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STJ. RMS 65.046-MS
Enunciado: O art. 143 do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece, como regra geral, a vedação à divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito à apuração de atos infracionais. Esta disposição, em primeiro juízo, obsta o acesso de terceiros aos referidos autos. Todavia, a vedação contida no art. 143 do Estatuto da Criança e do Adolescente não é absoluta, sendo mitigada, conforme se extrai do art. 144 deste mesmo diploma normativo, nas hipóteses em que há interesse jurídico e justificada finalidade no pleito de acesso aos autos. Nesse caso, presentes interesse e finalidade justificados, deverá a autoridade judiciária deferir a extração de cópias ou certidões dos atos do processo infracional. No caso, a vítima do ato infracional comprovou seu interesse jurídico e apresentou finalidade justificada ao pleitear o seu acesso aos autos do processo de apuração do ato infracional, consignando a utilidade dos documentos nele produzidos para servirem como provas em ação de deserdação. Uma vez que o Estatuto da Criança e do Adolescente exige a justificação da finalidade para a qual se defere o pleito de acesso aos autos e de extração de cópias do processo de apuração de ato infracional, é certo que a concessão do pedido está vinculada a esta finalidade (no caso, instrução de ação de deserdação), não se podendo utilizar os documentos obtidos para finalidade diversa, sob pena de responsabilização cível e penal.
Tese Firmada: Demonstrado interesse jurídico e justificada a finalidade, é cabível a extração de cópias dos autos da apuração de ato infracional, não se podendo, no entanto, utilizar os documentos obtidos para fins diversos do que motivou o deferimento de acesso aos autos.
Questão Jurídica: Apuração de ato infracional. Segredo de justiça. Pleito de acesso aos autos pela vítima. Instrução de ação de deserdação. Interesse jurídico. Finalidade justificada. Extração de cópias. Possibilidade.
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL. SEGREDO DE JUSTIÇA. PLEITO DE ACESSO AOS AUTOS. VÍTIMA DO ATO INFRACIONAL. INSTRUÇÃO DE AÇÃO DE DESERDAÇÃO. INTERESSE JURÍDICO. FINALIDADE JUSTIFICADA. ART. 144 DO ECA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1. O art. 143 do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece, como regra geral, a vedação à divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito à apuração de atos infracionais. Esta disposição, em primeiro juízo, obsta o acesso de terceiros aos referidos autos. 2. Todavia, a vedação contida no art. 143 do Estatuto da Criança e do Adolescente não é absoluta, sendo mitigada, conforme se extrai do art. 144 deste mesmo diploma normativo, nas hipóteses em que há interesse jurídico e justificada finalidade no pleito de acesso aos autos. Nesse caso, presentes interesse e finalidade justificadas, deverá a autoridade judiciária deferir a extração de cópias ou certidões dos atos do processo infracional. 3. No caso, a Recorrente comprovou seu interesse jurídico, pois é mãe da adolescente apontada como infratora e foi vítima do ato infracional imputado à filha. Ademais, a Recorrente apresentou finalidade justificada ao pleitear o seu acesso aos autos do processo de apuração do ato infracional, consignando a utilidade dos documentos nele produzidos para servirem como provas em ação de deserdação. 4. Uma vez que o Estatuto da Criança e do Adolescente exige a justificação da finalidade para a qual se defere o pleito de acesso aos autos e de extração de cópias do processo de apuração de ato infracional, é certo que a concessão do pedido está vinculada a esta finalidade (no caso, instrução de ação de deserdação), não podendo a Recorrente utilizar os documentos obtidos para finalidade diversa, sob pena de responsabilização cível e penal. 5. Recurso ordinário provido para conceder a segurança, determinando ao Juízo da Vara da Infância e da Adolescência de Campo Grande/MS que permita o acesso da Recorrente aos autos do Processo de Apuração de Ato Infracional n. 0020018-05.2018.8.12.0001 e a extração das cópias dos documentos destinados exclusivamente a instruir ação de deserdação contra a autora do ato infracional. (STJ. RMS 65.046-MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 01/06/2021. - Publicado no Informativo nº 699)