STJ. AgInt no REsp 1.874.550-RN

Enunciado: Ao examinar a ADPF 528, o Supremo Tribunal Federal vedou o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, muito embora tenha ressalvado o pagamento de honorários advocatícios contratuais valendo-se da verba correspondente aos juros de mora incidentes sobre o valor do precatório devido pela União em ações propostas em favor dos Estados e dos Municípios. Assim, o Supremo Tribunal Federal superou parcialmente o entendimento pacificado no âmbito das duas Turmas que compõem a Primeira Seção, notadamente na possibilidade de utilização dos juros moratórios dos precatórios para pagamento dos honorários contratuais, à vista da natureza autônoma dos juros em relação à verba principal. Ademais consigna-se que o entendimento sufragado pela Suprema Corte é de aplicação obrigatória, inclusive de ofício, conforme enuncia o art. 927, I, do CPC/2015. Essa é a posição que vem sendo adotada pelas Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ, no sentido de que "a vedação de pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, não exclui a possibilidade de pagamento de tais honorários valendo-se da verba correspondente aos juros de mora incidentes sobre o valor do precatório devido pela União, consoante orientação adotada pelo STF na ADPF 528". (EDcl no AgInt no REsp 1.789.911/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022).

Tese Firmada: O reconhecimento da inconstitucionalidade do pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB não exclui a possibilidade de adimplemento de tal verba com base no montante correspondente aos juros de mora incidentes sobre o valor do precatório devido pela União.

Questão Jurídica: Honorários contratuais. Retenção. Verbas do FUNDEF/FUNDEB. Impossibilidade. ADPF n. 528. Observância obrigatória. Juros de mora. Autonomia. Pagamento. Viabilidade.

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. VERBAS DO FUNDEF/FUNDEB. IMPOSSIBILIDADE. ADPF N. 528. OBSERVÂNCIA. JUROS DE MORA. AUTONOMIA. PAGAMENTO. VIABILIDADE. 1. De acordo com o entendimento pacificado pela Primeira Seção do STJ, afigura-se inviável a retenção de honorários advocatícios em crédito do FUNDEF/FUNDEB concedido por via judicial, em face da vinculação constitucional e legal específica dos recursos em destaque ao custeio da educação básica e à valorização do magistério, impossibilitando a sua utilização em despesa diversa. 2. A Suprema Corte, quando do julgamento da ADPF n. 528, reconheceu a inconstitucionalidade do pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, na linha já assentada pelo STJ, ressalvando o adimplemento de tal verba com base no montante correspondente aos juros de mora incidentes sobre o valor do precatório devido pela União, à vista da natureza autônoma dos juros em relação à verba principal. 3. Agravo interno parcialmente provido. (STJ. AgInt no REsp 1.874.550-RN, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 25/10/2022 - Publicado no Informativo nº 755)