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STJ. REsp 1.353.300-DF
Enunciado: Trata-se da possibilidade de símbolos políticos serem registrados como marca, bem como das agremiações políticas, sejam elas associações civis ou partidos, de explorarem economicamente o uso de marca de produto, apesar de não exercerem diretamente atividade empresarial. A identificação de um partido político transita e coexiste nas esferas privada e pública. Por conseguinte, os seus símbolos alcançam dois regimes de proteção: o da Lei n. 9.096/1995, no que se refere ao uso para finalidade eleitoral; e, ainda, o da Lei n. 9.279/1996, relativamente à exploração econômica. Nesse contexto, afigura-se viável a dupla proteção legal, porquanto ainda que fora do período e da esfera eleitoral, o partido político, como forma de autofinanciamento, pode explorar economicamente o seu símbolo mediante o licenciamento de produtos ou serviços dos quais tenha registro marcário. O símbolo partidário está regulado no art. 7º, § 3º, da Lei n. 9.096/1995, sendo-lhe assegurado, após o registro no Tribunal Superior Eleitoral, proteção no âmbito eleitoral com a finalidade única de evitar a confusão de siglas partidárias perante os eleitores durante o processo democrático de votação. Esse é o alcance da legislação eleitoral: a vedação de utilização de signos de identificação que possam induzir o eleitorado ao erro ou à confusão. Seu espectro de delimitação se circunscreve, portanto, à identificação com os eleitores, inexistindo qualquer restrição expressa nesse regramento legal que impeça de modo específico sua proteção quanto ao uso e exploração nos atos submetidos à regulação da lei civil. Nada impede, portanto, ante a inexistência de vedação legal expressa, que o símbolo de uma agremiação política seja registrado como marca para o fim de se resguardar a sua exploração econômica. E, nos termos dos arts. 122 e 123 da Lei n. 9.279/1996, a marca é todo sinal distintivo, visualmente perceptível, que identifica e distingue produtos e serviços, de origem diversas de outro idêntico ou semelhante de origem diversa. Outrossim, a legislação de regência ao dispor sobre a legitimidade dos requerentes do registro, em capítulo próprio, não limita de forma expressa a proteção da marca, enquanto signo distintivo, às atividades empreendidas ou exercidas apenas por pessoas empresárias. Não há essa restrição, pois a forma empresarial é apenas uma das maneiras para se exercer a atividade econômica que terá a marca protegida. Conforme se entende da análise gramatical do art. 124, XIII, da Lei n. 9.279/1996, o que se veda é o registro do nome, do prêmio ou do símbolo de eventos, sejam eles na modalidade esportiva, artística, cultural, social, política, econômica ou técnica. Tanto é assim que o trecho ao final ressalva a possibilidade de seus registros, caso seja autorizado pela autoridade competente ou entidade promotora do evento. Desse modo, fazem jus à proteção legal o nome e o sinal que integram sua personalidade jurídica, enquanto direito fundamental, que os identificam e os individualizam em suas relações com terceiros. E, assim, ocorre no âmbito do direito civil, mediante a obtenção de proteção às suas marcas, as quais particularizam o ente privado diante de um potencial público de consumo ou de seus simpatizantes, mediante a comercialização direta ou indireta (licenciamento) de produtos voltados à promoção e ao fomento de uma ideologia política. Por fim, o licenciamento da exploração de símbolos ou emblemas de partidos políticos podem ser licitamente explorados enquanto marcas de identificação de ideologia perante o público, como forma de autofinanciamento. Não há, em conclusão, qualquer vedação prevista em lei que impossibilite o registro de símbolos partidários enquanto marcas, nos termos de ambas as leis de regência.
Tese Firmada: O símbolo partidário pode ser registrado como marca para que se resguarde a exploração econômica por agremiações políticas (associações civis ou partidos) do uso de marca de produtos/serviços, ainda que não exerçam precipuamente atividade empresarial.
