STJ. REsp 1.311.899-RS

Enunciado: Nos termos do art. 12, I e II, da Lei Complementar n. 73/1993, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional compete especialmente: (i) apurar a liquidez e certeza da dívida ativa da União de natureza tributária, inscrevendo-a para fins de cobrança, amigável ou judicial; e (ii) representar privativamente a União, na execução de sua dívida ativa de caráter tributário. Nada, no aludido dispositivo, sugere que as atividades devam necessariamente ser praticadas por membros diferentes da PGFN. Por seu turno, na Lei n. 6.830/1980, especialmente em seu art. 2º, que trata, em pormenores, do ato de inscrição, não se encontra suporte para o impedimento de Procurador da Fazenda Nacional que emitiu a certidão de dívida ativa, atuar como representante judicial da Fazenda Nacional, na respectiva execução fiscal. As vedações legais à atuação do Procurador da Fazenda Nacional são aquelas constantes dos arts. 28 a 31 da Lei Complementar n. 73/1993, entre as quais não se encontra albergada a hipótese analisada. Por fim, registre-se que a incompatibilidade prevista no art. 28, III, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), tampouco se aplica, obviamente, ao Procurador da Fazenda Nacional, atuando, em Juízo, na defesa da União.

Tese Firmada: Não é vedado, ao Procurador da Fazenda Nacional que emitiu a certidão de dívida ativa, atuar como representante judicial da Fazenda Nacional, na respectiva execução fiscal.

Questão Jurídica: Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN. Execução Fiscal. Emissão de CDA. Atuar em juízo. Incompatibilidade. Lei Complementar n. 73/1993. Não vedação.

