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STJ. REsp 1.819.105-RS
Enunciado: Na forma da jurisprudência desta Corte, diante da ausência de regulamentação do art. 65 da LOMAN, que prevê o pagamento de ajuda de custo aos magistrados, é possível a aplicação subsidiária dos arts. 53 a 57 da Lei n. 8.112/1990 (AgRg no REsp 781.683/SC, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 26/10/2009). O direito à ajuda de custo para despesas de transporte e mudança pressupõe que o magistrado, no interesse da Administração, tenha se deslocado a serviço para exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente. Como se extrai do caput do art. 53 da Lei n. 8.112/1990, o pagamento da ajuda de custo será devido mediante o preenchimento dos seguintes pressupostos: (a) quando, no interesse do serviço, o servidor passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente; (b) não houver pagamento de idêntica indenização ao cônjuge ou companheiro que também detenha a condição de servidor e que vier a ter exercício na mesma sede. No caso, o Tribunal de origem em nenhum momento condicionou o pagamento da ajuda de custo à sua mudança para Brasília/DF, sede do Conselho Nacional de Justiça. A pretensão autoral foi julgada improcedente sob o fundamento de que o primeiro requisito legal não teria sido preenchido, na medida em que sua noticiada mudança de domicílio de Blumenau/SC para Vargem Grande Paulista/SP (local, portanto, diverso da sede do CNJ), sob o pretexto de facilitar seu deslocamento e exercício no cargo de Conselheiro, resultou de escolha pautada em razões de natureza unicamente pessoal, hipótese não albergada pelo art. 53 da Lei n. 8.112/1990.
Tese Firmada: Ausente a efetiva mudança de residência para a sede do CNJ, e findo o seu mandato junto a esse mesmo Conselho, o magistrado não fará jus à ajuda de custo para despesas de retorno ao seu domicílio funcional de origem.
Questão Jurídica: Servidor público. Juiz atuando como conselheiro do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Mudança temporária para cidade diversa daquela em que sediado o CNJ. Opção exclusivamente pessoal. Direito à ajuda de custo para retorno à unidade judiciária de origem. Não cabimento. Prévia mudança de domicílio dissociada do interesse público.
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JUIZ DO TRABALHO ATUANDO COMO CONSELHEIRO DO CNJ. MUDANÇA DE DOMICÍLIO NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA. MUDANÇA TEMPORÁRIA PARA CIDADE DIVERSA DAQUELA EM QUE SEDIADO O CNJ. RAZÕES PARTICULARES DO CONSELHEIRO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIREITO À AJUDA DE CUSTO PARA O RETORNO À UNIDADE JUDICIÁRIA DE ORIGEM. DESCABIMENTO. CASO CONCRETO. PRÉVIA MUDANÇA DE DOMICÍLIO DISSOCIADA DO INTERESSE PÚBLICO. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, diante da ausência de regulamentação do art. 65 da LOMAN, que prevê o pagamento de ajuda de custo aos magistrados, é possível a aplicação subsidiária da Lei 8.112/1990. Precedentes: AgRg no REsp 781.683/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 26/10/2009; AgRg no REsp 544.293/PA, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, DJe 16/11/2009. 2. O direito à ajuda de custo para despesas de transporte e mudança pressupõe que o magistrado, no interesse da Administração, tenha se deslocado a serviço para exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente. 3. À luz do conjunto probatório dos autos, o Tribunal de origem entendeu que o ora recorrente, Juiz do Trabalho vinculado ao TRT da 12ª Região, durante o exercício do cargo de Conselheiro do CNJ, não efetuou mudança de domicílio para Brasília/DF, mas, isto sim, para o Município de Vargem Grande Paulista/SP, restando caracterizado tratar-se de escolha pessoal, não amparada pela previsão legal de pagamento de ajuda de custo, que supõe atendimento ao interesse público. A revisão dessa premissa fática esbarra, pois, no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Ausente a efetiva mudança de residência para a sede do CNJ, e findo o seu mandato junto a esse mesmo Conselho, o magistrado autor não faz jus à ajuda de custo para despesas de retorno ao seu domicílio funcional de origem. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ. REsp 1.819.105-RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 29/11/2022, DJe 5/12/2022. - Publicado no Informativo nº 761)