STJ. Pet 12.344-DF

Enunciado: Trata-se de proposta de revisão de tese repetitiva e enunciado de súmula sobre juros compensatórios em ações expropriatórias. Verificado o julgamento de mérito pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2332, foi proposta a afetação da matéria, a fim de se evitar contradições sistêmicas no ordenamento, que foi acolhida pela Primeira Seção do STJ. A tese firmada originalmente no Tema Repetitivo n. 126 e na Súmula 408/STJ tem igual redação: "Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal". Aqui, efetivamente, verifica-se que a Corte avançou sobre o que não lhe competia na medida em que, sob a compreensão atual deste Tribunal, tal feito nem sequer comportaria conhecimento, ante a ausência, nos precedentes que lhe deram origem, de indicação do dispositivo de lei federal submetido a interpretação divergente entre tribunais. O contexto é revelador das consequências: admitiu-se nesta Corte (como era permitido pela jurisprudência à época) recurso que cuidava de matéria efetivamente constitucional, porquanto ausente dispositivo infraconstitucional com comando normativo apto a sustentar a tese da recorrente. Apenas havia a divergência, plausivelmente decorrente da alteração normativa oriunda, primeiro, da MP e, depois, da cautelar deferida na ADI 2332/DF. Note-se que, antes da MP, os juros de 12% emergiram de construção jurisprudencial, com histórico iniciado em 1963, em alusão às normas do Código Civil de então (Súmula 164/STF); em 1984, consolidou-se o dobro do parâmetro, à luz da Lei de Usura e da crise inflacionária da época (Súmula 618/STF). Pode o STJ afirmar que os juros incidem aos fatos conforme a norma então vigente, embora o Supremo tenha dito que a norma é inconstitucional ab initio? Poderia o STJ ter dito o que fosse sobre, a rigor, a modulação de efeitos da cautelar, restringindo-a tão somente aos fatos havidos após sua publicação ou, de outro modo, expandindo-a para momento anterior? Qual a interpretação adequada do efeito ex nunc da decisão cautelar do Supremo: incidir sobre todos os feitos pendentes ou o marco temporal a se adotar seria a imissão de posse? É essa interpretação de ordem constitucional ou legal? É desta Corte a competência para definir se o julgado de mérito do STF aplica-se, agora, imediatamente aos casos transitados, mas ainda sem expedição de precatório? Entende-se que o art. 11 da Lei da ADI (Lei n. 9.868/1999) apenas aduz um efeito da decisão. Entretanto, o referido normativo se dirige à Corte Suprema, autorizando-a a exercer tal poder e dispondo sobre suas consequências. Não parece adequado que o STJ se imiscua na interpretação do decidido pelo Supremo a ponto de conferir ou afastar, indiretamente, efeito modulado às emanações jurisdicionais daquela Corte. Ainda que a pretexto de análise da Lei da ADI, cumpre à Corte Suprema dispor sobre seus julgados e às demais instâncias observá-los, existindo ampla previsão de medidas para suprimir disparidades: reclamação, ação rescisória, embargos à execução, além do próprio extraordinário. Descabe ao STJ dispor sobre a matéria com a extensão decidida nos repetitivos em comento, ainda mais de forma condicionada à decisão cautelar do Supremo. O problema foi agravado com a redação das teses alcançada pela unidade administrativa, como apontado, e pela Súmula 408/STJ. Esta Corte quis resolver a lacuna da forma como dispunha, sem se submeter a eventual postergação de sua solução pelo Supremo, de modo a não deixar a sociedade insegura e o jurisdicionado sem tutela, acumulando recursos especiais inconclusos ou motivados pelo provimento do Tribunal Constitucional. Entretanto, a dinâmica que se seguiu denota a frustração ao menos parcial desse objetivo, em particular pela somatória do resultado de mérito da ADI com a possibilidade de rescisória da coisa julgada inconstitucional com termo inicial no julgamento concentrado (art. 525, §15, do CPC/2015). Com isso, propõe-se revisar a tese firmada no Tema Repetitivo n. 126/STJ para passar a ter o seguinte teor: "O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à vigência da MP 1577/97". No que se refere à Súmula 408/STJ, verifica-se que, à época do julgado, buscava esta Corte sistematizar em enunciados sumulares a compreensão vinculante extraída de recursos repetitivos. Atualmente, ao constar expressamente as teses nos acórdãos, por força legal (CPC/2015, arts. 979, 984, 1.037 e 1.038) e regimental (RISTJ, art. 104-A), dispensa-se a providência que, de resto, presta-se apenas a aumentar a complexidade normativa, sem efeitos práticos ante o caráter vinculante dos próprios precedentes qualificados. Os julgados repetitivos, como sabido, visam a simplificar a prestação jurisdicional, pretensão normativa prejudicada pela despicienda convivência das teses e súmulas sobre uma mesma questão. Assim, o referido enunciado resta cancelado.

