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STJ. AREsp 1.492.099-PA
Enunciado: No caso, o réu foi denunciado perante a Justiça Federal de primeira instância. Após o recebimento da denúncia pelo magistrado singular, em 22/9/2006, e antes de sua citação, foi diplomado deputado estadual, o que motivou a remessa dos autos ao TRF da 1ª Região. Por isso, a Corte Regional determinou sua citação para apresentar a defesa prévia a que se refere o art. 8º da Lei n. 8.038/1990, no prazo de 5 dias. Quando a denúncia foi recebida, em 22/9/2006, a legislação processual não havia passado pelas grandes reformas ocorridas no ano de 2008. Antes da reforma introduzida pela Lei n. 11.719/2008, o legislador diferenciava profundamente o rito comum ordinário daquele aplicável às ações penais originárias. No primeiro, a apreciação das teses defensivas era feita somente na sentença, enquanto no procedimento da Lei n. 8.038/1990 o primeiro ato decisório na tramitação da ação penal já confronta, de imediato, pelo menos os pedidos de rejeição da denúncia ou absolvição sumária do réu. A Lei n. 8.038/1990 prevê dois momentos defensivos com objetivos próprios. No primeiro deles, o réu é notificado, após o oferecimento da denúncia, para responder à acusação no prazo de 15 dias (art. 4º), com o objetivo de buscar a rejeição da exordial ou sua improcedência (art. 6º). Recebida a denúncia, aí sim é que ocorre a citação do acusado, para apresentação de defesa prévia em 5 dias (art. 8º da Lei n. 8.038/1990). Afastar a aplicação dos arts. 4º e 6º da Lei n. 8.038/1990 teria o efeito prático de anular a diferenciação legislativa entre o rito comum ordinário pré-2008 e o rito das ações originárias - distinção esta que, com concordância ou discordância, é real. Consoante o entendimento do STF, "recebida a denúncia antes de o réu ter sido diplomado como Deputado Federal, apresentada a defesa escrita, é de ser examinada a possibilidade de absolvição sumária, segundo a previsão do art. 397 do Código de Processo Penal, mesmo que o rito, por terem os autos sido remetidos ao Supremo Tribunal Federal, passe a ser o da Lei 8.038/90" (AP 630 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2011, DJe 22/3/2012). Destarte, caberá ao Tribunal de origem apreciar a possibilidade de absolvição sumária (ou reconsideração da decisão do juiz de primeiro grau que recebeu a denúncia), na forma do art. 6º da Lei n. 8.038/1990. Caso rejeite as alegações defensivas, aí sim o réu deverá ser notificado para apresentar a defesa prévia do art. 8º da mesma Lei.
Tese Firmada: Mesmo no caso de recebimento da denúncia antes das reformas ocorridas no ano de 2008 e antes de o réu ser diplomado como deputado estadual, apresentada a defesa escrita, caberá ao Tribunal de origem apreciar a possibilidade de absolvição sumária ou reconsideração da decisão do juiz de primeiro grau que recebeu a denúncia, na forma do art. 6º da Lei n. 8.038/1990.
Questão Jurídica: Recebimento da denúncia. Réu diplomado deputado estadual. Ausência de citação. Apresentação de defesa escrita. Absolvição sumária ou retratação da decisão de recebimento da denúncia. Necessidade de análise. Art. 6º da Lei n. 8.038/1990. Entendimento do STF.
Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RÉU QUE, APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E ANTES DA CITAÇÃO, FOI DIPLOMADO DEPUTADO ESTADUAL. APRESENTAÇÃO DE DEFESA ESCRITA (PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO DEFENSIVA NOS AUTOS) JÁ PERANTE O TRF DA 1ª REGIÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU RETRATAÇÃO DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ART. 6º DA LEI 8.038/1990. ENTENDIMENTO DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O recorrente foi denunciado pela prática do crime de corrupção passiva, perante a Justiça Federal de primeira instância. Após o recebimento da denúncia pelo magistrado singular, em 22/9/2006, e antes de sua citação, o réu foi diplomado deputado estadual, o que motivou a remessa dos autos ao TRF da 1ª Região. Por isso, a Corte Regional determinou sua citação para apresentar a defesa prévia a que se refere o art. 8º da Lei 8.038/1990, no prazo de 5 dias. 2. A Lei 8.038/1990 prevê dois momentos defensivos com objetivos próprios. No primeiro deles, o réu é notificado, após o oferecimento da denúncia, para responder à acusação no prazo de 15 dias (art. 4º), com o objetivo de buscar a rejeição da exordial ou sua improcedência (art. 6º). Recebida a denúncia, aí sim é que ocorre a citação do acusado, para apresentação de defesa prévia em 5 dias (art. 8º da Lei 8.038/1990). 3. Antes da reforma introduzida pela Lei 11.719/2008, o legislador diferenciava profundamente o rito comum ordinário daquele aplicável às ações penais originárias. No primeiro, a apreciação das teses defensivas era feita somente na sentença, enquanto no procedimento da Lei 8.038/1990 o primeiro ato decisório na tramitação da ação penal já confronta, de imediato, pelo menos os pedidos de rejeição da denúncia ou absolvição sumária do réu. 4. Ao considerar preclusa a fase processual de recebimento da denúncia e determinar desde logo a apresentação da defesa prévia, o TRF da 1ª Região foi movido pela nobre intenção de conferir celeridade ao processo, o qual está em curso há mais de 13 anos sem que tenha ocorrido sequer a abertura da instrução. Não obstante, afastar a aplicação dos arts. 4º e 6º da Lei 8.038/1990 ao caso concreto teria o efeito prático de anular a diferenciação legislativa entre o rito comum ordinário pré-2008 e o rito das ações originárias. 5. Consoante o entendimento do STF, "recebida a denúncia antes de o réu ter sido diplomado como Deputado Federal, apresentada a defesa escrita, é de ser examinada a possibilidade de absolvição sumária, segundo a previsão do art. 397 do Código de Processo Penal, mesmo que o rito, por terem os autos sido remetidos ao Supremo Tribunal Federal, passe a ser o da Lei 8.038/90" (AP 630 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2011, DJe 22/3/2012). 6. Destarte, caberá ao Tribunal de origem apreciar a possibilidade de absolvição sumária (ou reconsideração da decisão do juiz de primeiro grau que recebeu a denúncia), na forma do art. 6º da Lei 8.038/1990. Caso rejeite as alegações defensivas, aí sim o réu deverá ser notificado para apresentar a defesa prévia do art. 8º da mesma Lei. 7. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar que o TRF da 1ª Região analise, no órgão colegiado competente conforme suas normas regimentais, a possibilidade de extinção da ação penal, a partir das razões apresentadas na peça defensiva. (STJ. AREsp 1.492.099-PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021. - Publicado no Informativo nº 701)