STJ. EREsp 1.460.696/PR

Enunciado: Cinge-se a controvérsia a analisar se uma vez reconhecida a prática de ilegal capitalização de juros nos contratos de mútuo imobiliário regidos pelo Plano de Equivalência Salarial - PES, segurados pelo Fundo de Compensação de Valorizações Salariais - FCVS, impõe-se que as diferenças apuradas sejam restituídas ao mutuário em pecúnia, ou se elas deveriam ser abatidas do saldo devedor, o qual será quitado com recursos do FCVS. A ideia por trás do PES é assegurar ao mutuário que as prestações pagas para a obtenção da casa própria mantenham-se estáveis, seguindo sua evolução salarial. Já o saldo devedor, que deve ser amortizado a cada parcela paga, sofre o reajuste pelos índices da poupança, devendo, ao final do contrato, ser realizado o encontro de contas. Caso ainda exista algum valor residual, o FCVS entra como um seguro, quitando as diferenças. No entanto, este descompasso de reajustes acaba determinandio a seguinte anomalia: a parcela é insuficiente para amortizar os juros e o saldo devedor, gerando uma diferença que é reincorporada ao principal. Como consequência, ao fim do contrato, apesar da adimplência do mutuário, ele se depara com o fato de que o saldo residual alcança valor maior que o principal contratado, ou mesmo do próprio imóvel adquirido. A Segunda Turma, ao se defrontar com o tema, registrou que o afastamento da capitalização de juros não pode gerar benefício repetitório em favor do mutuário, uma vez que as diferenças decorrentes desta operação devem compor o saldo devedor, o qual será coberto pelo FCVS. Já o acórdão paradigma, prolatado pela Primeira Turma, em situação fática em muito semelhante, concluiu que "O art. 23 da Lei n. 8.004/1990, não prevê que os valores eventualmente cobrados com excesso sejam compensados com saldo devedor, mas, antes, restituídos ao mutuário, com redução nas prestações vincendas imediatamente subsequentes ou, acaso findas as parcelas, em espécie, nos exatos termos do aludido dispositivo legal" (REsp 848.855/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19/8/2008, DJe 15/9/2008). O ponto fulcral do debate está em definir qual o efeito da prática de anatocismo no contrato de financiamento imobiliário celebrado com a adoção do PES. Se o mutuário teve que arcar com prestações mensais maiores, existirá, sim, o direito de repetição; contudo, se tal procedimento impactou apenas o valor do saldo devedor, este deve ser reduzido e utilizado um montante menor do FCVS para a quitação do mútuo. De fato, somente os valores efetivamente desembolsados pelo mutuário poderiam ensejar o direito de restituição.

Tese Firmada: Nos contratos de mútuo imobiliário regidos pelo Plano de Equivalência Salarial - PES, segurados pelo Fundo de Compensação de Valorizações Salariais - FCVS, o reconhecimento de anatocismo não gera direito a repetição de indébito se tal procedimento impactou apenas no valor do saldo devedor do contrato.

Questão Jurídica: Sistema Financeiro de Habitação - SFH. Mútuo habitacional. Plano de Equivalência Salarial - PES. Repetição do indébito. Pedido de cobertura do saldo devedor pelo Fundo de Compensação de Valorizações Salariais - FCVS. Amortização Negativa. Capitalização de juros. Parcela que não compõe as prestações do mutuário. Inexistência de valores a serem restituídos.

Ementa: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SFH. MÚTUO HABITACIONAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE COBERTURA DO SALDO DEVEDOR PELO FCVS. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SISTEMÁTICA ADOTADA PARA A CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. PARCELA QUE NÃO COMPÕE AS PRESTAÇÕES DO MUTUÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM RESTITUÍDOS. 1. Na subjacente ação declaratória, o mutuário objetiva a quitação do saldo devedor de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação com verbas do FCVS, bem como a revisão do contrato e a repetição de indébito. 2. Os contratos de mútuo habitacional, celebrados com previsão de reajuste pelo Plano de Equivalência Salarial, acabam por determinar correção diferenciada entre as parcelas do financiamento e o saldo devedor. No entanto, quando a parcela é insuficiente para amortizar os juros e o saldo devedor, gera uma diferença que é reincorporada ao principal, este segurado pelo FCVS. Como consequência, ao fim do contrato, apesar da adimplência deste, o saldo residual pode alcançar valor maior que o principal contratado, ou mesmo do próprio imóvel adquirido. 3. Na hipótese, apurou-se prática de capitalização de juros, decorrente de amortizações negativas ocorridas em diversas ocasiões. Em outras palavras, a prestação mensal, corrigida pela equivalência salarial - PES, não é capaz de saldar a parcela dos juros que, ao serem agregados ao saldo devedor, são submetidos à nova incidência de juros. Assim, foram determinados o destaque destas diferenças e o depósito em conta separada, sobre a qual incidirá somente atualização monetária. 4. Tal providência, no entanto, não gera direito de repetição em favor dos autores mutuários, pois a parcela referente à capitalização de juros nunca integrou a prestação do mutuário, uma vez que a distorção ocorreu sempre no saldo devedor, sendo incapaz de gerar qualquer direito de repetição em favor dos autores. 5. Embargos de divergência não providos. (STJ. EREsp 1.460.696/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 24/02/2021. - Publicado no Informativo nº 686)