Tese Firmada: Tese repetitiva revisada: A tese firmada no Tema Repetitivo n. 126/STJ passa a ter o seguinte teor: "O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11/06/1997, data anterior à vigência da MP 1577/97.". Súmula cancelada: A Súmula 408/STJ, com igual redação da tese 126/STJ original, resta cancelada.

Questão Jurídica: Desapropriação. Juros compensatórios. MP n. 1.577/1997. Tema Repetitivo n. 126/STJ. Revisão. Súmula 408/STJ. Cancelamento.

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS, MORATÓRIOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÕES EXPROPRIATÓRIAS. DECRETO-LEI N. 3.365/1945, ARTS. 15-A E 15-B. ADI 2.332/STF. PROPOSTA DE REVISÃO DE TESES REPETITIVAS. COMPETÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DAS TESES ANTERIORES À EMENDA 26/2016. CARÁTER ADMINISTRATIVO E INDEXANTE. TESES 126, 184, 280, 281, 282, 283 E SÚMULAS 12, 70, 102, 141 E 408 TODAS DO STJ. REVISÃO EM PARTE. MANUTENÇÃO EM PARTE. CANCELAMENTO EM PARTE. EDIÇÃO DE NOVAS TESES. ACOLHIMENTO EM PARTE DA PROPOSTA. MOD ULAÇÃO. AFASTAMENTO. 1. Preliminares: i) a Corte instituidora dos precedentes qualificados possui competência para sua revisão, sendo afastada do ordenamento nacional a doutrina do stare decisis em sentido estrito (autovinculação absoluta aos próprios precedentes); e ii) não há que se falar em necessidade de sobrestamento da presente revisão à eventual modulação de efeitos no julgamento de controle de constitucionalidade, discussão que compete unicamente à Corte Suprema. 2. Há inafastável contradição entre parcela das teses repetitivas e enunciados de súmula submetidos à revisão e o julgado de mérito do STF na ADI 2332, sendo forçosa a conciliação dos entendimentos. 3. No período anterior à Emenda Regimental 26/2016 (DJe 15/12/2016), as teses repetitivas desta Corte configuravam providência de teor estritamente indexante do julgamento qualificado, porquanto elaboradas por unidade administrativa independente após o exaurimento da atividade jurisdicional. Faz-se necessário considerar o conteúdo efetivo dos julgados para seu manejo como precedente vinculante, prevalecendo a ratio decidendi extraída do inteiro teor em caso de contradição, incompletude ou qualquer forma de inconsistência com a tese então formulada. Hipótese incidente nas teses sob revisão, cuja redação pela unidade administrativa destoou em parte do teor dos julgamentos em recursos especiais repetitivos. 4. Descabe a esta Corte interpretar o teor de julgado do Supremo Tribunal Federal, seja em cautelar ou de mérito, sendo indevida a edição de tese repetitiva com pretensão de regular seus efeitos, principalmente com caráter condicional. 5. Cancelamento da Súmula 408/STJ ("Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal."), por despicienda a convivência do enunciado com tese repetitiva dispondo sobre a mesma questão (Tese 126/STJ). Providência de simplificação da prestação jurisdicional. 6. Adequação da Tese 126/STJ ("Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal.") para a seguinte redação: "O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97.". Falece competência a esta Corte para discutir acerca dos efeitos da cautelar na ADI 2.332, sem prejuízo da consolidação da jurisprudência preexistente sobre a matéria infraconstitucional. 7. Manutenção da Tese 184/STJ ("O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41  qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente."). O debate fixado por esta Corte versa unicamente sobre interpretação infraconstitucional acerca da especialidade da norma expropriatória ante o Código de Processo Civil. 8. Adequação da Tese 280/STJ ("A eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista. ") à seguinte redação: "Até 26.9.99, data anterior à publicação da MP 1901-30/99, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos.". Também aqui afasta-se a discussão dos efeitos da cautelar da ADI 2332, mantendo-se a jurisprudência consagrada desta Corte ante a norma anteriormente existente. 