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STJ. Processo sob segredo de justiça (Inf. 759, CPP, Busca e apreensão)
Enunciado: A orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal na Questão de Ordem na AP 937 é no sentido de que o foro por prerrogativa de função é restrito a crimes cometidos ao tempo do exercício do cargo e que tenham relação com este (AgRg na Rcl 40.661/AP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 20/4/2021). Portanto, o foro privilegiado consiste em uma garantia conferida a determinadas autoridades para assegurar-lhes o livre exercício do cargo. Não se trata de imunidade penal ou de garantia de não ser importunado. No caso, considerando que o detentor de foro por prerrogativa de função não é objeto da investigação, não há razão para se estender a terceiro a prerrogativa de foro, ainda que compartilhem o mesmo domicílio. A respeito do tema, o STF também já decidiu que a prerrogativa de foro se relaciona à autoridade, e não à titularidade de um imóvel. No julgamento da Reclamação 36.956/SP, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, ficou definido que a questão central para validar a admissibilidade da diligência é a incomunicabilidade do seu resultado com o titular da prerrogativa de foro.
Tese Firmada: A prerrogativa de foro não se estende a terceiro que compartilhe imóvel com autoridade não investigada.
Questão Jurídica: Busca e apreensão. Diligência na residência de detentor de foro por prerrogativa de função. Investigado não detentor da prerrogativa de foro. Incomunicabilidade do resultado da diligência. Mandado de busca e apreensão específico ao investigado. Nulidade. Não ocorrência.
Ementa: - (STJ. Processo sob segredo de justiça, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 25/10/2022, DJe 7/11/2022. - Publicado no Informativo nº 759)