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STJ. REsp 1.736.887/SP
Enunciado: De acordo com o disposto no artigo 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido. Porém, no caso, a recuperanda está na posse de valores que pertencem à parte (terceiros) em decorrência do descumprimento do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, que previa o repasse dessas quantias. A questão mais se assemelha a uma hipótese de restituição, prevista no artigo 85 da Lei n. 11.101/2005, em que o proprietário de bem que se encontra em poder do devedor na data da falência pode pedir a sua restituição. Ainda que o pedido de restituição não se amolde perfeitamente à recuperação judicial, é útil para demonstrar que na hipótese de a devedora se encontrar na posse de bens de terceiros, esses não são considerados seus credores, não se podendo falar em habilitação, mas no exercício do direito de sequela. Observa-se, ademais, que a lei de regência prevê que os titulares de propriedade resolúvel não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, estabelecendo o § 3º do artigo 49 que "prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais". Se é assim com a propriedade resolúvel, com muito mais razão quanto à propriedade plena, cabendo a busca dos valores retidos indevidamente.
Tese Firmada: Os valores pertencentes a terceiros que estão na posse da recuperanda por força de contrato inadimplido não se submetem aos efeitos da recuperação judicial.
Questão Jurídica: Contrato inadimplido. Valores pertencentes a terceiros em posse da recuperanda. Recuperação judicial. Não submissão.
Ementa: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VALORES. POSSE. REPASSE. NECESSIDADE. BEM DE TERCEIRO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUBMISSÃO. EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se os valores que estão na posse da sociedade em recuperação judicial em decorrência de contrato, mas que pertencem a terceiros, devem ser excluídos dos efeitos da recuperação judicial. 3. Os valores pertencentes a terceiros que estão na posse da recuperanda por força de contrato inadimplido, não se submetem aos efeitos da recuperação judicial. 4. Recurso especial provido. (STJ. REsp 1.736.887/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 13/04/2021. - Publicado no Informativo nº 692)