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STJ. REsp 1.930.825-GO
Enunciado: Na vigência do CC/1916, a adoção possuía natureza de ato jurídico negocial, tratando-se de convenção celebrada entre os pais biológicos e os pais adotivos por meio da qual determinada pessoa passaria a pertencer a núcleo familiar distinto do natural, admitida a sua revogação nas seguintes hipóteses: (i) unilateralmente, pelo adotado, em até um ano após a cessação da menoridade; (ii) unilateralmente, pelos adotantes, quando o adotado cometesse ato de ingratidão contra eles; (iii) bilateralmente, por consenso entre as partes. Na hipótese em exame, a adoção ocorreu em junho de 1964, quando vigoravam no Brasil as regras do CC/1916 com as alterações introduzidas pela Lei n. 3.133/1957, ao passo que, ao tempo da revogação da adoção, realizada de forma bilateral e consensual, ocorrida em Janeiro de 1990, vigoravam no Brasil, concomitantemente, apenas o CC/1916 e o Código de Menores (Lei n. 6.697/1979), sobretudo porque o ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/1990) somente passou a vigorar em Outubro de 1990, não se aplicando à hipótese. Conquanto o CC/1916 permitisse, em seu art. 374, I, a revogação bilateral e consensual da adoção, o Código de Menores tornou irrevogável a adoção plena (art. 37 da Lei n. 6.679/1979), que veio a substituir a legitimidade adotiva anteriormente prevista no art. 7º da Lei n. 4.655/1965. Dado que a adoção plena, irrevogável, possuía uma série de pressupostos específicos, não se pode afirmar que a adoção concretizada na vigência do CC/1916 tenha automaticamente se transformado em uma adoção plena após a entrada em vigor do Código de Menores, razão pela qual a regra do art. 37 da Lei n. 6.679/1979, embora represente uma tendência legislativa, cultural e social no sentido da vinculação definitiva decorrente da adoção que veio a se concretizar amplamente com a entrada em vigor do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se aplica à adoção realizada em junho de 1964 e revogada em Janeiro de 1990, bilateral e consensualmente pelos pais adotivos e pelo filho que, naquele momento, possuía 28 anos. A revogação, realizada em 1990 de forma bilateral e consensual, de adoção celebrada na vigência do CC/1916, é compatível com o art. 227, §6º, da Constituição Federal de 1988, uma vez que a irrevogabilidade de qualquer espécie de adoção somente veio a ser introduzida no ordenamento jurídico com o art. 39, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, regra que, ademais, tem sido flexibilizada, excepcionalmente, quando não atendidos os melhores interesses da criança e do adolescente.
Tese Firmada: Para fins de determinação da legitimidade ativa em ação de inventário, a adoção realizada na vigência do CC/1916 é suscetível de revogação consensual pelas partes após a entrada em vigor do Código de Menores (Lei 6.697/1979), mas antes da entrada em vigor do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90).
Questão Jurídica: Adoção realizada na vigência do CC/1916 e revogada na vigência do Código de Menores (Lei n. 6.697/1979), antes da entrada em vigor do Estatuto da Criança e do Adolescente. Legitimidade ativa do filho adotivo para o ajuizamento da ação de inventário. Revogação bilateral e consensual da adoção. Compatibilidade do CC/1916 com o art. 227, §6º, da CF/1988. Possibilidade de flexibilização excepcional da regra de irrevogabilidade para atender aos melhores interesses da criança e do adolescente. Ilegitimidade ativa configurada.