Ementa: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL INEXISTENTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. JUNTADA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DO EXECUTADO. PRECEDENTES DO STJ. ALEGADA NULIDADE DA CDA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. ATUAÇÃO, EM JUÍZO, DO PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL QUE EMITIU A CDA. REGULARIDADE. NATUREZA DOS RENDIMENTOS PERCEBIDOS PELO RECORRENTE. MATÉRIA SOLUCIONADA, PELA CORTE A QUO, MEDIANTE EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE REVISÃO, EM RECURSO ESPECIAL. DECRETO-LEI 1.025/69. ENCARGO LEGAL. NATUREZA CONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA, TAL COMO POSTA, NAS RAZÕES RECURSAIS. TAXA SELIC. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DE TRIBUTOS FEDERAIS. LEGALIDADE. MULTA DE OFÍCIO. ÍNDOLE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA SUSCITADA NO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO IMPROVIDO. I. Recurso Especial aviado contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. Incidência do Enunciado Administrativo 2/2016, do STJ ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"). II. Na origem, trata-se de Embargos à Execução Fiscal, objetivando o reconhecimento da nulidade da CDA, ou, sucessivamente, a exclusão do encargo legal previsto no Decreto-lei 1.025/69, o afastamento da taxa SELIC e a exclusão ou a redução da multa de ofício. O Juízo singular julgou improcedentes os pedidos, determinando o prosseguimento do executivo fiscal. Negando provimento à Apelação do contribuinte, o Tribunal a quo manteve a sentença. III. Não se pode conhecer da alegada violação aos arts. 5º, caput e LIV, 150, I e IV, e 192, § 3º, da Constituição Federal e 34, §§ 3º e 4º, do ADCT. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do STJ. IV. Também não se pode conhecer da suposta ofensa ao art. 69 da Lei 6.537/69, dispositivo inexistente e a cujo respeito não se pronunciou o recorrente, nas razões do Apelo. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 284/STF, por analogia. V. É pacífico, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que a juntada do processo administrativo tributário, nos autos da Execução Fiscal, em razão da presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa, cabe ao executado, sobre quem recai o ônus de desconstituir o crédito tributário. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.650.615/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2018; EDcl no AgInt no AREsp 1.203.836/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/04/2018. VI. O Tribunal de origem concluiu que "a certidão de dívida ativa que instrumentaliza a execução fiscal contém o nome do devedor, seu endereço, o valor originário do débito, a forma de cálculo e a origem da dívida, contendo, pois, todos os requisitos exigidos pelos arts. 202 do CTN e 2°, § 5°, da Lei n° 6.830/80. Há um campo específico que indica toda a legislação que dá suporte aos encargos incidentes sobre o valor principal. Esses dados são suficientes para identificação da origem da dívida". VII. Consoante a jurisprudência do STJ, "a aferição dos requisitos essenciais à validade da Certidão de Dívida Ativa conduz necessariamente ao reexame do conjunto fático-probatório do autos, medida inexequível na via da instância especial" (STJ, AgRg no REsp 1.387.858/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/09/2013). Em idêntico sentido: STJ, AgRg no AREsp 337.432/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 318.585/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2014. VIII. A respeito da nulidade da CDA, em razão da alegada ausência de notificação do lançamento, consignou o Tribunal de origem que "o argumento de que a certidão de dívida ativa é nula, por ausência de prévia notificação do executado, no âmbito administrativo, não passou da esfera de mera cogitação, sem qualquer suporte probatório". Nessas circunstâncias, para verificar a procedência das alegações do recorrente, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado, em sede de Recurso Especial. IX. Não é vedado, ao Procurador da Fazenda Nacional que emitiu a certidão de dívida ativa, atuar como representante judicial da Fazenda Nacional, na respectiva execução fiscal. Nos termos do art. 12, I e II, da Lei Complementar 73/93, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional compete especialmente: (i) apurar a liquidez e certeza da dívida ativa da União de natureza tributária, inscrevendo-a para fins de cobrança, amigável ou judicial; e (ii) representar privativamente a União, na execução de sua dívida ativa de caráter tributário. Nada, no aludido dispositivo, sugere que as atividades devam necessariamente ser praticadas por membros diferentes da PGFN. O alegado impedimento também não encontra suporte na Lei 6.830/80, especialmente em seu art. 2º, que trata, em pormenores, do ato de inscrição. As vedações legais à atuação do Procurador da Fazenda Nacional são aquelas constantes do arts. 28 a 31 da Lei Complementar 73/93, entre as quais não se encontra albergada a hipótese aventada pelo recorrente. Registre-se, ainda, que a incompatibilidade prevista no art. 28, III, da Lei 8.906/94, apontado pela parte recorrente como fundamento da pretensão recursal, não se aplica, obviamente, ao Procurador da Fazenda Nacional, atuando, em Juízo, na defesa da União. X. Não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos, o entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que "a autuação fiscal, no caso, está lastreada em minucioso relatório que restou por comprovar as irregularidades que deram ensejo à cobrança atacada nestes autos, não tendo o executado, por sua vez, apresentado elementos sólidos capazes de afastar a presunção de legitimidade de que goza o crédito tributário regularmente inscrito". XI. Em relação à apontada "ilegalidade" do encargo legal previsto no Decreto-lei 1.025/69, constata-se, a partir das razões recursais, que o recorrente pretende, na essência, ver reconhecida a não recepção do aludido Decreto-lei 1.025/69 pela Constituição Federal de 1988. Dessa forma, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. XII. Quanto ao índice de correção monetária e juros de mora dos tributos federais, o Superior Tribunal de Justiça "tem entendimento consolidado no sentido da legalidade (...) da aplicação da taxa SELIC, a partir de 1º de janeiro de 1995, como índice adequado para a cobrança de tributos federais" (STJ, AgInt no REsp 1.759.512/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 18/10/2019). No mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.119.623/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/06/2018; AgRg no REsp 1.574.610/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/03/2016. XIII. Quanto à multa de ofício, o recorrente desenvolve argumentação de índole constitucional, alegando que o patamar fixado ofende os princípios do não confisco e da capacidade contributiva, descabendo ao STJ apreciar, em Recurso Especial, a alegada violação a dispositivos e princípios constitucionais. XIV. Recurso Especial conhecido, em parte, e, nessa extensão, improvido. (STJ. REsp 1.311.899-RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 23/02/2021. - Publicado no Informativo nº 686)