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STJ. REsp 1.924.580-RJ
Enunciado: Além da recuperação judicial e da falência, a Lei n. 11.101/2005 trouxe outra solução para que sociedades empresárias em situação de crise econômico-financeira possam se reabilitar e continuar suas atividades: a recuperação extrajudicial, prevista nos arts. 161 a 167 do diploma legal em questão. Trata-se, em linhas gerais, de um meio formal de acordo especial entabulado entre o devedor e seus credores que, sob certas circunstâncias, pode ser imposto a uma minoria que oferecer resistência à sua efetivação, haja vista o fato de a LFRE privilegiar o interesse social na manutenção da atividade empresarial sobre os interesses específicos de cada um dos credores. A Lei n. 11.101/2005 é silente quanto à possibilidade ou não de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais nas hipóteses de deferimento ou de rejeição do pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial apresentado pelo devedor. Todavia, o art. 189 desse diploma legal determina que, aos procedimentos nela previstos (recuperação judicial, extrajudicial e falência), devem ser aplicados de forma supletiva ("no que couber") as disposições do Código de Processo Civil. E, como é cediço, o art. 85, caput, do CPC/2015 estabelece que "[a] sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor". Assim, o vetor primordial que orienta a imposição ao pagamento de verba honorária sucumbencial, portanto, é o fato da derrota na demanda, cujo pressuposto é a existência de litigiosidade. Outro ponto que merece realce é o fato de a Lei n. 11.101/2005 conferir ao ato judicial que decide acerca do pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial a natureza de sentença (arts. 161, § 6º, e 164, §§ 5º e 7º), circunstância que, a se considerar a literalidade da norma do precitado art. 85, caput, do CPC/2015, impõe ao julgador a condenação do vencido ao pagamento de honorários ao advogado do vencedor. Importa consignar, outrossim, que a LFRE não prevê - diferentemente do que ocorre com as impugnações de crédito apresentadas em procedimento de recuperação judicial (art. 13, parágrafo único) - que as impugnações ao plano de recuperação extrajudicial sejam autuadas em apartado, de modo que, nestas hipóteses, incumbe ao juiz apreciar as objeções deduzidas pelos credores na própria sentença. É bem verdade que, quando não impugnado, o pedido de homologação de plano de recuperação extrajudicial apresenta características análogas a de um procedimento de jurisdição voluntária, nos quais, não havendo vencedores ou vencidos (dada a ausência de litigiosidade), afigura-se despropositado o arbitramento de honorários sucumbenciais. Todavia, a apresentação de impugnação ao pedido homologatório por parte de credores é circunstância que confere litigiosidade ao procedimento, razão pela qual a regra de não cabimento da condenação em honorários deve ceder. E, nesse panorama, o fato de se tratar de pedido homologatório, por si só, não autoriza a conclusão de que é incabível o arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência De se notar, ademais, que, quando pretendeu que não houvesse a fixação de honorários advocatícios, a Lei n. 11.101/2005 assim previu expressamente, como nas hipóteses de seus arts. 7º-A, § 8º, e 88, parágrafo único. Por fim, constata-se que a judicialização do procedimento, no caso, afigurava-se imprescindível para a obtenção do resultado desejado - eficácia do plano recuperacional sobre a totalidade dos créditos passíveis de serem a ele submetidos -, haja vista que o devedor não conseguiu alcançar, na esfera extrajudicial, a unanimidade necessária para dispensar a intervenção judicial. Assim, considerando que a decisão homologatória do pedido de recuperação extrajudicial possui natureza de sentença, pondo fim à atividade jurisdicional, e que, no particular, as diversas impugnações apresentadas conferiram litigiosidade ao procedimento, inexiste razão jurídica apta a desautorizar o arbitramento dos honorários de sucumbência.
Tese Firmada: Havendo impugnação pelos credores, é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em procedimento de homologação do plano de recuperação extrajudicial.
Questão Jurídica: Recuperação extrajudicial. Homologação do plano apresentado pelo devedor. Impugnação. Honorários advocatícios sucumbenciais. Cabimento.
Ementa: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO PLANO APRESENTADO PELO DEVEDOR. ACÓRDÃO QUE DEFERIU O REQUERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. IMPUGNAÇÕES APRESENTADAS QUE CONFERIRAM LITIGIOSIDADE AO PROCEDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS DOS AUTOS. RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Pedido de homologação de plano de recuperação extrajudicial apresentado em 29/12/2016. Recurso especial interposto em 1º/10/2018. Autos conclusos à Relatora em 17/2/2021. 2. O propósito recursal consiste em definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em procedimento de homologação de plano de recuperação extrajudicial. 3. Muito embora o procedimento judicial decorrente do pedido de homologação de plano de recuperação extrajudicial não possua, ordinariamente, interesses contrapostos que autorizem, ao seu final, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, a apresentação de oposição à homologação pelos credores confere litigiosidade à demanda, de modo que ao vencido deve ser imposta a obrigação de pagamento em favor dos advogados do vencedor. 4. A jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que mesmo em procedimentos de jurisdição voluntária a existência de litigiosidade excepciona a regra de não cabimento de condenação em honorários advocatícios. 5. Diante da impossibilidade de exame do acervo fático-probatório dos autos em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ) e da necessidade de verificação do conteúdo das impugnações e dos valores envolvidos para apuração do proveito econômico obtido pela recorrente para fins de quantificação do montante a que fazem jus seus advogados, impõe-se o retorno do processo ao Tribunal de origem para que, aplicando as conclusões ora alcançadas, arbitre os honorários sucumbenciais em consonância com os ditames do art. 85 do CPC/15. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ. REsp 1.924.580-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021. - Publicado no Informativo nº 702)