admitida a intervenção da União, com base naquele preceito legal, já se encontrando o processo na fase executiva, uma vez que a União (Fazenda Nacional) solicitou a sua intervenção anômala no processo, quando o feito encontrava-se em fase de execução com carta de adjudicação do imóvel já expedida. Como visto, o art. 5º, caput, e parágrafo único, da Lei n. 9.469/1997, prevê uma faculdade de a União, se assim entender, intervir em feitos de cuja decisão possa advir reflexos, ainda que indiretos. Portanto, não se está diante de hipótese de litisconsórcio necessário, nem mesmo de assistência litisconsorcial. O mencionado dispositivo, ao explicitar a finalidade da intervenção - para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer -, por exegese lógica, também deixa claro que se trata de intervenção ad coadjuvandum, ou seja, está-se diante de assistência simples. Nessa ordem de ideias, não é ocioso relembrar que, nos termos do caput, do art. 50, do CPC, para a admissão da intervenção de terceiros na modalidade assistência, é antecedente necessário a existência de causa pendente, vale dizer, causa cuja decisão final não tenha transitado em julgado, circunstância não verificada na espécie. É que o assistente, na verdade, tem interesse que o assistido "vença a demanda" e na fase de execução, todavia, não há prolação de sentença favorável ou desfavorável, o que leva à conclusão inexorável de não ser possível, nesta fase, a assistência. Esta somente seria admissível em eventuais embargos à execução. De fato, por isso a assistência só cabe no processo de conhecimento ou cautelar, como acentuou o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira no REsp. 586/PR, Quarta Turma, julgado em 20/11/1990.

Tese Firmada: É inviável a intervenção anômala da União na fase de execução ou no processo executivo, salvo na ação cognitiva incidental de embargos.

Questão Jurídica: Adjudicação. Privilégio de crédito tributário. União (Fazenda Nacional). Art. 5°, parágrafo único, da Lei n. 9.469/1997. Processo na fase de execução. Intervenção anômala. Impossibilidade.

Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADJUDICAÇÃO. PRIVILÉGIO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INTERVENÇÃO ANÔMALA. UNIÃO (FAZENDA NACIONAL). ART. 5°, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.469/97. PROCESSO NA FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO ANÔMALA. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS. EFICÁCIA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO MANEJADO APÓS TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE COM O REGISTRO IMOBILIÁRIO DA ADJUDICAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em ocorrência de fato superveniente, consubstanciado na prejudicialidade externa em virtude do julgamento da apelação cível na ação ordinária n. 2010.01.1.211715-4, porquanto naqueles autos não houve extinção da execução que deu origem ao presente recurso especial, mas tão-somente uma adequação do valor executado. Mantido o prosseguimento da execução, não há falar em perda de objeto do presente recurso. 2. Embora rejeitados os embargos de declaração, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Não há falar, portanto, em prestação jurisdicional lacunosa ou deficitária apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente. 3. Esta Corte Superior tem reputado inviável a intervenção anômala da União na fase de execução ou no processo executivo, salvo na ação cognitiva incidental de embargos, visto que a execução não objetiva a obtenção de sentença, mas a concretização do título executivo. Precedentes. 4. No presente caso, a União (Fazenda Nacional) requereu o deferimento de sua intervenção anômala quando o feito já se encontrava em fase de execução, com carta de adjudicação já expedida, o que, segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial desta Corte Superior, não se revela possível. 5. A eficácia da decisão sujeita a recurso dotado de efeito suspensivo por determinação legal (ope legis) fica obstada desde a prolação, perdurando a suspensão até o julgamento do recurso; de outro lado, as decisões sujeitas a recurso sem efeito suspensivo são capazes de produzir efeitos desde logo, a partir de sua publicação. 6. O agravo de instrumento, por expressa previsão legal (art. 497 do CPC/1973), não possui efeito suspensivo (ope legis) e a decisão interlocutória, uma vez proferida, produz, de imediato, os efeitos que lhe são próprios. Mesmo que interposto o agravo, não se suspende, de plano, o cumprimento da decisão recorrida. 7. Interposto o agravo de instrumento pela União (Fazenda Nacional) em intervenção manifestamente incabível e após a transferência da propriedade com o registro da adjudicação no cartório de registro de imóveis, em cumprimento da decisão agravada, o efeito suspensivo concedido posteriormente e indevidamente não tem o condão de retroagir a fim de atingir a eficácia do registro. 8. Não tendo sido deferido efeito suspensivo, em instrumento processual cabível, anteriormente ao registro da adjudicação pelo Cartório de Imóveis, deve permanecer hígido o referido registro, não sendo possível a desconstituição do ato nos próprios autos da execução, sendo necessário o ajuizamento da ação anulatória. Precedentes. 9. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no REsp 1.838.866-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 23/08/2022, DJe 31/08/2022 - Publicado no Informativo nº 754)