- TJ-SP
- STF
- STJ
-
TST
- Súmulas
- Orientações Jurisprudenciais
- Precedentes normativos
- TSE
- JEFs
- CJF
STJ. REsp 1.817.416-SC
Enunciado: O tipo penal em questão preconiza: "Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. § 1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa." A melhor interpretação para a consumação e tentativa do delito na modalidade embaraçar é de que se trata de crime material. Sobre o tema, a doutrina sinaliza a existência de três correntes: "Para alguns (1.ª corrente), a tentativa é admissível em qualquer dos seus núcleos, embora seja ela mais difícil de se concretizar no que tange ao verbo embaraçar, porquanto o elemento normativo "de qualquer forma" amplia sobremaneira a possibilidade de consumação. Para outros (2.ª corrente), contudo, a tentativa é admissível apenas quanto ao núcleo impedir - cuja fase executória pode ser fracionada -, sendo impossível na conduta de unissubsistente embaraçar. Ainda, há quem entenda (3.ª corrente) que o tipo penal em caracteriza um crime de atentado ou de empreendimento, sendo, pois, incompatível com a forma tentada. Estes crimes são aqueles em que a lei pune de forma idêntica a consumação e a tentativa, isto é, não há diminuição pena em face do conatus. Para esta corrente, o núcleo embaraçar constituiria, por si impedir. Portanto, se o agente tenta impedir uma investigação infração penal que envolva organização criminosa, mas não logra êxito por circunstâncias alheias à sua vontade, já se poderia vislumbrar uma consumada ação de embaraçamento". A adoção da corrente que classifica o delito como crime material se explica porque o verbo embaraçar atrai um resultado, ou seja, uma alteração do seu objeto. Na hipótese normativa, o objeto é a investigação que pode se dar na fase de inquérito ou na instrução da ação penal. Ou seja, haverá embaraço à investigação se algum resultado, ainda que momentâneo e reversível, for constatado.
Tese Firmada: O delito do art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013 é crime material, inclusive na modalidade embaraçar.
Questão Jurídica: Impedir ou embaraçar investigação penal de organização criminosa. Art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013. Crime material.
Ementa: RESP DE ALINE SILVA e SILVANE ZUFFO (FLS. 1928/1940) PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 12850/13. IMPEDIMENTO OU EMBARAÇAMENTO DA INVESTIGAÇÃO PENAL DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OBSTRUÇÃO À JUSTIÇA. 1) VIOLAÇÃO AO ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 12850/13. ATIPICIDADE. CONDUTA REALIZADA NO DECORRER DE AÇÃO PENAL DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CABIMENTO. 1.1) CRIME MATERIAL. 1.2) AUTORIA E MATERIALIDADE. ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, CONSOANTE SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 1.3) DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS DE FAMILIARES, PARENTES. ADMITIDO. 2) RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER VIOLAÇÃO AO ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 12850/13, EIS QUE O DELITO DEVE SER CLASSIFICADO COMO MATERIAL, DETERMINANDO-SE NOVO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA FINS DE ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE TENTATIVA. 1. A tese de que a investigação criminal descrita no art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.850/13 cinge-se à fase do inquérito não deve prosperar, eis que as investigações se prolongam durante toda a persecução criminal, que abarca tanto o inquérito policial quanto a ação penal deflagrada pelo recebimento da denúncia. Com efeito, não havendo o legislador inserido no tipo a expressão estrita "inquérito policial", compreende-se ter conferido à investigação de infração penal o sentido de persecução penal, até porque carece de razoabilidade punir mais severamente a obstrução das investigações do inquérito do que a obstrução da ação penal. Ademais, sabe-se que muitas diligências realizadas no âmbito policial possuem o contraditório diferido, de tal sorte que não é possível tratar inquérito e ação penal como dois momentos absolutamente independentes da persecução penal (HC 487.962/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 7/6/2019). 1.1. O delito do art. 2º, § 1º, da lei n. 12850/13 é crime material, inclusive na modalidade embaraçar. O referido verbo atrai um resultado, ou seja, uma alteração do seu objeto. Na hipótese normativa, o objeto é a investigação que, como já dito, pode se dar na fase de inquérito ou na ação penal. Ou seja, haverá a consumação pelo embaraço à investigação se algum resultado, ainda que momentâneo e reversível, for constatado. 1.2. In casu, para se concluir pela absolvição do agravante seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ, porquanto o Tribunal de origem constatou a autoria e a materialidade com base na prova produzida nos autos. 