9. Adequação da Tese 281/STJ ("São indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica seja atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou da situação geográfica ou topográfica do local onde se situa a propriedade.") ao seguinte teor: "Mesmo antes da MP 1901-30/99, são indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou fáticas.". De igual modo, mantém-se a jurisprudência anterior sem avançar sobre os efeitos da cautelar ou do mérito da ADI 2.332. 10. Adequação da Tese 282/STJ ("Para aferir a incidência dos juros compensatórios em imóvel improdutivo, deve ser observado o princípio do tempus regit actum, assim como acontece na fixação do percentual desses juros. As restrições contidas nos §§ 1º e 2º do art. 15-A, inseridas pelas MP's n. 1.901-30/99 e 2.027-38/00 e reedições, as quais vedam a incidência de juros compensatórios em propriedade improdutiva, serão aplicáveis, tão somente, às situações ocorridas após a sua vigência.") à seguinte redação: "i) A partir de 27.9.99, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); e ii) Desde 5.5.2000, data de publicação da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei 3365/41).". Dispõe-se sobre a validade das normas supervenientes a partir de sua edição. Ressalva-se que a discussão dos efeitos da ADI 2332 compete, unicamente, à Corte Suprema, nos termos da nova tese proposta adiante. 11. Cancelamento da Tese 283/STJ ("Para aferir a incidência dos juros compensatórios em imóvel improdutivo, deve ser observado o princípio do tempus regit actum, assim como acontece na fixação do percentual desses juros. Publicada a medida liminar concedida na ADI 2.332/DF (DJU de 13.09.2001), deve ser suspensa a aplicabilidade dos §§ 1º e 2º do artigo 15-A do Decreto-lei n. 3.365/41 até que haja o julgamento de mérito da demanda."), ante o caráter condicional do julgado e sua superação pelo juízo de mérito na ADI 2332, em sentido contrário ao da medida cautelar anteriormente deferida. 12. Edição de nova tese: "A discussão acerca da eficácia e efeitos da medida cautelar ou do julgamento de mérito da ADI 2332 não comporta revisão em recurso especial.". A providência esclarece o descabimento de provocação desta Corte para discutir efeitos de julgados de controle de constitucionalidade do Supremo Tribunal Federal. 13. Edição de nova tese: "Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência.". Evidencia-se a interpretação deste Tribunal sobre a matéria, já constante nos julgados repetitivos, mas não enunciada como tese vinculante própria. 14. Edição de nova tese: "As Súmulas 12/STJ (Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios), 70/STJ (Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença) e 102/STJ (A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei) somente se aplicam às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34.". Explicita-se simultaneamente a validade dos enunciados à luz das normas então vigentes e sua derrogação pelas supervenientes. Providência de simplificação normativa que, ademais, consolida em tese indexada teor de julgamento repetitivo já proferido por esta Corte. 15. Manutenção da Súmula 141/STJ ("Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente."). 16. Cabe enfrentar, de imediato, a questão da modulação dos efeitos da presente decisão, na medida em que a controvérsia é bastante antiga, prolongando-se há mais de 17 (dezessete) anos pelos tribunais do país. Afasta-se a modulação de efeitos do presente julgado, tanto porque as revisões limitam-se a explicitar o teor dos julgamentos anteriores, quanto por ser descabido a esta Corte modular, a pretexto de controle de efeitos de seus julgados, disposições que, a rigor, são de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, por versarem sobre consequências do julgamento de mérito de ADI em disparida de com cautelar anteriormente concedida. 17. Proposta de revisão de teses repetitivas acolhida em parte. (STJ. Pet 12.344-DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020. - Publicado no Informativo nº 684)