STJ. CC 170.111-DF

Enunciado: A competência dos juízes da execução penal para a fiscalização e interdição dos estabelecimentos prisionais tem natureza administrativa. Nesse contexto, a relação litigiosa possui natureza jurídica de Direito Público, enquadrando-se na regra do art. 9º, § 1º, XIV, do Regimento Interno do STJ. Situações de interdição de presídio já foram julgadas em diversas ocasiões pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, integrante da Primeira Seção, o que endossa a competência da referida Seção. Precedentes: Aglnt no RMS n. 42.050/GO, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/6/2019, DJe 10/6/2019; RMS n. 51.863/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 14/12/2018.

Tese Firmada: Compete à Primeira Seção do STJ julgar interdição de estabelecimentos prisionais.

Questão Jurídica: Conflito negativo de competência. Primeira e Terceira Seções do STJ. Interdição parcial de presídio. Relação litigiosa de direito público. Art. 9º, § 1º, XIV, do Regimento Interno do STJ. Competência da Primeira Seção.

Ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA E A TERCEIRA SEÇÕES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERDIÇÃO PARCIAL DE PRESÍDIO. RELAÇÃO LITIGIOSA DE DIREITO PÚBLICO. ART. 9º, § 1º, XIV, DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO. I - Trata-se de conflito negativo de competência entre a Primeira e Terceira Seções do Superior Tribunal de Justiça relacionado ao julgamento de recurso em mandado de segurança contra acórdão que interditou parcialmente o presídio de Passos/MG. II - A competência dos juízes da execução penal para a fiscalização e interdição dos estabelecimentos prisionais tem natureza administrativa. Nesse contexto, a relação litigiosa em análise possui natureza jurídica de Direito Público, enquadrando-se na regra do art. 9º, § 1º, XIV, do Regimento Interno do STJ. III - Situações de interdição de presídio já foram julgadas em diversas ocasiões pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, integrante da Primeira Seção, o que endossa a competência da referida Seção para analisar o recurso em análise. Precedentes: Aglnt no RMS n. 42.050/GO, Rei. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/6/2019, DJe 10/6/2019; RMS n. 51.863/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 14/12/2018. IV - Conflito conhecido para declarar a competência da Primeira Seção. (STJ. CC 170.111-DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 17/03/2021. - Publicado no Informativo nº 689)