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STJ. AgRg no HC 776.645-SP
Enunciado: A Lei n. 13.964/2019 incluiu a alínea b no inciso III do art. 83 do Código Penal, com o objetivo de impedir a concessão do livramento condicional quando há falta grave nos últimos 12 (doze) meses. Isso não significa que a ausência de falta grave no mencionado período seja suficiente para satisfazer o requisito subjetivo exigido para a concessão do livramento condicional, nem sequer que eventuais faltas disciplinares ocorridas anteriormente não possam ser consideradas pelo Juízo das Execuções Penais para aferir fundamentadamente o mérito do apenado. Assim, é legítimo que o julgador fundamente o indeferimento do pedido de livramento condicional em infrações disciplinares cometidas há mais de 12 (doze) meses, em razão da existência do requisito cumulativo contido na alínea a do art. 83 do inciso III do Código Penal, o qual determina que esse benefício será concedido apenas aos que demonstrarem bom comportamento durante a execução da pena.
Tese Firmada: A ausência de falta grave nos últimos 12 (doze) meses não é suficiente para satisfazer o requisito subjetivo exigido para a concessão do livramento condicional.
Questão Jurídica: Livramento condicional. Requisito subjetivo. Lei n. 13.964/2019. Ausência de falta grave nos últimos 12 (doze) meses. Fato por si só insuficiente.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. ART. 83 DO CÓDIGO PENAL COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.964/2019. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. EXISTÊNCIA DE FALTA DISCIPLINAR RECENTEMENTE REABILITADA. EXIGÊNCIA DE BOM COMPORTAMENTO DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não obstante a inclusão da alínea b no inciso III do art. 83 do Código Penal pela Lei n. 13.964/2019 – introduzido com o objetivo de impedir a concessão do livramento condicional quando há falta grave nos últimos 12 (doze) meses – a ausência de falta grave no mencionado período não é suficiente para satisfazer o requisito subjetivo exigido para a concessão do livramento condicional, nem sequer que eventuais faltas disciplinares ocorridas anteriormente não possam ser consideradas pelo Juízo das Execuções Penais para aferir fundamentadamente o mérito do Apenado. 2. Na espécie, o Juízo das Execuções Penais, em decisão proferida no dia 18/08/2022, indeferiu o pedido de livramento condicional formulado pelo Agravante, que cumpre pena de 26 (vinte e seis) anos, 6 (seis) meses e 12 (doze) dias de reclusão, atualmente no regime semiaberto, com término previsto para 07/07/2030. No decisum, ressaltou-se o histórico prisional desfavorável do Apenado, pelo cometimento de crime em 14/08/2020 por ocasião em que se encontrava no regime aberto (roubo majorado). Nesse contexto, é forçoso concluir que o Reeducando não ostenta o "bom comportamento durante a execução da pena" exigido pelo art. 83, inciso III, alínea a, do Código Penal. 3. Dessa forma, o Agravante não ostenta o "bom comportamento durante a execução da pena" exigido pelo art. 83, inciso III, alínea a, do Código Penal. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no HC 776.645-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 25/10/2022, DJe 03/11/2022 - Publicado no Informativo nº 756)