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STJ. REsp 1.857.852-RS
Enunciado: A controvérsia resume-se em definir se a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do tema n. 809/STF, segundo a qual "é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002", é aplicável na hipótese em que, a despeito da existência de sentença de partilha irrecorrida que homologou acordo celebrado pelos colaterais, únicos herdeiros conhecidos ao tempo de sua prolação, houve o superveniente reconhecimento de herdeiro apto a exclui-los da linha sucessória. De início, deve-se considerar que diante do surgimento de provável herdeiro, deve o juízo do inventário, mesmo após a prolação de sentença homologatória de acordo de partilha irrecorrida e antes da expedição do respectivo formal, reconhecer a existência de vício grave consistente na ausência de citação de litisconsorte necessário e, assim, a inexistência jurídica da sentença por ele proferida, que não transita em julgado e tampouco forma coisa julgada material. Assim, não há que se falar em coisa julgada na sentença proferida em processo em que não se formou a relação jurídica apta ao seu desenvolvimento. Ressalta-se que a inexistência jurídica da sentença pode ser declarada em ação autônoma (querela nullitatis insanabilis) e também no próprio processo em que proferida, na fase de cumprimento de sentença ou até antes dela, se possível, especialmente na hipótese em que a matéria foi previamente submetida ao crivo do contraditório e não havia a necessidade de dilação probatória. Em virtude dos limites subjetivos da coisa julgada, o formal de partilha será título executivo judicial apenas em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal, não alcançando, contudo, terceiros, como o litisconsorte necessário não citado para o inventário. Com efeito, declarada a inexistência jurídica da sentença na própria ação de inventário, deve ser aplicada a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema n. 809/STF, por meio da qual foi declarada a inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC/2002.
Tese Firmada: É imperiosa a aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema n. 809/STF, que impõe a igualdade de tratamento no regime sucessório entre cônjuges e companheiros, em processo cuja inexistência jurídica da sentença de partilha, ante a ausência de citação de litisconsorte necessário, impede a formação da coisa julgada material.
Questão Jurídica: Partilha. Ausência de citação de litisconsorte necessário. Sentença juridicamente inexistente. Tese firmada pelo STF. Tema n. 809/STF. Aplicabilidade.
Ementa: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. PROLAÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA IRRECORRIDA. AUSÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA. OBSERVAÇÃO DE VÍCIO GRAVE, CONSISTENTE NA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE NECESSÁRIO. DECLARAÇÃO NO BOJO DO PRÓPRIO INVENTÁRIO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA JURIDICAMENTE INEXISENTE. INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO E DE COISA JULGADA MATERIAL. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. PRESCINDIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO VÍCIO NA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA POR DISPOSIÇÃO LEGAL. MATÉRIA SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO E QUE DISPENSAVA A DILAÇÃO PROBATÓRIA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA NO INVENTÁRIO E PARTILHA. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO A TERCEIROS, COMO O LITISCONSORTE NECESSÁRIO NÃO CITADO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA JURÍDICA DA SENTENÇA QUE ATRAI A INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 809. AGRAVO JULGADO POR FUNDAMENTO DISTINTO DOS ALEGADOS PELA PARTE. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE. ARGUMENTOS SUSCITADOS PELA PARTE DESCONSIDERADOS NO ACÓRDÃO E REITERADOS NAS CONTRARRAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. COGNOSCIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DA ORDEM LEGAL DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1- Ação proposta em 21/05/2010. Recursos especiais interpostos em 01/10/2019 e 02/10/2019 e atribuídos à Relatora em 30/01/2020. 2- O propósito do recurso especial de MARIA BARBARA DE OLIVEIRA é definir se a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do tema 809, segundo a qual "é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002", é aplicável na hipótese em que, a despeito da existência de sentença de partilha irrecorrida que homologou acordo celebrado pelos colaterais, únicos herdeiros conhecidos ao tempo de sua prolação, houve o superveniente reconhecimento de herdeira apta a exclui-los da linha sucessória. 3- Os propósitos do recurso especial de EMÍLIO XAVIER DE OLIVEIRA, por sua vez, consistem em definir: (i) se há omissão relevante no acórdão recorrido; e (ii) se poderia o Tribunal de Justiça de São Paulo, a despeito da existência de sentença de partilha irrecorrida, nulificar os atos processuais que lhe são subsequentes sem que tenha havido pedido nesse sentido no agravo de instrumento por ele interposto. 4- O juízo do inventário, após a prolação de sentença homologatória de acordo de partilha irrecorrida e antes da expedição do respectivo formal, reconhecer a existência de vício grave consistente na ausência de citação de litisconsorte necessário e, assim, a inexistência jurídica da sentença por ele proferida, que não transita em julgado e tampouco forma coisa julgada material. 5- A inexistência jurídica da sentença pode ser declarada em ação autônoma (querela nullitatis insanabilis) e também no próprio processo em que proferida, na fase de cumprimento de sentença ou até antes dela, se possível, especialmente na hipótese em que a matéria foi previamente submetida ao crivo do contraditório e não havia a necessidade de dilação probatória. 6- Em virtude dos limites subjetivos da coisa julgada, o formal de partilha será título executivo judicial apenas em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal, não alcançando, contudo, terceiros, como o litisconsorte necessário não citado para o inventário. 7- Declarada a inexistência jurídica da sentença na própria ação de inventário, deve ser aplicada a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 809, por meio da qual foi declarada a inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC/2002. 8- A parte que teve fundamento desprezado por ocasião do julgamento de recurso por ela interposto, mas que foi vencedora por fundamentação distinta e declinada de ofício pelo órgão julgador, não tem interesse para interpor recurso especial, devendo a questão ser reavivada nas contrarrazões do recurso porventura interposto pelo vencido. Precedente. 9- Hipótese em que a parte, ao fundamento de que dedicou tempo, esforços e valores na inventariança e no zelo dos bens deixados por seu irmão, pretende a parte modificar a ordem legal de vocação hereditária, o que é absolutamente inadmissível, devendo a questão ser oportunamente apreciada pelo juízo do inventário ou em eventual ação autônoma. 10- Recurso especial de MARIA BARBARA DE OLIVEIRA conhecido e provido; recurso especial de EMÍLIO XAVIER DE OLIVEIRA não conhecido. (STJ. REsp 1.857.852-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 16/03/2021 - Publicado no Informativo nº 689)