STJ. AgInt no AgInt no AREsp 1.997.699-SP

Enunciado: Cinge-se a controvérsia a determinar acerca do cabimento da cobrança antecipada de honorários ad exitum relativamente a ações ainda não julgadas em definitivo, apenas com base em decisão liminar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os honorários contratuais ad exitum somente podem ser exigidos a partir do efetivo êxito na demanda, o que, por certo, verifica-se apenas após o julgamento definitivo da causa. Outrossim, nos casos em que verificada a substituição dos advogados no curso da ação, antes do julgamento definitivo da causa, não se reconhece o direito imediato à cobrança ou ao arbitramento de verba honorária também em razão da existência de possível direito de rateio da verba com os advogados substitutos.

Tese Firmada: É descabida a cobrança antecipada de honorários ad exitum relativamente a ações ainda não julgadas em definitivo, apenas com base em decisão liminar.

Questão Jurídica: Honorários advocatícios. Honorários contratuais ad exitum. Efetivo êxito. Julgamento definitivo da causa. Cobrança antecipada. Descabimento.

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR QUE RECONSIDERA DECISÃO ANTERIOR PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS ESTABELECIDOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS AD EXITUM. RENÚNCIA AO MANDATO NO CURSO DA AÇÃO. COBRANÇA ANTECIPADA ADMITIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÃO SUSPENSIVA NÃO IMPLEMENTADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Relator está autorizado a dar provimento a recurso por decisão monocrática quando o acórdão recorrido estiver em confronto com a jurisprudência dominante do STJ acerca do tema (RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, c). A possibilidade de julgamento monocrático não foi eliminada com o advento do Código de Processo Civil de 2015, conforme se verifica no art. 932, III, IV e V. Não há ofensa ao princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de interposição de recurso próprio, inclusive com sustentação oral, nos termos do previsto na Lei 14.365/2022. 2. A valoração jurídica dos fatos, baseada nas premissas estabelecidas pela Corte de origem, como ocorre no presente caso, não implica a incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, 'Os honorários advocatícios pactuados com a cláusula de êxito são exigíveis apenas a partir do implemento da condição suspensiva, mesmo nos casos de revogação do mandato no curso da demanda.' (AgInt no REsp 1.704.707/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe de 24/09/2021). 4. A redistribuição dos ônus sucumbenciais, com a alteração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem, é mera consequência lógica do provimento parcial do recurso e do decaimento da autora em parte de seu pedido, não havendo que se falar em julgamento extra petita. 5. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt no AgInt no AREsp 1.997.699-SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 20/09/2022, DJe 24/10/2022 - Publicado no Informativo nº 758)