Questão Jurídica: Agremiações políticas. Registro de símbolos políticos como marca. Exploração econômica. Possibilidade
Ementa: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - REGISTRO DE SÍMBOLO PARTIDÁRIO ENQUANTO MARCA - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL E INEXISTÊNCIA DE ANTINOMIA ENTRE AS NORMAS QUE REGULAM EM ESFERAS DISTINTAS A SUA ADOÇÃO E EXPLORAÇÃO. Hipótese: a demanda originária visa à cominação de obrigação de não fazer para o fim de impedir que o recorrido utilize marca de imitação. Cinge-se a discussão quanto: a) à viabilidade de símbolos políticos serem registrados enquanto marcas junto ao INPI; b) à possibilidade de agremiações políticas (associações civis ou partidos) explorarem economicamente o uso de marca de produtos/serviços, ainda que não exerçam precipuamente atividade empresarial; e, por fim, c) à factibilidade da coexistência de dupla proteção legal frente aos regramentos específicos de direito eleitoral e marcário. PRELIMINARES. 1. Evidenciado que os elementos objetivos da lide (controvérsia afeta ao direito marcário), que definem a competência em razão da matéria desta Corte Superior, estão alicerçados exclusivamente nas disposições da legislação civil, é de se reconhecer a competência deste Tribunal Superior, bem como desta Turma Especializada de Direito Privado, porquanto, nos termos de nossa jurisprudência, "define-se a competência para o julgamento da causa em razão da natureza jurídica da questão controvertida, delimitada pelo pedido e pela causa de pedir" (AgInt nos EDcl no CC 162.233/RR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 01/10/2019, DJe 08/10/2019). 2. A mudança do emblema pelo recorrido ocorrida no curso da presente lide não enseja eventual perda do objeto do presente recurso, porquanto as pretensões manifestadas na petição inicial da ação de conhecimento permanecem hígidas, dado o efeito declaratório do uso indevido da marca e de seus efeitos materiais e econômicos prospectivos, decorrentes na hipótese de violação de direito marcário. DO MÉRITO. 3. Inexiste qualquer vedação contida na Lei n.º 9.279/1996 que impeça o registro de símbolos por agremiações ou partidos políticos, razão pela qual o Poder Judiciário não pode dar interpretação extensiva proibitiva sobre aquilo que não está contido no texto legal e que não corresponde à vontade literal do legislador, sobretudo, para justificar a retirada de um direito ou o tolhimento de uma pretensão. 4. Verifica-se, ainda, da análise da legislação eleitoral, que os símbolos dos partidos políticos, regulados pela Lei n.º 9.095/95, podem ser também explorados na condição de marcas, porquanto, por força do disposto no art. 5º, inc. V, alínea "a", da Resolução nº 23.546/2017 do Tribunal Superior Eleitoral, as agremiações partidárias podem se valer, como forma de receitas decorrentes, da utilização econômica de seu símbolo, enquanto marca que os identifique junto aos seus associados e simpatizantes, mediante a venda de produtos. 5. Afigura-se viável a dupla proteção legal, porquanto ainda que fora do período e da esfera eleitoral, o partido político, como forma de autofinanciamento, pode explorar economicamente o seu símbolo mediante o licenciamento de produtos ou serviços dos quais tenha registro marcário. 6. Nos termos da Lei n.º 9.096/1995, somente o partido político que tiver registrado o seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei n.º 9.096/1995. Igualmente, com o registro de sua constituição regimental no TSE, o partido garante a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos a serem utilizados nas campanhas e nos pleitos eleitorais, sendo proibido o uso por outras legendas de variações que possam induzir o cidadão a erro ou confusão durante as eleições. 7. Destinando-se o sinal distintivo à exploração econômica de bens, como por exemplo a venda de vestuário, de flâmulas e de outros variados acessórios, há de ser protegida a marca reconhecida junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, porquanto a proteção marcária, nos termos do art. 123 da Lei n.º 9.279/1996, é utilizada restritivamente para distinguir produto ou serviço de outro de natureza idêntica ou semelhante, no âmbito de sua comercialização no mercado de consumo. 8. Entende-se, em resumo, que é possível: a) o registro de símbolos políticos enquanto marcas junto ao INPI; b) a exploração econômica por agremiações políticas (associações civis ou partidos) do uso de marca de produtos/serviços, ainda que não exerçam precipuamente atividade empresarial; e, por fim, c) a coexistência de dupla proteção legal frente aos regramentos específicos de direito eleitoral e marcário. 9. Recurso parcialmente provido. (STJ. REsp 1.353.300-DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 22/06/2021. - Publicado no Informativo nº 702)