STJ. RMS 50.366-RS

Enunciado: Cinge-se a controvérsia a determinar se, em concurso de remoção para os serviços notariais e registrais, há necessidade de titulação específica para a escolha das serventias mistas. No caso, discute-se a possibilidade de candidatos que ingressaram nas atividades registrais e notarias em concurso de natureza específica, registro de imóveis e registros públicos, concorrerem a vagas de outra natureza, para serventias mistas, registro de imóveis e especiais. Com efeito, o Edital de abertura previu que poderiam se inscrever no concurso de remoção os candidatos "que exerçam a titularidade de serviço notarial e de registro e já detenham a delegação por mais de dois (02) anos, prazo este contado da data do efetivo exercício da atividade até a publicação do primeiro Edital". A Constituição Federal, ao se referir aos serviços notariais e de registro, dispôs acerca da necessidade de concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registo. Por sua vez, a Lei n. 8.935/94, que regulamentou o artigo 236 da CF e dispôs sobre os serviços notariais e de registro, no que diz respeito ao concurso de remoção, prevê que "somente serão admitidos titulares que exerçam a atividade por mais de dois anos" (art. 17), bem como que "os candidatos serão declarados habilitados na rigorosa ordem de classificação no concurso" (art. 19). Outrossim, a Resolução 81 do CNJ, que também versa sobre os concursos para outorga de delegações de notas e de registro, reafirmou, como única condição para participação do certame de remoção, o exercício da titularidade de outra delegação, de notas ou de registro por mais de dois anos, na forma do artigo 17 da Lei n. 8.935/1994, assim como a necessidade de observância da ordem classificatória. Como se pode perceber, tanto no edital do certame, quanto na legislação que regula a matéria, não há imposição de que o candidato, para ser removido para serventias mistas, seja titular de serventia mista, mas apenas que exerça, por mais de dois anos, a titularidade da delegação anterior, seja ela notarial ou de registro. Não há imposição de que as serventias aglutinadas somente podem ser disputadas pelos atuais titulares de serventias aglutinadas. Por oportuno, registra-se que o requisito previsto no artigo 27, I, da Lei Estadual n. 11.183/1998, que exige a observância de especialização do serviço notarial ou de registro, destina-se, expressamente, apenas aos concursos públicos para ingresso, de forma que, para remoção, nos casos de serventias com acumulação de atividades notarial e registral, dada a diversidade de serviços prestados, nada impede que tanto o notário como o registrador concorram à delegação.

Tese Firmada: Em concurso de remoção para notários e registradores, é possível que ocupantes de vagas de natureza específica concorram a vagas de natureza mista, não havendo necessidade de titulação específica.

Questão Jurídica: Concurso de remoção para notários e registradores. Ocupantes de vagas de natureza específica. Inscrição para remoção a vagas de natureza mista. Possibilidade. Necessidade de titulação específica. Inexistência. Requisitos não previstos no edital nem na legislação vigente.

Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO DE REMOÇÃO PARA NOTÁRIOS E REGISTRADORES. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ESCOLHA DE SERVENCIA POR CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A controvérsia gira em torno de Concurso de Remoção para os Serviços Notariais e Registrais do Estado do Rio Grande do Sul, especificamente sobre a necessidade de titulação específica para a escolha das serventias mistas, no caso o Registro de Imóveis e Especiais de Gramado. 2. Examinando o edital do certame e a legislação que regula a matéria, constata-se que não há imposição de que o candidato, para ser removido para serventias mistas, seja também titular de serventia mista, mas apenas que exerça por mais de dois anos a titularidade da delegação anterior, seja ela notarial ou registral. 3. Sendo assim, considerando que o candidato optante pela serventia de Registro de Imóveis e Especiais de Gramado ingressou na carreira em serventia de Registro de Imóveis, em relação a qual exerce titularidade pelo período superior a dois anos (fls. 50/52), é de se concluir, assim como fez o acórdão de origem, pela inexistência de direito líquido e certo da impetrante à anulação de tal outorga, porquanto o referido candidato atende os requisitos exigidos pelo edital, os quais, por sua vez, não destoam das disposições legais e constitucionais aplicáveis à espécie. 4. Soma-se a isso o fato de que o referido candidato litisconsorte, mesmo detendo delegação exclusivamente notarial, não passou a ocupar unicamente outra área de especialização, não se podendo, via de consequência, estimar que se verifique remoção para área diversa, diante da acumulação de serviços afetos à serventia de Gramado, notarial e registral. Nesse sentido: RMS 21.707/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 02/08/2007. 5. Recurso não provido. (STJ. RMS 50.366-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 08/11/2022, DJe 10/11/2022 - Publicado no Informativo nº 757)