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STJ. REsp 1.653.405-RJ
Enunciado: O Tribunal de origem afastou a aplicação da penalidade prevista no art. 249 do ECA unicamente em decorrência do advento da maioridade civil da apontada vítima. Contudo, o simples advento da maioridade não pode ser fundamento para o afastamento da multa do art. 249 do ECA, sob pena de esvaziamento do instituto e enfraquecimento da rede protetora estabelecida pelo diploma legal. Precedentes desta Corte Superior reconhecem não somente o caráter punitivo da referida multa, mas também os igualmente importantes aspectos pedagógicos e preventivos, a fim de se evitar a perpetração de condutas de tal natureza. Conclui-se que a maioridade civil não tem o condão de retroagir para afastar os efeitos da aplicação do ECA.
Tese Firmada: A multa instituída pelo art. 249 do ECA não possui caráter meramente preventivo, mas também punitivo e pedagógico, de modo que não pode ser afastada sob fundamentação exclusiva do advento da maioridade civil da vítima dos fatos que determinaram a imposição da penalidade.
Questão Jurídica: Multa do art. 249 do ECA. Caráter preventivo, punitivo e pedagógico. Maioridade da vítima. Afastamento. Inocorrência.
Ementa: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ART. 249. MULTA. AUSÊNCIA DE RECURSO QUANTO AO EVENTO QUE CULMINOU COM A PENALIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA MAIORIDADE CIVIL DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA PARA APLICAÇÃO DA MULTA. 1. A maioridade não retroage para afastar os efeitos da aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente aos fatos anteriormente ocorridos. 2. A multa instituída pelo art. 249 do ECA (Lei 8.069/90) não possui caráter meramente preventivo, mas também punitivo e pedagógico, de modo que não pode ser afastada sob fundamentação exclusiva do advento da maioridade civil da vítima dos fatos que determinaram a imposição da penalidade. 3. Recurso especial provido. (STJ. REsp 1.653.405-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 02/03/2021. - Publicado no Informativo nº 687)