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STJ. REsp 1.383.914-RS
Enunciado: A controvérsia reside na qualidade que se deve atribuir à pena imposta em ação de embargos de terceiro, na qual se imputou à massa falida a pecha de litigante de má-fé. Segundo o disposto no art. 35 da lei processual revogada, a sanção deve ser computada como custas processuais, traduzindo "encargo da massa", na forma prevista pelo art. 124, § 1º, do Decreto-Lei n. 7.661/1945. Contudo, a Corte local, sem afastar a natureza da pena imposta, concluiu que as custas qualificadas como encargos da massa são aquelas estritamente relacionadas ao processo de falência e não, em outros feitos. Convém assinalar que os embargos de terceiro nos quais imposta a pena por litigância de má-fé foram opostos de forma incidental ao processo de falência, contra ato praticado pelo síndico da massa, que arrecadou bem imóvel indevidamente. No ponto, o STJ tem precedente no sentido de que "[a] lei falimentar estabeleceu como encargos da massa falida as custas judiciais do processo da falência, dos seus incidentes e das ações em que a massa for vencida, as quais compreendem taxas judiciárias, emolumentos, verbas dos peritos, publicações, entre outras" (REsp 1.070.149/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2011, DJe 01/02/2012). Vale lembrar que no processo falimentar há dois grupos de credores: os credores da falência propriamente dita e os credores da massa, que "são aqueles que têm créditos sobre a massa depois de a falência ter sido decretada. Esses credores, por não precisarem se habilitar, não estão sujeitos à verificação de créditos". Assim, respeitadas as ressalvas legais do próprio art. 124 do Decreto-Lei n. 7.661/1945 (créditos trabalhistas e créditos com garantia real), não há se falar em habilitação, já que, por expressa disposição legal, os encargos da massa são preferenciais com relação aos demais créditos da própria falência.
Tese Firmada: Os encargos da massa são preferenciais e não dependem de habilitação para serem satisfeitos, observadas as ressalvas legais do art. 124 do Decreto-Lei n. 7.661/1945.
Questão Jurídica: Massa falida. Litigância de má-fé. Condenação. Natureza. Encargos da massa. Preferenciais. Habilitação. Desnecessidade. Ressalvas legais.
Ementa: FALÊNCIA. MASSA FALIDA CONDENADA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NATUREZA. CUSTAS. ENCARGOS DA MASSA. ART. 124, § 1º, I DO DECRETO-LEI N. 7.661/1945 C.C. ART. 35 DO CPC/1973. ENCARGOS DA MASSA QUE TÊM PREFERÊNCIA SOBRE OS CRÉDITOS DA FALÊNCIA. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, OBSERVADAS AS RESSALVAS LEGAIS. 1. As dívidas da falida anteriores ao decreto falimentar e que justificam o concurso de credores, não se confundem com os encargos da massa, que se constituem após e em decorrência do próprio processo de falência. 2. Por força de expressa previsão contida no art. 35 do CPC/1973, as sanções impostas em consequência de litigância de má-fé serão contadas como custas judiciais e configuram encargos da massa na forma prevista pelo art. 124, § 1º, I, da LF/1945. 3. Os encargos da massa, por serem distintos dos débitos da própria falida, são preferenciais e não dependem de habilitação para serem satisfeitos, observadas as ressalvas legais do art. 124 do Decreto-Lei n. 7.661/1945. 4. Recurso especial provido. (STJ. REsp 1.383.914-RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/03/2021 - Publicado no Informativo nº 689)