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STJ. EREsp 1.434.604-PR
Enunciado: Inicialmente, anota-se que no acórdão embargado concluiu-se pelo não cabimento do recurso especial interposto em sede de ação rescisória, com base no art. 485, V, do Código de Processo Civil de 1973, porque não se limitara aos seus pressupostos de admissibilidade, impugnando, assim, diretamente o mérito do acórdão rescindendo. O aresto paradigma da Corte Especial, diversamente do aresto embargado, considerou que é viável recurso especial interposto contra acórdão proferido em ação rescisória, baseada no art. 485, V, do CPC/1973, que se insurge contra os fundamentos do acórdão rescindendo. O entendimento do acórdão paradigma mostra-se correto, especialmente quando relacionado ao disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil de 1973 (atualmente art. 966, V, do CPC de 2015), pois se há alegação de violação a literal disposição de lei no acórdão recorrido, o mérito do recurso especial se confunde com os próprios fundamentos para a propositura da ação rescisória, autorizando o STJ a examinar também o acórdão rescindendo. É de se concluir, portanto, que, em relação a ações rescisórias ajuizadas com base no art. 485, V, do CPC de 1973, o recurso especial poderá ultrapassar os pressupostos da ação e chegar ao exame do seu mérito.
Tese Firmada: O recurso especial interposto contra acórdão em ação rescisória pode atacar diretamente os fundamentos do acórdão rescindendo, não precisando limitar-se aos pressupostos de admissibilidade da rescisória.
Questão Jurídica: Recurso especial em sede de ação rescisória. Art. 485, V, do CPC/1973. Impugnação dos fundamentos do acórdão rescindendo. Possibilidade.
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA (CPC/1973, ART. 485, V; CPC/2015, ART. 966, V). CABIMENTO DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL (EREsp 1.421.628/MG). EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Segundo orientação definida pela eg. Corte Especial, é viável o recurso especial interposto contra acórdão proferido em ação rescisória, fundada no art. 485, V, do CPC/1973 (CPC/2015, art. 966, V), quando o especial ataca o próprio mérito, insurgindo-se diretamente contra os fundamentos do aresto rescindendo, sem limitar-se aos pressupostos de admissibilidade da rescisória. Precedente: EREsp 1.421.628/MG, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe de 11/dez/2014. 2. Tal entendimento mostra-se correto, pois se há, no acórdão recorrido, apreciação da alegação do promovente da rescisória de violação à literal disposição de lei, o mérito do recurso especial contra tal acórdão, que julgou a ação rescisória, confunde-se com os próprios fundamentos para a propositura da rescisória. 3. No caso concreto, na parte em que o especial foi interposto com base em violação aos arts. 3º, 6º, 43, 47, 267, IV e VI, 295, II, 462 e 1.055, todos do CPC/1973, e art. 524 do Código Civil, é cabível o conhecimento do recurso especial para analisar as teses de mérito trazidas na ação rescisória, tais como as relativas à possibilidade jurídica do pedido da ação reivindicatória, baseada em norma revogada (Decreto 591/1915), e à legitimidade ativa da União para propositura da ação reivindicatória. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos, a fim de que os autos retornem à colenda Primeira Turma para conhecimento e julgamento do recurso especial na ação rescisória, inclusive quanto aos demais fundamentos da ação, conforme necessário ao deslinde da controvérsia. (STJ. EREsp 1.434.604-PR, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 18/08/2021. - Publicado no Informativo nº 705)