STJ. RMS 58.436-BA

Enunciado: Defendem os recorrentes a tese de que a legislação baiana garantiu por lei a isonomia entre as carreiras (dos servidores estaduais e municipais), pelo que não se aplicariam, no particular, os óbices da Súmula 339/STF e da Súmula Vinculante 37. Todavia, os artigos nos quais a parte demandada ancora sua pretensão reclamam exegese diversa. O art. 3º da Lei n. 6.932/1996 dispõe que a "Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) e na forma que for fixada em regulamento, com vistas a [...]". Entretanto, a referida lei local "autoriza o reajustamento da remuneração e proventos dos servidores públicos, civis e militares, da administração direta, das autarquias e das fundações do serviço público estadual [...]" (ementa da Lei n. 6.932/1996). Ou seja, o diploma legal, quanto ao reajustamento de remuneração e proventos, limitou-se a tratar da carreira dos servidores estaduais, não abrangendo a dos municipais. O Estatuto do Servidor Público do Estado da Bahia, por sua vez, rege que "o vencimento do cargo observará o princípio da isonomia, quando couber, e acrescido das vantagens de caráter individual, será irredutível, ressalvadas as relativas à natureza ou ao local de trabalho" (art. 53). Isto é, o princípio da isonomia foi mencionado no diploma legal que rege a carreira dos servidores estaduais, sem ter equiparado aquela à carreira dos servidores municipais. A Lei n. 4.824/1989, também mencionada pela parte recorrente como garantidora da isonomia, estabelece que a "Lei que conceder aumento de remuneração aos servidores da Assembleia Legislativa e do Tribunal de Contas do Estado da Bahia deverá incluir o pessoal do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia" (art. 42). O que este último diploma assegura, na verdade, "diz respeito apenas ao momento para a concessão de reajuste da remuneração dos servidores, que deve ser estendido aos seus associados". Não há como, com base no referido comando normativo, entender pela completa isonomia entre a carreira dos servidores do Tribunal de Contas do Estado e a dos serventuários do Tribunal de Contas dos Municípios. Assim, ainda que a legislação, a qual impedia o recebimento acumulado da Gratificação de Produtividade com a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho ou Pelo Regime de Tempo Integral, tenha sido revogada, para que os substituídos passassem a receber esta última vantagem, eles precisariam ser beneficiários da gratificação desde sempre, o que não era o caso.

Tese Firmada: A vantagem pecuniária estabelecida no art. 3º da Lei n. 6.932/1996 do Estado da Bahia não pode ser aplicada em relação aos integrantes do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia.

Questão Jurídica: Servidores públicos. Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia. Gratificação. Previsão no estatuto estadual. Isonomia legal. Não ocorrência.

Ementa: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. TRIBUNAIS DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DA BAHIA. RECEBIMENTO. GRATIFICAÇÃO. PREVISÃO NO ESTATUTO ESTADUAL. ISONOMIA LEGAL. INOCORRÊNCIA. 1. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia (Súmula Vinculante n. 37). 2. No caso, defendem os recorrentes a tese de que a legislação baiana garantiu por lei a isonomia entre a carreira dos servidores estaduais e a dos municipais, pelo que não se aplicariam no particular os óbices da Súmula 339 do STF e da Súmula Vinculante n. 37. 3. A norma local "autoriza o reajustamento da remuneração e proventos dos servidores públicos, civis e militares, da administração direta, das autarquias e das fundações do serviço público estadual [...]" (ementa da Lei n. 6.932/1996). Ou seja, o diploma legal, quanto ao reajustamento de remuneração e proventos, limitou-se a tratar da carreira dos servidores estaduais, não abrangendo a dos municipais. 4. O Estatuto do Servidor Público do Estado da Bahia, por sua vez, rege que "o vencimento do cargo observará o princípio da isonomia, quando couber, e acrescido das vantagens de caráter individual, será irredutível, ressalvadas as relativas à natureza ou ao local de trabalho" (art. 53); isto é, a lei mencionou o referido princípio sem equiparar, no entanto, a carreira dos servidores estaduais à dos servidores municipais. 5. A Lei estadual n. 4.824/1989, também mencionada pela parte recorrente como garantidora da isonomia, estabelece que a "Lei que conceder aumento de remuneração aos servidores da Assembleia Legislativa e do Tribunal de Contas do Estado da Bahia deverá incluir o pessoal do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia", referindo-se apenas ao momento para a concessão de reajuste da remuneração dos servidores, que deve ser estendido aos seus associados. 6. Recurso ordinário não provido. (STJ. RMS 58.436-BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 4/10/2022, DJe 9/11/2022 - Publicado no Informativo nº 760)