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STJ. AgRg no REsp 2.006.523-CE
Enunciado: Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, "[o] acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do CPP, aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia" (AgRg no AREsp 1.609.632/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 3/12/2020). No caso, é notório o avanço da marcha processual, tendo em vista que já havia denúncia recebida e sentença condenatória. De fato, nos termos do atual e pacífico entendimento desta Corte, "[...] por ambas as turmas de direito criminal, unificou entendimento de que o art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), é norma de natureza processual cuja retroatividade deve alcançar somente os processos em que não houve o recebimento da denúncia. (AgRg no HC 640.125/SC, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, DJe 26/06/2021).
Tese Firmada: O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), inserido pela Lei n. 13.924/2019, aplica-se retroativamente desde que não tenha havido o recebimento da denúncia.
Questão Jurídica: Acordo de não persecução penal. Denúncia recebida. Aplicação retroativa. Inviabilidade.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. DENÚNCIA RECEBIDA. SENTENÇA PROFERIDA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS E A PRINCÍPIOS DE EXTRAÇÃO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I - Conforme a jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, o acordo de não persecução pena l, inserido pela Lei n. 13.924/2019, aplica-se retroativamente desde que ainda não tenha havido o recebimento da denúncia, o que já ocorreu no presente caso. II - Registre-se, que "Tratando-se de questão pacífica nesta Corte Superior, não se vislumbra a necessidade de suspensão do feito em razão de o relator do HC n. 185.913/DF ter afetado a matéria para o julgamento no plenário do STF, devendo a questão ser oportunamente apreciada por aquela Corte por meio do recurso extraordinário já interposto pela defesa" (AgRg no REsp n. 1.964.219/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), DJe de 24/6/2022, grifei). III - Não compete a este eg. Superior Tribunal se manifestar sobre violação a princípios ou a dispositivos de extração constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Pretório STF. (Precedentes). Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no REsp 2.006.523-CE, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe 26/8/2022 - Publicado no Informativo nº 761)