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STJ. REsp 1.829.093-PR
Enunciado: O art. 1604 do Código Civil dispõe que "ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro". Vale dizer, não é possível negar a paternidade registral, salvo se consistentes as provas do erro ou da falsidade. Devido ao valor absoluto do registro, o erro apto a caracterizar o vício de consentimento deve ser escusável, não se admitindo para tal fim que o erro decorra de simples negligência de quem registrou. Assim, esta Corte consolidou orientação no sentido de que para ser possível a anulação do registro de nascimento, é imprescindível a presença de dois requisitos, a saber: (i) prova robusta no sentido de que o pai foi de fato induzido a erro, ou ainda, que tenha sido coagido a tanto e (ii) inexistência de relação socioafetiva entre pai e filho. Acerca do primeiro pressuposto, "para que fique caracterizado o erro, é necessária a prova do engano não intencional na manifestação da vontade de registrar" (REsp 1.383.408/RS, Terceira Turma, DJe 30/05/2014). Nesse mesmo julgado, consignou-se que "não há erro no ato daquele que registra como próprio filho que sabe ser de outrem, ou ao menos tem sérias dúvidas sobre se é seu filho". Portanto, é preciso que, no momento do registro, o indivíduo acreditasse ser o verdadeiro pai biológico da criança. Já no que concerne ao segundo requisito, ressalte-se que a constante instabilidade e volatilidade das relações conjugais em nossa sociedade atual não podem e não devem impactar as relações de natureza filial que se constroem ao longo do tempo e independem do vínculo de índole biológica, pois "o assentamento no registro civil a expressar o vínculo de filiação em sociedade nunca foi colocado tão à prova como no momento atual, em que, por meio de um preciso e implacável exame de laboratório, pode-se destruir verdades construídas e conquistadas com afeto" (REsp 1.003.628/DF, 3ª Turma, DJe 10/12/2008). A filiação socioafetiva representa um fenômeno social que, a despeito da falta de previsão legal, foi acolhido pela doutrina e jurisprudência, a fim de albergar os vínculos afetivos fundados em amor, carinho, atenção, dedicação, preocupações, responsabilidades, etc. Como fundamento maior a consolidar a acolhida da filiação socioafetiva no sistema jurídico vigente, erige-se a cláusula geral de tutela da personalidade humana, que salvaguarda a filiação como elemento fundamental na formação da identidade do ser humano.
Tese Firmada: A divergência entre a paternidade biológica e a declarada no registro de nascimento não é apta, por si só, para anular o ato registral, dada a proteção conferida a paternidade socioafetiva.
Questão Jurídica: Negatória de paternidade. Registro de nascimento. Pretensão de anulação. Não cabimento. Ausência de vício de consentimento. Existência de relação socioafetiva.
Ementa: DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA. OBSERVÂNCIA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA. RELAÇÃO SOCIOAFETIVA. PRESENÇA. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Ação de investigação de paternidade cumulada com negatória de paternidade proposta em 05/04/2012, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 24/05/2018 e atribuído ao gabinete em 13/08/2019. 2. O propósito recursal é dizer se a) houve negativa de prestação jurisdicional, b) foi observado o princípio da concentração da defesa, c) o registro de nascimento do recorrido foi formalizado mediante vício de consentimento e d) há relação de socioafetividade entre as partes. 3. A alegada violação a dispositivo constitucional não pode ser apreciada em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. 4. Os fundamentos para o afastamento da alegação de preclusão bem como para a rejeição da pretensão estão expostos no acórdão recorrido, não havendo que se falar em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Ademais, "em função do princípio do livre convencimento motivado, o magistrado não está vinculado aos relatórios técnicos apresentados pelas equipes de avaliação psicossocial, uma vez que a manifestação da equipe multidisciplinar consubstancia apenas um dos elementos de convicção do juízo" (HC 513.811/SP). 5. O princípio da concentração da defesa ou da eventualidade impõe ao réu o ônus de alegar, na contestação, toda a matéria de defesa (art. 336 do CPC/2015). Se o tema, ainda que não desenvolvido com profundidade, foi suscitado na defesa, inexiste violação a tal princípio. 6. O art. 1604 do CC/02 dispõe que "ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro". Vale dizer, não é possível negar a paternidade registral, salvo se consistentes as provas do erro ou da falsidade. 7. Esta Corte consolidou orientação no sentido de que para ser possível a anulação do registro de nascimento, é imprescindível a presença de dois requisitos, a saber: (i) prova robusta no sentido de que o pai foi de fato induzido a erro, ou ainda, que tenha sido coagido a tanto e (ii) inexistência de relação socioafetiva entre pai e filho. Assim, a divergência entre a paternidade biológica e a declarada no registro de nascimento não é apta, por si só, para anular o registro. Precedentes. 8. Na hipótese, o recorrente refletiu por tempo considerável e, findo esse período, procedeu à realização do registro de forma voluntária. Não há elementos capazes de demonstrar a existência de erro ou de outro vício de consentimento, circunstância que impede o desfazimento do ato registral. Não só, as provas examinadas pelo Tribunal local apontam para a existência de vínculo socioafetivo entre as partes, o que corrobora a necessidade de manutenção do registro tal qual realizado. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ. REsp 1.829.093-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 01/06/2021 - Publicado no Informativo nº 699)