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STJ. REsp 1.691.899-RJ
Enunciado: Cinge-se a controvérsia à análise das teses referentes à: i) existência de exclusividade na utilização do termo paraolímpico por comitês oficiais, à luz do disposto na Lei n. 9.279/1996, que trata da propriedade industrial e na Lei n. 9.615/1998, esta atinente às normas gerais sobre desporto e ii) a possibilidade do uso de referido termo por instituto com atividades voltadas à inclusão social de pessoas com necessidades especiais e ao incentivo às práticas esportivas. Na situação dos presentes autos não pretende a parte autora o registro de marca, nem tampouco está sendo viabilizada a utilização do termo com finalidade comercial. Igualmente não se trata do uso indevido de símbolos olímpicos/paraolímpicos, mas apenas e tão somente da palavra paraolímpico. Propõe-se, ante expressa exceção estabelecida em lei, seja conferida autorização à entidade autora, que tem por objetivo precípuo promover a inclusão social, pela prática desportiva e pela educação de pessoas com necessidades especiais, o uso da palavra paraolímpico, com a mitigação do uso privativo do termo pelos comitês oficiais. A parte autora é uma associação - sem fins lucrativos - que tem como objetivo incentivar e promover atividades e projetos nas áreas do esporte em geral, especialmente no desenvolvimento do esporte paraolímpico, bem como a promoção da cultura, cidadania, educação gratuita, inclusão social, acessibilidade de pessoas com necessidades especiais e dos direitos humanos. A hipótese dos autos deve ser examinada, portanto, tendo-se em conta, também, o envolvimento de direitos assegurados às pessoas com necessidades especiais, garantidos primordialmente pela Constituição Federal e pela Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), visando à sua inclusão social e cidadania, sempre com o foco de que é dever de toda a coletividade assegurar-lhes, em condições de igualdade, o exercício desses direitos, dentre outros. Nessa perspectiva, deve ser verificada a existência do direito à utilização do termo "paraolímpico" da forma que mais contribua à concretização dos direitos fundamentais, constitucionalmente assegurados às pessoas com deficiências. A controvérsia subjacente não envolve, efetivamente, um conflito econômico e comercial acerca da "marca", mas sim saber, se nos termos do 15, § 2º, da Lei n. 9.615/1998, embora considerado privativo dos comitês olímpicos o uso das bandeiras, lemas, hinos e símbolos olímpicos e paraolímpicos, assim como das denominações "jogos olímpicos", "olimpíadas", "jogos paraolímpicos", "paraolimpíadas", é permitida a utilização destas últimas quando se tratar de eventos vinculados ao desporto educacional e de participação. É inegável que a Lei n. 9.615/1998 assegura aos Comitês oficiais o uso privativo dos símbolos, termos e expressões relacionadas às olimpíadas ou paraolimpíadas, independentemente de registro ou de averbação no órgão competente. Porém, o artigo 15, § 2º, permite o uso excepcional das denominações envoltas nos termos olímpico e paraolímpico quando se tratar de eventos vinculados ao desporto educacional e de participação. A proteção ao uso do termo paraolímpico sequer dependeria do registro como marca (art. 87, da Lei n. 9.615/1998), excepcionando-se a possibilidade da utilização por terceiros, evidentemente sem que haja intuito comercial, em se tratando de desporto educacional ou de participação. A problemática em discussão não encontra solução na legislação geral aplicável à espécie, consubstanciada na Lei n. 9.279/1996, mas, sobretudo, em previsão legal específica, mormente o teor do art. 15, § 2º, da Lei n. 9.615/1998 (Lei Pelé). Ocorre que, a despeito da proteção existente ao uso e à propriedade das designações olímpicas/paraolímpicas como já relatado, pelo princípio da especialidade, devem ser observados, também, os artigos 15, § 2º e 87 da Lei Pelé. Pelo disposto no art. 87 da Lei n. 9.615/1998, evidencia-se que o legislador visou a proteção específica dos "símbolos", além dos nomes e apelidos das entidades desportivas, para conferir-lhes o amparo de propriedade exclusiva. De sua vez, o art. 15, § 2º, estabelece que "é privativo do Comitê Olímpico Brasileiro - COB e do Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPOB o uso das bandeiras, lemas, hinos e símbolos olímpicos e paraolímpicos, assim como das denominações 'jogos olímpicos', 'olimpíadas', 'jogos paraolímpicos' e 'paraolimpíadas', permitida a utilização destas últimas quando se tratar de eventos vinculados ao desporto educacional e de participação. Desse modo, a possibilidade de utilização do termo paraolímpico, encontra amparo expresso e específico nos artigos 3º c/c 15, § 2º, da Lei n. 9.615/1998, desde que esteja intrinsecamente relacionada ao desporto educacional ou de participação, sem fins comerciais.