Ementa: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SUCESSÓRIO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. ADOÇÃO REALIZADA NA VIGÊNCIA DO CC/1916 E REVOGADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE MENORES (LEI Nº 6.697/1979), ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. LEGITIMIDADE ATIVA DO FILHO ADOTIVO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE INVENTÁRIO. ADOÇÃO NO CC/1916. NATUREZA NEGOCIAL E REVOGÁVEL BILATERAL E CONSENSUALMENTE. SUPERVENIENTE DO CÓDIGO DE MENORES TORNANDO IRREVOGÁVEL A ADOÇÃO PLENA. EXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS PARA A CONFIGURAÇÃO DA ADOÇÃO PLENA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFORMAÇÃO AUTOMÁTICA DA ADOÇÃO REALIZADA NA VIGÊNCIA DO CC/1916, REVOGÁVEL BILATERAL E CONSENSUALMENTE, NA ADOÇÃO PLENA DO CÓDIGO DE MENORES, IRREVOGÁVEL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE MENORES. IRREVOGABILIDADE DA ADOÇÃO QUE SOMENTE VEIO A SER INTRODUZIDA, COMO REGRA, PELO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. REVOGAÇÃO BILATERAL E CONSENSUAL DA ADOÇÃO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. COMPATIBILIDADE DO CC/1916 COM O ART. 227, §6º, DA CF/88. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO EXCEPCIONAL DA REGRA DE IRREVOGABILIDADE, MESMO APÓS O TEXTO CONSTITUCIONAL, PARA ATENDER AOS MELHORES INTERESSES DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. 1- Ação ajuizada em 14/08/2012. Recurso especial interposto em 20/01/2020 e atribuído à Relatora em 23/11/2020. 2- O propósito recursal é definir, para fins de determinação da legitimidade ativa em ação de inventário, se a adoção realizada na vigência do CC/1916 é suscetível de revogação consensual pelas partes após a entrada em vigor do Código de Menores (Lei 6.697/1979), mas antes da entrada em vigor do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90). 3- Na vigência do CC/1916, a adoção possuía natureza de ato jurídico negocial, tratando-se de convenção celebrada entre os pais biológicos e os pais adotivos por meio da qual determinada pessoa passaria a pertencer a núcleo familiar distinto do natural, admitida a sua revogação nas seguintes hipóteses: (i) unilateralmente, pelo adotado, em até um ano após a cessação da menoridade; (ii) unilateralmente, pelos adotantes, quando o adotado cometesse ato de ingratidão contra eles; (iii) bilateralmente, por consenso entre as partes. 4- Na hipótese em exame, a adoção ocorreu em Junho de 1964, quando vigoravam no Brasil as regras do CC/1916 com as alterações introduzidas pela Lei nº 3.133/1957, ao passo que, ao tempo da revogação da adoção, realizada de forma bilateral e consensual, ocorrida em Janeiro de 1990, vigoravam no Brasil, concomitantemente, apenas o CC/1916 e o Código de Menores (Lei nº 6.697/1979), sobretudo porque o ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) somente passou a vigorar em Outubro de 1990, não se aplicando à hipótese. 5- Conquanto o CC/1916 permitisse, em seu art. 374, I, a revogação bilateral e consensual da adoção, o Código de Menores tornou irrevogável a adoção plena (art. 37 da Lei nº 6.679/1979), que veio a substituir a legitimidade adotiva anteriormente prevista no art. 7º da Lei nº 4.655/1965. 6- Dado que a adoção plena, irrevogável, possuía uma série de pressupostos específicos, não se pode afirmar que a adoção concretizada na vigência do CC/1916 tenha automaticamente se transformado em uma adoção plena após a entrada em vigor do Código de Menores, razão pela qual a regra do art. 37 da Lei nº 6.679/1979, embora represente uma tendência legislativa, cultural e social no sentido da vinculação definitiva decorrente da adoção que veio a se concretizar amplamente com a entrada em vigor do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se aplica à adoção realizada em Junho de 1964 e revogada em Janeiro de 1990, bilateral e consensualmente pelos pais adotivos e pelo filho que, naquele momento, possuía 28 anos. 7- A revogação, realizada em 1990 de forma bilateral e consensual, de adoção celebrada na vigência do CC/1916, é compatível com o art. 227, §6º, da Constituição Federal de 1988, uma vez que a irrevogabilidade de qualquer espécie de adoção somente veio a ser introduzida no ordenamento jurídico com o art. 39, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, regra que, ademais, tem sido flexibilizada, excepcionalmente, quando não atendidos os melhores interesses da criança e do adolescente. 8- Recurso especial conhecido e provido, para restabelecer a sentença que extinguiu a ação de inventário sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa. (STJ. REsp 1.930.825-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 24/08/2021. - Publicado no Informativo nº 706)