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STJ. RMS 51.841/CE
Enunciado: A Constituição da República, em seu art. 73, § 2º, I, prevê a existência do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, outorgando aos seus membros, nos termos do art. 130, as mesmas prerrogativas, vedações e forma de investidura relativas ao Parquet, enquanto função essencial à Justiça. O Supremo Tribunal Federal, na exegese desses dispositivos, firmou orientação, há muito, segundo a qual o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas é órgão de extração constitucional, cuja existência jurídica tem sua gênese na Lei Maior, sem ostentar, entretanto, fisionomia institucional própria. Outrossim, ainda no âmbito do Supremo Tribunal Federal, restou consolidado o entendimento de que o legislador constituinte, ao assegurar aos membros do Ministério Público de Contas as robustas garantias do Ministério Público comum, deferiu àqueles um "status jurídico especial", de modo a possibilitar que sua atuação funcional se dê de modo exclusivo e autônomo, em relação a tal Corte.
Tese Firmada: É assegurada, aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, a prerrogativa de requerer informações diretamente aos jurisdicionados do respectivo Tribunal, sem subordinação ao Presidente da Corte.
Questão Jurídica: Membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Atuação funcional. Requisição direta de documentos aos jurisdicionados. Autonomia. Ausência de subordinação ao presidente da Corte de Contas. Arts. 73, § 2º, I, e 130, da Constituição da República.
Ementa: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARTS. 73, § 2º, I, E 130 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE CONTAS. ATUAÇÃO FUNCIONAL. AUTONOMIA. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO AO PRESIDENTE DA CORTE DE CONTAS. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Constituição da República, em seu art. 73, § 2º, I, prevê a existência do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, outorgando aos seus membros, nos termos do art. 130, as mesmas prerrogativas, vedações e forma de investidura relativas ao Parquet, enquanto função essencial à Justiça. III - O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas é órgão de extração constitucional, cuja existência jurídica tem sua gênese na Lei Maior. O legislador constituinte deferiu "status jurídico especial" aos membros do Parquet de Contas, possibilitando que sua atuação funcional se dê de modo exclusivo e autônomo, em relação a tal Corte. Precedentes. IV - Os Recorrentes possuem direito líquido e certo ao exercício de suas atribuições funcionais sem subordinação ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, sendo, portanto, de rigor a anulação do despacho de arquivamento proferido no Processo n. 00197/2013-6, pelo Plenário dessa Corte de Contas. V - Recurso Ordinário em Mandado de Segurança provido. (STJ. RMS 51.841/CE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, por maioria, julgado em 06/04/2021. - Publicado no Informativo nº 691)