Tese Firmada: É possível o uso da expressão "paraolímpico" por instituto com atividades voltadas à inclusão social de pessoas com necessidades especiais e ao incentivo às práticas esportivas, quando ausentes fins comerciais.
Questão Jurídica: Direito marcário. Comitês oficiais. Utilização do termo "paraolímpico". Instituto com atividades voltadas à inclusão social de pessoas com necessidades especiais e ao incentivo às práticas esportivas. Possibilidade. Art. 3º c/c art. 15, § 2º, da Lei n. 9.615/1998.
Ementa: RECURSOS ESPECIAIS - AÇÃO DECLARATÓRIA OBJETIVANDO DIREITO DE USO DO TERMO "PARAOLÍMPICO" - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ADMITIRAM O USO DA EXPRESSÃO "PARAOLÍMPICO" PELO INSTITUTO AUTOR, DESDE QUE VINCULADO AO DESPORTO EDUCACIONAL E DE PARTICIPAÇÃO - EXCEÇÃO PREVISTA NA PARTE FINAL DO § 2º DO ART. 15 DA LEI Nº 9.615/98. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS COMITÊS OFICIAIS. RECLAMOS DESPROVIDOS. Hipótese: Cinge-se a controvérsia à análise das teses atinentes à: i) existência de exclusividade na utilização do termo "paraolímpico" por comitês oficiais e ii) possibilidade do uso de referido termo por instituto com atividades voltadas à inclusão social de pessoas com necessidades especiais e ao incentivo às práticas esportivas. 1. A ausência de enfrentamento pela Corte de origem acerca do aspecto criminal da utilização indevida de marca e da tese de inadequação da via eleita impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Para acolher as teses dos recorrentes acerca da existência de registro marcário do termo isolado "paraolímpico" e de intuito comercial da utilização pretendida pelo autor seria imprescindível incursionar pelo acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2.1. Ademais, não pretende a parte autora o registro de marca, nem tampouco está sendo viabilizada a utilização do termo com finalidade comercial. Igualmente não se trata do uso indevido de símbolos olímpicos/paraolímpicos, mas apenas e tão somente da palavra paraolímpico. 3. Ao que se tem, na verdade, é que a Lei nº 9.279/96, adotada como principal fundamento pelo acórdão recorrido, é uma regra geral que reforça o alegado direito dos recorrentes ao uso privativo da denominação paraolímpico. A problemática em discussão, porém, deve ser solucionada pela legislação específica sobre desporto, no caso, a Lei nº 9.615/98. 4. Nos termos do artigo 87 da Lei nº 9.615/98, é assegurada a propriedade exclusiva das denominações e dos símbolos que as identificam às entidades de administração do desporto ou prática esportiva, independentemente de registro ou averbação no órgão competente. 5. De outro lado, o artigo 15, § 2º, da Lei nº 9.615/98 expressamente dispõe que: "é privativo do Comitê Olímpico Brasileiro - COB e do Comitê Paraolímpico Brasileiro o uso das bandeiras, lemas, hinos e símbolos olímpicos e paraolímpicos, assim como as denominações 'jogos olímpicos', 'olimpíadas', 'jogos paraolímpicos' e 'paraolimpíadas', permitida a utilização destas últimas quando se tratar de eventos vinculados ao desporto educacional e de participação." 5.1. A referida lei, em seu art. 3º, incisos I e II, define como (I) desporto educacional, aquele praticado nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade, a hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e prática do lazer e (II) desporto de participação, o realizado de modo voluntário, compreendendo as modalidades desportivas praticadas com a finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde. 6. Nesse contexto, a possibilidade de utilização pela parte autora - que tem por objetivo precípuo promover a inclusão social de pessoas com necessidades especiais - do termo paraolímpico, encontra amparo expresso e específico nos artigos 3º c/c 15, § 2º, da Lei nº 9.615/98, desde que, tal como corretamente condicionado na origem, esteja intrinsecamente relacionada ao desporto educacional ou de participação, sem fins comerciais. 6.1. Cabe registrar que, segundo disposto em seu estatuto social, o autor é uma associação, sem fins lucrativos, que tem como objetivo incentivar e promover atividades e projetos nas áreas do esporte em geral, especialmente no desenvolvimento do esporte para-olímpico, bem como a promoção da cultura, cidadania, educação gratuita, inclusão social, acessibilidade de pessoas com necessidades especiais e dos direitos humanos. 6.2. A hipótese dos autos também abrange, dessa forma, os direitos assegurados às pessoas com necessidades especiais, visando à sua inclusão social e cidadania, sempre com o foco de que é dever de toda a coletividade assegurar-lhes, em condições de igualdade, o exercício desses direitos, garantidos primordialmente pela Constituição Federal e pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). 7. Recurso especial do Comitê Paraolímpico Brasileiro desprovido. Recurso especial do Comitê Olímpico Brasileiro e do Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016 conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (STJ. REsp 1.691.899-RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 08/11/2022 - Publicado no Informativo nº 756)