1.3. Depoimentos testemunhais de parentes são admitidos em nosso ordenamento, notadamente em casos como o presente, em que a conduta do recorrente ocorreu no âmbito doméstico dos familiares, não se confundindo com a previsão legal (arts. 206 e 208, ambos do CPP) que alcança os parentes do acusado para deixarem de prestar depoimento ou para prestá-lo sem compromisso. 2. Recurso especial parcialmente provido para reconhecer violação ao art. 2º, § 1º, da lei n. 12850/13, eis que o delito deve ser classificado como material, determinando-se novo julgamento do recurso de apelação para fins de análise da ocorrência de tentativa. RESP DE CLADECIR SCHENATTO (FLS. 1680/1692) PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 12850/13. IMPEDIMENTO OU EMBARAÇAMENTO DA INVESTIGAÇÃO PENAL DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OBSTRUÇÃO À JUSTIÇA. 1) VIOLAÇÃO AO ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 12850/13. ATIPICIDADE. CONDUTA REALIZADA NO DECORRER DE AÇÃO PENAL DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CABIMENTO. 1.1) CRIME MATERIAL. 1.2) AUTORIA E MATERIALIDADE. ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, CONSOANTE SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 1.3) DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS DE FAMILIARES, PARENTES. ADMITIDO. 2) RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER VIOLAÇÃO AO ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 12850/13, EIS QUE O DELITO DEVE SER CLASSIFICADO COMO MATERIAL, DETERMINANDO-SE NOVO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA FINS DE ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE TENTATIVA. 1. A tese de que a investigação criminal descrita no art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.850/13 cinge-se à fase do inquérito não deve prosperar, eis que as investigações se prolongam durante toda a persecução criminal, que abarca tanto o inquérito policial quanto a ação penal deflagrada pelo recebimento da denúncia. Com efeito, não havendo o legislador inserido no tipo a expressão estrita "inquérito policial", compreende-se ter conferido à investigação de infração penal o sentido de persecução penal, até porque carece de razoabilidade punir mais severamente a obstrução das investigações do inquérito do que a obstrução da ação penal. Ademais, sabe-se que muitas diligências realizadas no âmbito policial possuem o contraditório diferido, de tal sorte que não é possível tratar inquérito e ação penal como dois momentos absolutamente independentes da persecução penal (HC 487.962/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 7/6/2019). 1.1. O delito do art. 2º, § 1º, da lei n. 12850/13 é crime material, inclusive na modalidade embaraçar. O referido verbo atrai um resultado, ou seja, uma alteração do seu objeto. Na hipótese normativa, o objeto é a investigação que, como já dito, pode se dar na fase de inquérito ou na ação penal. Ou seja, haverá a consumação pelo embaraço à investigação se algum resultado, ainda que momentâneo e reversível, for constatado. 1.2. In casu, para se concluir pela absolvição do agravante seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ, porquanto o Tribunal de origem constatou a autoria e a materialidade com base na prova produzida nos autos. 1.3. Depoimentos testemunhais de parentes são admitidos em nosso ordenamento, notadamente em casos como o presente, em que a conduta do recorrente ocorreu no âmbito doméstico dos familiares, não se confundindo com a previsão legal (arts. 206 e 208, ambos do CPP) que alcança os parentes do acusado para deixarem de prestar depoimento ou para prestá-lo sem compromisso. 2. Recurso especial parcialmente provido para reconhecer violação ao art. 2º, § 1º, da lei n. 12850/13, eis que o delito deve ser classificado como material, determinando-se novo julgamento do recurso de apelação para fins de análise da ocorrência de tentativa. RESP DE ERALDO GONÇALVES DO COUTO (FLS. 1840/1895) PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 12850/13. IMPEDIMENTO OU EMBARAÇAMENTO DA INVESTIGAÇÃO PENAL DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OBSTRUÇÃO À JUSTIÇA. 1) VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE DESCABIDA. 2) VIOLAÇÃO AO ART. 344, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AUSÊNCIA DE RAZÕES CORRELATAS AO DISPOSITIVO INDICADO NO RECURSO ESPECIAL. 3) VIOLAÇÃO AO ART. ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 12850/13. ATIPICIDADE. CONDUTA REALIZADA NO DECORRER DE AÇÃO PENAL DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. COISA JULGADA. HABEAS CORPUS N. 487962/SC. 3.1) CRIME MATERIAL. 3.2) AUTORIA E MATERIALIDADE. ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, CONSOANTE SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 3.3) DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS DE FAMILIARES, PARENTES. ADMITIDO. 4) VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL - CP. ELEMENTOS CONCRETOS E NÃO INERENTES AO TIPO PENAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 4.1) CULPABILIDADE. 4.2) CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. 4.3) VALOR DO DIA-MULTA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. COISA JULGADA. 5) VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 33 E 44, AMBOS DO CP, E DO ART. 147 DA LEI N. 7.210/84. ANÁLISE PREJUDICADA PELO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 6) VIOLAÇÃO AO ART. 283 DO CPP. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA COM BASE NO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO CABIMENTO. ADC 43 DO STF. 7) RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER VIOLAÇÃO AO ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 12850/13, EIS QUE O DELITO DEVE SER CLASSIFICADO COMO MATERIAL, E AO ART. 283 DO CPP, DETERMINANDO-SE: A) NOVO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA FINS DE ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE TENTATIVA; E B) SEJA AFASTADA A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA COM BASE NO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. 1. Não cabe a análise de violação a dispositivos e princípios constitucionais em sede de recurso especial, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpar a competência do STF. Precedentes. 2. É deficiente o recurso especial que não expõe as razões que justifiquem a alegada violação dos artigos de lei federal nele apontados. Inteligência da Súmula n. 284 do STF (AgInt no AREsp 1209958/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 28/6/2018). 3. Após a interposição do recurso especial, o recorrente impetrou habeas corpus com idêntica pretensão e que foi julgado definitivamente, ocasionando a perda superveniente do interesse recursal no presente feito, notadamente a respeito do alcance da hipótese normativa do art. 2º, § 1º, da lei n. 12850/13, a condutas perpetradas com fim de impedir ou embaraçar ação penal pela prática do delito de organização criminosa (habeas corpus n. 487.962/SC). 3.1. O delito do art. 2º, § 1º, da lei n. 12850/13 é crime material, inclusive na modalidade embaraçar. O referido verbo atrai um resultado, ou seja, uma alteração do seu objeto. Na hipótese normativa, o objeto é a investigação que, como já dito, pode se dar na fase de inquérito ou na ação penal. Ou seja, haverá a consumação pelo embaraço à investigação se algum resultado, ainda que momentâneo e reversível, for constatado. 3.2. In casu, para se concluir pela absolvição do agravante seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ, porquanto o Tribunal de origem constatou a autoria e a materialidade com base na prova produzida nos autos. 3.3. Depoimentos testemunhais de parentes são admitidos em nosso ordenamento, notadamente em casos como o presente, em que a conduta do recorrente ocorreu no âmbito doméstico dos familiares, não se confundindo com a previsão legal (arts. 206 e 208, ambos do CPP) que alcança os parentes do acusado para deixarem de prestar depoimento ou para prestá-lo sem compromisso. 4. A valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal. O afastamento das justificativas concretas utilizadas pelo Tribunal de origem na análise da exasperação da pena-base demandaria o reexame fático-probatório, providência vedada conforme a Súmula n. 7 do STJ. 4.1. In casu, a valoração negativa da culpabilidade foi justificada no ímpeto do recorrente em cometer o delito, pois deslocou-se entre cidades e atuou em concurso de agentes. 4.2. A valoração negativa das circunstâncias do delito foi justificada no modus operandi do recorrente nas visitas aos familiares do colaborador. 4.3. Para o valor do dia-multa, após a interposição do recurso especial, o recorrente impetrou habeas corpus com idêntica pretensão e que foi julgado definitivamente, ocasionando a perda superveniente do interesse recursal no presente feito. 5. O parcial provimento do recurso especial acarreta o retorno dos autos ao Tribunal de origem para apreciação de ocorrência da modalidade tentada, a prejudicar a análise das demais violações apontadas (regime inicial e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos). 6. O julgamento da ADC 43 no STF afirmou a constitucionalidade do art. 283 do CPP, motivo pelo qual passou-se a adotar novamente o entendimento de que não é cabível a execução provisória da pena com base no esgotamento das instâncias ordinárias. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido para reconhecer violação ao art. 2º, § 1º, da lei n. 12850/13, eis que o delito deve ser classificado como material, e ao art. 283 do CPP, determinando-se: a) novo julgamento do recurso de apelação para fins de análise da ocorrência de tentativa; e b) seja afastada a execução provisória da pena com base no esgotamento das instâncias ordinárias. (STJ. REsp 1.817.416-SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 03/08/2021. - Publicado no Informativo nº 703)