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STJ. REsp 1.805.317/AM
Enunciado: De acordo com o art. 1º da LC n. 116/2003, "o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (...) tem como fato gerador a prestação de serviços constantes lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador". A referida lista, em seu item 20.01, elenca expressamente a prestação de serviços portuários, especificando, entre eles, os de armazenagem de qualquer natureza. Para o adequado desempenho da atividade de armazenamento em instalação portuária alfandegada, a empresa autorizada para explorar o terminal portuário (art. 4º, § 2º, II, "b", da Lei n. 8.630/1993 e Portaria RFB n. 3.518/2011) deve organizar as cargas recebidas em razão de sua natureza, conservar o seu estado em conformidade com os cuidados que elas exigem e guardar as mesmas sob sua vigilância, controlando por meio de monitoramento obrigatório o acesso de pessoas à área destinada para essa finalidade, sendo certo que todas essas ações encerram o cumprimento de obrigações de fazer, estando, assim, bem caracterizada a prestação de serviço tributável pelo imposto municipal. Essa espécie de armazenamento não se confunde com instituto da locação para afastar a incidência do ISSQN, pois não há transferência da posse direta da área alfandegada ao importador/exportador, para que esse a utilize por sua conta e risco, sendo certo que a área alfandegada segregada para fins de armazenamento é de acesso restrito, o que impede a cessão de seu espaço físico, competindo exclusivamente ao terminal portuário o manejo dos contêineres recebidos. A distinção entre esses negócios jurídicos também se dá no campo da responsabilidade civil: na locação de espaço físico, ainda que cedido com instalações próprias para o uso almejado, eventuais danos em razão do exercício da posse direta devem ser suportados pelo próprio locatário que lhe deu causa; já no armazenamento em questão, salvo os casos de força maior, caberá à empresa que explora o terminal portuário o dever de indenizar os prejuízos causados aos proprietários por falha na prestação do serviço de armazenagem.
Tese Firmada: A atividade de armazenamento de cargas em terminal portuário alfandegado está sujeita à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN
Questão Jurídica: Imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN. Armazenagem em terminal portuário alfandegado. Incidência.
Ementa: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN. ARMAZENAGEM EM TERMINAL PORTUÁRIO ALFANDEGADO. INCIDÊNCIA. 1. "O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (...) tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador" (art. 1º da LC n. 116/2003). 2. O subitem 20.01 da referida lista elenca expressamente a prestação de serviços portuários, especificando, entre eles, os de armazenagem de qualquer natureza. 3. Para o adequado desempenho da atividade de armazenamento em instalação portuária alfandegada, a empresa autorizada para explorar o terminal portuário (art. 4º, § 2º, II, "b", da Lei n. 8.630/1993 e Portaria RFB n. 3.518/2011) deve organizar as cargas recebidas em razão de sua natureza, conservar o seu estado em conformidade com os cuidados que elas exigem e guardar as mesmas sob sua vigilância, controlando por meio de monitoramento obrigatório o acesso de pessoas à área destinada para essa finalidade, sendo certo que todas essas ações encerram o cumprimento de obrigações de fazer, estando, assim, bem caracterizada a prestação de serviço tributável pelo imposto municipal. 4. Essa espécie de armazenamento não se confunde com instituto da locação, poia não há transferência da posse direta da área alfandegada ao importador/exportador, para que esse a utilize por sua conta e risco, sendo certo que a área alfandegada segregada para fins de armazenamento é de acesso restrito, o que impede a cessão de seu espaço físico, competindo exclusivamente ao terminal portuário o manejo dos contêineres recebidos. 5. A distinção entre esses negócios jurídicos também se dá no campo da responsabilidade civil: na locação de espaço físico, ainda que cedido com instalações próprias para o uso almejado, eventuais danos em razão do exercício da posse direta devem ser suportados pelo próprio locatário que lhe deu causa; já no armazenamento em questão, salvo os casos de força maior, caberá à empresa que explora o terminal portuário o dever de indenizar os prejuízos causados aos proprietários por falha na prestação do serviço de armazenagem. 6. Hipótese em que o acórdão recorrido deve ser reformado, porquanto afastou a incidência do ISS mediante indevida equiparação dessa atividade de armazenamento com a locação de bem móvel (cessão de espaço físico). 7. Recurso especial provido. (STJ. REsp 1.805.317/AM, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 09/02/2021 - Publicado no Informativo nº 685)