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STJ. REsp 1.843.523-CE
Enunciado: Cinge-se a controvérsia à análise em que o tribunal procede à tomada global dos votos no julgamento da apelação, anotando o resultado das questões preliminar e meritória como resultado final do julgamento. Em consequência da adoção desse procedimento, o integrante do órgão julgador que fica vencido quanto à preliminar de cerceamento da defesa, pelo indeferimento de prova, não se pronuncia acerca do mérito recursal. Nos termos do art. 939 do Código de Processo Civil, a possibilidade de encerrar o julgamento por incompatibilidade entre a preliminar e o mérito tem como destinatário todo o órgão colegiado e não cada um de seus integrantes. Ademais, a acepção sobre o conceito de preliminar, para o fim de julgamento fatiado, é ampla, uma vez que a diferenciação entre preliminar e prejudicial não tem cabimento aqui. Ainda que se adote interpretação mais restritiva sobre o conceito de preliminar, não há que se falar em qualquer possibilidade de tratar o cerceamento de defesa, resultante do indeferimento de prova, como prejudicial. Assim, sob qualquer ponto de vista considerado, a decisão sobre a nulidade de prova deve ser tida como questão preliminar. Desse modo, ao não tomar o voto quanto ao mérito da apelação do juiz vencido na preliminar, houve error in procedendo pelo tribunal, evidenciando a violação ao art. 939 do CPC. Por fim, como os embargos infringentes são recurso de fundamentação vinculada, o tribunal não pode conhecer da divergência meritória, supondo que o juiz que conclui pela nulidade da prova - e fica vencido - absolveria a parte recorrente, evidenciando, assim, o prejuízo à defesa.
Tese Firmada: Há nulidade no acórdão que julga apelação sem a observância da formalidade de colher os votos em separado sobre questão preliminar e de mérito, em razão da diminuição do espectro da matéria possível de impugnação na via dos infringentes.
Questão Jurídica: Diminuição da matéria suscetível de impugnação nos embargos infringentes. Prejuízo à defesa. Omissão do voto vencido quanto ao exame do mérito da apelação. Art. 939 do CPC. Questão preliminar. Conceito amplo para ordenar julgamento. Error in procedendo evidenciado. Não pronunciamento sobre o mérito. Nulidade do acórdão que julgou a apelação.
Ementa: PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. OMISSÃO DO VOTO VENCIDO QUANTO AO EXAME DO MÉRITO DA APELAÇÃO. ART. 939 DO CPC. PRELIMINAR. CONCEITO AMPLO PARA ORDENAR JULGAMENTO. ERROR IN PROCEDENDO EVIDENCIADO. NÃO PRONUNCIAMENTO SOBRE O MÉRITO. DIMINUIÇÃO DA MATÉRIA SUSCETÍVEL DE IMPUGNAÇÃO NOS EMBARGOS INFRINGENTES. PREJUÍZO À DEFESA. OCORRÊNCIA. NULIDADE DO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO. PROVIMENTO. 1. Caso em que o Tribunal de origem procedeu à tomada global dos votos no julgamento da apelação, anotando o resultado das questões preliminar e meritória como resultado final do julgamento. Desse modo, o integrante que ficou vencido quanto à preliminar de cerceamento da defesa, pelo indeferimento de prova, não se pronunciou acerca do mérito recursal. 2. Nos termos do art. 939 do CPC, a possibilidade de encerrar o julgamento por incompatibilidade entre a preliminar e o mérito tem como destinatário todo o órgão colegiado, e não cada um de seus integrantes. Ademais, a acepção sobre o conceito de preliminar, para o fim de julgamento fatiado, é ampla, uma vez que a diferenciação entre preliminar e prejudicial não tem cabimento aqui (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil, Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, vol. V: arts. 476 a 565. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 699). 3. Como os embargos infringentes são recurso de fundamentação vinculada, o Tribunal de origem não poderia conhecer da divergência meritória, supondo que o juiz que concluiu pela nulidade da prova - e foi vencido - absolvesse a recorrente. Portanto, o prejuízo à defesa está evidenciado. 4. Recurso especial provido. (STJ. REsp 1.843.523-CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 09/03/2021. - Publicado no Informativo nº 688)