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STJ. REsp 1.982.779-AC
Enunciado: O foro por prerrogativa de função exige contemporaneidade e pertinência temática entre os fatos em apuração e o exercício da função pública, haja vista que o Supremo Tribunal Federal decidiu que, "não obstante as recorrentes discussões doutrinárias e jurisprudenciais acerca da competência absoluta em razão da prerrogativa de função, o Supremo Tribunal Federal assentou posicionamento, ainda que restrito a Deputados Federais e Senadores, de que o foro por prerrogativa de função aplica-se tão somente aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas, sendo que, terminada a instrução processual, a competência para processar e julgar ações penais não mais será afetada em razão de o agente público vir a ocupar cargo ou deixar o cargo que ocupava" (AP n. 937 QO/RJ, Rel. Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 3/5/2018). No caso, além de o crime ser anterior à posse como chefe do Poder Executivo Municipal, o ato praticado não guarda relação com o seu cargo eletivo, não havendo que se falar em deslocamento do feito para julgamento pelo Pleno do Tribunal de Justiça. Esta Sexta Turma entende que as regras de competência não são alteradas quando, após a prolação da sentença, um dos réus passa a exercer cargo de Prefeito Municipal, mantendo-se o julgamento do recurso interposto por órgão fracionário do Tribunal de origem.
Tese Firmada: Não sendo o crime praticado em razão e durante o exercício do cargo ou função, as regras de competência não são alteradas pela superveniente posse no cargo de Prefeito Municipal.
Questão Jurídica: Crime praticado quando o acusado não possuía foro por prerrogativa de função. Superveniente posse no cargo de prefeito. Deslocamento da competência para o Pleno do Tribunal de Justiça. Impossibilidade.
Ementa: RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. SUPERVENIÊNCIA DE POSSE NO CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL. PLEITO DE DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA O PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA ANALISADA NO JULGAMENTO DO HC 677.260. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PRATICADO QUANDO RECORRENTE NÃO POSSUÍA FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO E SEM RELAÇÃO COM ESTA. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 1. O crime, na hipótese, foi cometido antes de o recorrente tomar posse no cargo de Prefeito, no dia 1º de janeiro de 2021, sendo que "consta que no ano de 2014, no exercício de atividade comercial, ele recebeu e ocultou em proveito próprio e alheio, duas cabeças de gado sabendo ser produto de crime." Além de o crime ser anterior à posse como chefe do Poder Executivo Municipal, o ato praticado não guarda relação com o seu cargo eletivo, não havendo que se falar em deslocamento do feito para julgamento pelo Pleno do TJAC. 2. Segundo entendimento desta Corte Superior, as regras de competência não são alteradas quando, após a prolação da sentença, um dos réus passa a exercer cargo de Prefeito Municipal, mantendo-se o julgamento do recurso interposto por órgão fracionário do Tribunal de origem (HC 428.920/PE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018). 3. Por meio da leitura da petição do recurso de apelação, verifica-se que a defesa em nenhum momento se manifestou sobre a aplicação da causa de diminuição da pena genérica referente ao arrependimento posterior (art. 16 - CP), matéria de defesa que deveria ser provada na fase instrutória, e arguída nas alegações finais o que não houve. Não há na sentença nenhuma manifestação sobre a tese apontada no recurso especial. 4. Recurso especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (STJ. REsp 1.982.779-AC, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF da 1ª Região), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 14/09/2022, DJe 20/09/2022 - Publicado no Informativo nº 755)