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STJ. Tema Repetitivo nº 574
Tese Firmada: A pretensão de ressarcimento do valor pago pelo custeio de Plantas Comunitárias de Telefonia (PCTs), não existindo previsão contratual de reembolso pecuniário ou por ações da companhia, submete-se ao prazo de prescrição de 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916 (art. 177), e de 3 (três) anos, na vigência do Código Civil de 2002, por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, inc. IV), observada a fórmula de transição prevista no art. 2.028 do mesmo diploma legal.
Questão Jurídica: Estabelecer o prazo prescricional para a pretensão de cobrança dos valores pagos pelo consumidor a título de contribuição para a construção das chamadas Plantas Comunitárias de Telefonia.