- TJ-SP
- STF
- STJ
-
TST
- Súmulas
- Orientações Jurisprudenciais
- Precedentes normativos
- TSE
- JEFs
- CJF
STJ. REsp 1.645.757
Enunciado: Cumpre assinalar, de início, que na Sociedade Anônima de capital fechado, a transferência das ações nominativas registradas (não escriturais) somente ocorre por termo lavrado no Livro de Transferência de Ações Nominativas, conforme dispõe o art. 31, § 1º, da Lei n. 6.404/1976. No caso, a parte afirma que nem o contrato, nem a lei de regência, estabelecem prazo para que seja lavrado o termo no Livro de Transferência de Ações Nominativas, de forma que a mora somente ficou caracterizada a partir da data da notificação, tendo sido realizada a prestação imediatamente. A questão que se põe a debate, então, é definir em que momento a inércia do cedente caracteriza o inadimplemento, autorizando a parte lesada a pedir a resolução do contrato ou exigir-lhe o cumprimento, com a cumulação de perdas e danos. A Corte de origem se valeu do art. 104, parágrafo único, da Lei n. 6.404/1976, que dispõe que a companhia deve diligenciar para que os atos de transferências e averbações nos livros sociais sejam praticados no menor prazo possível, para concluir que a obrigação não foi cumprida a tempo. O referido dispositivo legal, porém, não parece ter o alcance que lhe foi dado, pois além de não prever um prazo específico, era necessário o comparecimento das partes para assinar o termo, não cabendo a diligência nessa fase somente à companhia. Ademais, o art. 104 da LSA fala em reparação de eventuais prejuízos e não em desfazimento do negócio. Assim, o que se constata é que, não existindo prazo no contrato ou na lei, a mora somente se configura após a notificação do devedor para o cumprimento da obrigação.
Tese Firmada: Na Sociedade Anônima de capital fechado, não fixado prazo para que seja lavrado o termo no Livro de Transferência de Ações Nominativas, é indispensável a interpelação do devedor para que fique caracterizada a mora.
Questão Jurídica: Sociedade Anônima de capital fechado. Termo no Livro de Transferência de Ações Nominativas. Ausência de prazo fixado. Caracterização da mora. Interpelação do devedor. Necessidade.
Ementa: - (STJ. REsp 1.645.757, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 06/04/2021, DJe 08/04/2021 - Publicado no Informativo nº 693)