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STJ. AgInt no REsp 2.003.502-MG
Enunciado: No caso, o Tribunal de origem consignou que a conduta do agente de trânsito de apreender e remover o veículo é lícita, sendo, portanto, a restituição deste ao proprietário, nos termos do art. 271, § 1º, do CTB, condicionada ao prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual se configura ilegítimo o ato de autoridade que condiciona ao pagamento de multa a liberação de veículo retido por realizar transporte de passageiros, sem a devida autorização, por se tratar de infração prevista no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro. Nesse sentido: "(...) IV. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.144.810/MG, de relatoria do eminente Ministro Teori Albino Zavascki, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento no sentido de que a liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas com transbordo. (AgInt no AREsp 1.371.903/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe 13/5/2019).
Tese Firmada: É ilegítimo o ato de autoridade que condiciona ao pagamento de multa a liberação de veículo retido por realizar transporte irregular de passageiros.
Questão Jurídica: Transporte irregular de passageiros. Apreensão do veículo. Liberação condicionada ao pagamento de transbordo. Impossibilidade.
Ementa: ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. APREENSÃO DO VEÍCULO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS DE TRANSBORDO. IMPOSSIBILIDADE. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que "a conduta do agente de trânsito de apreender e remover o veículo é lícita, sendo, portanto, a restituição deste ao proprietário, nos termos do artigo 271, § 1º, do mesmo diploma legal, condicionada ao prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica" (fls. 491-492, e-STJ). 2. Contudo, conforme consignado na decisão agravada, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual se configura ilegítimo o ato de autoridade que condiciona a liberação de veículo retido por realizar transporte de passageiros, sem a devida autorização, ao pagamento da multa, por se tratar de infração prevista no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro. 3. Agravo Interno não provido. (STJ. AgInt no REsp 2.003.502-MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 24/10/2022, DJe 4/11/2022 - Publicado no Informativo nº 759)